TJRN - 0800625-49.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800625-49.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA ODETE DA CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGOCIAÇÃO FIRMADA POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO.
MODALIDADE BDN (BRADESCO DIA E NOITE).
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL.
DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
DEMONSTRAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO TROCO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESCONTOS CONSIDERADOS LÍCITOS.
RÉU QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por MARIA ODETE DA CONCEIÇÃO, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800625-49.2024.8.20.5103, ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) o fornecedor não colacionou ao feito o contrato refinanciado; ii) o réu defende ser um contrato de refinanciamento, contudo, o LOG juntado não faz referência a nenhum dos contratos aduzidos em sede de defesa; iii) adequada condenação do demandado por danos materiais e morais.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento da apelação cível.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de refinancimento de mútuo bancário, que a parte consumidora aduz não ter pactuado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo a averbação do refinanciamento, incluído nos seus proventos em 19/07/21, contendo a informação que o valor emprestado foi de R$ 5.238,41 e montante liberado de R$ 2.427,36 (ID nº 27455923).
Por sua vez, o demandado defendeu que o contrato de empréstimo foi realizado em caixa eletrônico, modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), mediante o uso de cartão com chip e senha/biometria, o que demonstra a ciência e consentimento da consumidora quanto à realização da operação financeira, e afasta a necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal em questão.
Para corroborar seu arrazoado, a ré colacionou aos autos o registro detalhado das atividades realizadas em um sistema (ID nº 27455936), no qual se constata que houve o crédito do troco em favor da autora, em 15/07/2021, no montante de R$ 2.427,36, exatamente o valor liberado pelo contrato, consoante histórico de empréstimos consignados do INSS colacionado pela autora (ID nº 27455923).
Desta feita, compreendo que referido relatório conjuntamente com os extratos financeiros anexados ao processo (ID nº 27455935), demonstram que o crédito foi efetivamente depositado na conta da parte autora, e que o saque foi realizado, confirmando, assim, a existência e e a regularidade da renegociação do empréstimo. É importante destacar que cabe ao titular do cartão magnético com chip o dever de zelar pelo seu cuidado, assim como pela confidencialidade de sua senha pessoal.
Além disso, não há evidências ou alegações de que o cartão do autor tenha sido perdido, furtado ou clonado.
Em caso similar, já se pronunciou a 1ª Câmara Cível: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CAIXA ELETRÔNICO, MODALIDADE BDN (BRADESCO DIA E NOITE), MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA/BIOMETRIA DE USO PESSOAL.
DEVER DE ZELO COM O CARTÃO E A SENHA QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E O SAQUE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: 0800625-49.2024.8.20.5103, Relator: Desembargador Dirlemando Mota, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível) No tocante à tese recursal de que a instituição financeira não trouxe ao feito o contrato original que teria sido renegociado, consigna-se que não obsta a conclusão de validade do negócio jurídico novado.
Isso porque a novação é a operação por meio da qual uma obrigação nova substitui a obrigação originária.
Concretizada a novação, não há justificativa para a apresentação dos contratos anteriores para considerar a validade do novo contrato e a previsão da sua cobrança.
Sobre a matéria, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
ALTERAÇÃO DO DÉBITO, RESULTANDO EM SUBSTANCIAL REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NOVAÇÃO.
INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM OS CONTRATOS ANTERIORES E RESPECTIVOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO.
DESNECESSIDADE. 1.
A instância ordinária apurou que, com a nova pactuação, o valor atualizado da dívida foi reduzido em cerca de 30%, diminuídos,também, os juros e demais encargos, além do que o débito que,inicialmente deveria ser pago em 21 parcelas mensais, foi repactuado para 103.2.
Houve inovações substanciais dentro da autonomia da vontade das partes, de modo que, nos termos da iterativa jurisprudência desta Quarta Turma, não é cabível a revisão de cláusulas das pactuações anteriores, refugindo da hipótese prevista na Súmula 286 desta Corte.3.
Ocorrendo novação, é desnecessária à execução "a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito", não sendo cabível, por isso, a extinção do feito executivo,pois a Súmula 300/STJ esclarece que o instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial.4.
No que tange aos demais pleitos do Banco, cumpre ressaltar que,após a publicação do acórdão da apelação, apenas os ora recorridos interpuseram recurso em face daquela decisão, tendo, pois, operado a preclusão para o Banco.5.
Recurso especial parcialmente provido para restabelecer o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. (STJ - REsp: 861196 SC 2006/0123839-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2011). (destaquei) Ademais, destaco que a presente situação dos autos não é o caso de incidência da Súmula 286 do STJ, segundo qual “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." É que a apelante sequer aponta ilegalidade no contrato novado, questionando a necessidade de juntada para demonstração de existência, o que se demonstra desnecessário pela fundamentação já exposta alhures.
Sendo assim, verifico que as provas dos autos são válidos a demonstrarem que o pacto foi livremente firmado com as devidas informações e, por via de consequência, sendo lícitos os descontos mensais.
Nesse desiderato, verifico que o demandado atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que foi a postulante que se associou ao sindicato em questão objeto de discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Caracterizada a legalidade da avença, não há que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade dos descontos procedidos, pois foram lícitos ou, tampouco, em cabimento de responsabilização do réu por danos materiais e morais.
Face o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (Doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800625-49.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
11/10/2024 12:33
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800625-49.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ODETE DA CONCEICAO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 22/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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