TJRN - 0826572-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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06/12/2024 09:07
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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29/11/2024 01:27
Publicado Citação em 24/04/2024.
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29/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/08/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 12:37
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0826572-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO NERES JUNIOR REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por RAIMUNDO NONATO NERES JUNIOR contra Banco BMG S/A nos seguintes termos: a) a parte autora procurou o Banco Demandado com a finalidade de contratar empréstimo consignado na modalidade tradicional, tendo assinado contrato nº. 17218094 em 12/04/22 e recebido a quantia ajustada no valor de R$ 1.666,00 reais; b) ao assinar o contrato, foi informado que o valor seria depositado em sua conta bancária e o pagamento ocorreria mediante desconto mensal de 60,53 em seu benefício previdenciário; c) ao perceber que os descontos em seu benefício previdenciário se renovavam mês a mês, sem data para quitação da dívida, foi informado(a) que a modalidade contratada não se tratava de empréstimo consignado na modalidade tradicional, mais de outra operação denominada de contratação de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; d) jamais teria contratado tal modalidade de empréstimo, caso fossem ofertadas informações sobre a operação antes da assinatura.
Diante disso, requereu a suspensão dos descontos relativos ao contrato objeto da lide.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, a declaração de nulidade do contrato, e indenização por danos morais.
A análise do pedido de tutela para momento posterior à resposta.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, a legalidade da contratação da operação financeira denominada “cartão de crédito consignado”, justificando a cobrança de valores como contrapartida aos saques realizados pelo titular do cartão.
Em réplica, o autor ratifica os termos da petição inicial, rechaçando as teses de defesa e pugnando pela procedência do pedido. É o breve relatório.
Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois embora haja matéria de fato e de direito, existem provas e elementos suficientes nos autos para o adequado exame do litígio.
Quanto ao mérito, há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
Constitui-se fato incontroverso a legitimidade da contratação, na medida em que a parte autora não impugnou especificamente o contrato apresentado em ID 121771880, tampouco negou o recebimento dos créditos respectivos em conta, conforme TED de ID. 121771881.
O cerne da pretensão autoral consiste na alegação de falha no dever de informação ao consumidor, que teria induzido a parte autora a assumir obrigação contratual muito mais onerosa do que imaginava.
Intentava contratar empréstimo consignado em folha de pagamento, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito consignado.
Com arrimo no instrumento contratual pactuado, a parte ré sustenta que o desconto da parcela mínima em folha de pagamento, seguido do refinanciamento do excedente não pago mediante crédito rotativo, é da essência da contratação, e está condicionado ao prévio crédito em favor do titular, seja mediante saque ou realização de compras.
No caso concreto, como demonstrado nos autos, por meio da contratação a parte autora recebeu o cartão de crédito e efetuou saque, passando a ser devedor, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a margem consignada em folha.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a autora entabulou contrato de cartão de crédito consignado (ID 121771880), e foi informada de todos os ônus decorrentes da contratação.
Ademais, as faturas enviadas também são autoexplicativas, restando claro que está sendo feito o desconto em folha do valor mínimo, enquanto o restante deve ser pago pelo consumidor, como se verifica em várias faturas acostadas aos autos (ID. 121771882).
Portanto, não há como apontar ilegitimidade da avença ou falta de informação.
A diferença substancial entre o saque de valores mediante cartão de crédito consignado e as modalidades tradicionais de empréstimo consignado em folha é o percentual de comprometimento da margem consignável.
Nas modalidades tradicionais de empréstimo consignado, as parcelas são maiores, abrangendo juros e amortização, o que gera um consequente comprometimento de margem em percentual superior, além de haver a previsão de datas de início e término dos descontos.
Já no caso do cartão de crédito consignado, o desconto mensal é suficiente a pagar a parcela mínima do crédito rotativo, que alberga os encargos e valor ínfimo do principal, restando o montante que excede a parcela mínima a ser pago por boleto, em valor a ser escolhido pelo tomador de crédito, de acordo com sua disponibilidade financeira mês a mês.
Conclui-se que ambas as operações financeiras apresentam aspectos positivos e negativos.
A escolha do autor foi adquirir créditos por meio de saques no cartão, que agora não pode se eximir do pagamento na forma acordada.
Restou evidenciado, portanto, que o autor contratou um cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, devendo efetuar o pagamento do restante da fatura, incluindo os saques, e tinha ciência disso, diante das informações constantes na própria fatura do cartão.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema, sufragando, por acórdãos unânimes de suas três Câmaras Cíveis, a legalidade da operação financeira objeto da presente demanda: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO SOLICITAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES À CONSUMIDORA.
AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DO TÍTULO DEVIDAMENTE EXARADA PELA ADQUIRENTE.
UTILIZAÇÃO CONTUMAZ DO CARTÃO DE CRÉDITO.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003541-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, julgado em 02/04/2019).
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.006223-2, 2º Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 30/07/2019) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar." (TJRN - Apelação Cível nº 2018.008934-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
João Rebouças, julgado em 18/12/2018) O egrégio Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria em recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação civil pública.
A tese sustentada na demanda coletiva era de que a sistemática de funcionamento do cartão de crédito consignado causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento.
O STJ afastou referido entendimento, destacando, inclusive, que tal modalidade de crédito foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO.
TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4.
Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos.
No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5.
O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6.
A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior.
Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7.
A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral.
Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8.
Idoso não é sinônimo de tolo. 9.
Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10.
Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11.
Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta.
Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1358057/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) No mesmo sentido, foi julgada improcedente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Ação Civil Pública (0810313-94.2017.8.20.5001) proposta pelo Ministério Público do RN contra o Banco Bonsucesso, imputando a referida instituição financeira a prática de oferta de contratos de cartões de crédito consignado com falha no dever de informação aos consumidores.
Convém destacar excerto da fundamentação da sentença (ID. 42373027): "Ao analisar a documentação acostada à própria inicial ministerial, verifico que o contrato trazido (fls. 41/44 – Id. 9689794 – págs. 01/03) é claro em demonstrar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado, havendo, inclusive, item específico (item V) a tratar das condições comuns da cada modalidade de consignado.
Outrossim, o mesmo contrato é acompanhado de autorização para desconto em folha e autorização para cartão (fls. 44 – Id. 9689794 – pág. 03), ambos subscritos pelo cliente.
Na mesma linha, urge destacar que os consumidores dos produtos comercializados pelo banco demandado, consoante alegado pelo, Parquet são, em sua maioria, servidores públicos estaduais e municipais, ou seja, tratam-se de pessoas suficientemente esclarecidas a ponto de diferenciar o simples empréstimo consignado do contrato de cartão de crédito consignado, mormente quando a fatura do cartão era direcionada ao endereço dos consumidores pelo banco demandado e discriminava todos os valores e operações realizadas, o que pode ser verificado em todas as faturas anexadas ao feito.
Não fosse só isso, em fls. 226/237 (Id. 9690029 – págs. 01/08) foi anexado pelo Ministério Público o regulamento de utilização do cartão de crédito consignado Bonsucesso – Visa, onde fica evidente que embora se trate de modalidade de consignado, o produto cartão de crédito não se confunde com o empréstimo consignado, mormente por não possuir parcelas prefixadas e o desconto operado em folha corresponder ao valor para pagamento mínimo da fatura do crédito rotativo utilizado.
Destaco ainda, por importante, que em fls. 90/92 foi anexado o Ofício nº 5900/2014 – BCB/PGBC do Banco Central do Brasil (BACEN), onde consta a informação prestada pelo DECON (Departamento de Supervisão de Conduta), acerca da improcedência da denúncia formulada contra o banco demandado com o mesmo teor dos argumentos deflagrados nesta ACP." Isto posto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a cobrança suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:06
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0826572-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDO NONATO NERES JUNIOR Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 21 de maio de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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28/04/2024 02:18
Publicado Citação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826572-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO NERES JUNIOR REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Diante da alegação de defeito de informação nas cláusulas contratuais pactuadas e considerando que os descontos incidem sobre a folha de pagamento do demandante há anos, reservo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à juntada do contrato aos autos.
Por medida de economia processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória.
Cite-se o requerido por carta com AR a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A contestação deverá ser instruída pelo contrato, faturas, TED, e demais documentos que comprovem a natureza do vínculo existente entre as partes.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 10 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 22 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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