TJRN - 0874888-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 06:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/09/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:21
Decorrido prazo de KARINA KALLY DA SILVA SANTOS em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0874888-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA REVOREDO SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 3.403,77(três mil e quatrocentos e três reais e setenta e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 15/03/2025, conforme ID 146054712.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% ( vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 153241518).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/07/2025 12:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/07/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
-
31/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0874888-04.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: JULIANA DE OLIVEIRA REVOREDO SOUZA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se requer a retenção dos honorários advocatícios e, em caso positivo, deve acostar o devido instrumento contratual, com as respectivas assinaturas em todas as páginas do documento, sob pena de preclusão.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 22:50
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 22:49
Processo Reativado
-
20/03/2025 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 19:19
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA REVOREDO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:45
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:45
Juntada de intimação de pauta
-
02/04/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/02/2024 06:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 06:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912966-04.2022.8.20.5001
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Davi Oliveira da Costa
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 10:50
Processo nº 0912966-04.2022.8.20.5001
Davi Oliveira da Costa
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 15:12
Processo nº 0801614-38.2024.8.20.0000
Jose Justiniano Solon Neto
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Thais de Fatima Sousa Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 16:32
Processo nº 0809142-34.2024.8.20.5106
Condominio Carpe Diem Residence
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Talizy Cristina Thomas de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2024 09:55
Processo nº 0849925-29.2023.8.20.5001
Nailde Dionisio da Silva
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2023 20:53