TJRN - 0809142-34.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 08:36
Juntada de petição
-
17/09/2025 06:09
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 16/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809142-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DESPACHO Em face do pedido de destituição apresentado pelo expert, nomeio Alexandro Diógenes Barreto, engenheiro hidráulico, para atuar como perito na presente demanda.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias, comunicando-lhe a substituição, dando-se prosseguimento à marcha processual já indicada no despacho de ID 160686323.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:48
Juntada de petição
-
26/08/2025 05:18
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809142-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
O autor alega, em síntese, que a ré não fornece água em quantidade adequada para suprir as necessidades do condomínio, obrigando-o a adquirir carros-pipa com gastos de R$ 120.590,00, pleiteando, desta feita, obrigação de fazer consistente no fornecimento regular, sem prejuízo de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a ré ofertou contestação alegando ser o fornecimento adequado e que apenas em 6 meses houve problemas pontuais, não havendo o autor, ademais, comprovado os gastos com carros-pipa.
Sobreveio impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a realização de perícia técnica. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela ré, houve a perda do seu objeto, considerando que a autora, quando intimada para comprovar sua hipossuficiência, realizou o pagamento das custas processuais, mostrando assim capacidade financeiras de arcar com as despesas processuais.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: a) Se há regularidade e adequação no fornecimento de água pela ré ao condomínio autor; b) Se a infraestrutura hídrica do condomínio é adequada para o armazenamento e distribuição de água; c) Se houve efetiva necessidade de aquisição de carros-pipa e comprovação dos valores despendidos; d) Se há nexo causal entre eventuais falhas no fornecimento e os danos alegados.
Questões de direito: a) Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial; b) Configuração de responsabilidade civil para reparação dos danos materiais e morais.
Considerando tratar-se de relação de consumo, com aplicação do CDC, e a natureza do serviço público essencial prestado, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade e adequação do fornecimento de água.
Assim, é da da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; e da parte ré, o(s) item(ns) A e B.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
Considerando o pedido de perícia formulado pela ré e a necessidade de esclarecimentos especializados sobre o sistema de abastecimento e infraestrutura hídrica, determino a realização de perícia técnica.
Nomeio o engenheiro ISAC MEDEIROS como perito engenheiro hidráulico listado pelo NUPEJ.
Tratando-se de perícia requerida pela parte promovida, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1.
Qual a capacidade de fornecimento de água da rede pública no local onde está situado o condomínio autor? 2. É possível mensurar a vazão de água disponibilizada pela ré mensalmente ao condomínio? Não considerar o total consumido ou fornecido, mas o disponibilizado.
Calcular a vazão por hora e a quantidade de horas de disponibilização de água no mês? 3.
O sistema de distribuição e armazenamento de água do condomínio (reservatórios, bombas, tubulações) está adequado para atender 144 economias? Mensurar o volume da capacidade de armazenamento de água. 4.
Há deficiências na infraestrutura interna do condomínio capazes de comprometer o abastecimento regular de água? 5.
Qual a intermitência do fornecimento de água pela ré ao autor? É disponibilizada de forma perene, em dias alternados, em quantidade certa de horas por dia? 6.
Qual o consumo médio diário e mensal do empreendimento e de suas economias vinculadas? 7.
O reservatório de água existente no empreendimento é capaz de suprir a demanda de consumo do empreendimento e suas economias por quanto tempo sem o fornecimento de água pela ré? 8.
A vazão de água fornecida pela ré é suficiente para garantir o consumo do empreendimento e suas economias? 9.
Com base nos relatórios de consumo e nas características do sistema, o fornecimento de água pela ré tem sido regular e suficiente para atender às necessidades do condomínio? 10.
Em caso de irregularidades no fornecimento, quais as causas (problemas na rede pública, deficiências internas do condomínio, ou ambos)? 11. É tecnicamente justificável a necessidade de aquisição de carros-pipa pelo condomínio, considerando o fornecimento público e a infraestrutura interna? 12.
Elaborar relatório explicando as regras aplicáveis para reservatório de água em empreendimento semelhantes ao demandante, bem como as regras de fornecimento de água por concessionárias de serviço público.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809142-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
O autor alega, em síntese, que a ré não fornece água em quantidade adequada para suprir as necessidades do condomínio, obrigando-o a adquirir carros-pipa com gastos de R$ 120.590,00, pleiteando, desta feita, obrigação de fazer consistente no fornecimento regular, sem prejuízo de indenização por danos materiais e morais.
Citada, a ré ofertou contestação alegando ser o fornecimento adequado e que apenas em 6 meses houve problemas pontuais, não havendo o autor, ademais, comprovado os gastos com carros-pipa.
Sobreveio impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a realização de perícia técnica. É o que importa relatar.
DECIDO.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela ré, houve a perda do seu objeto, considerando que a autora, quando intimada para comprovar sua hipossuficiência, realizou o pagamento das custas processuais, mostrando assim capacidade financeiras de arcar com as despesas processuais.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: a) Se há regularidade e adequação no fornecimento de água pela ré ao condomínio autor; b) Se a infraestrutura hídrica do condomínio é adequada para o armazenamento e distribuição de água; c) Se houve efetiva necessidade de aquisição de carros-pipa e comprovação dos valores despendidos; d) Se há nexo causal entre eventuais falhas no fornecimento e os danos alegados.
Questões de direito: a) Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial; b) Configuração de responsabilidade civil para reparação dos danos materiais e morais.
Considerando tratar-se de relação de consumo, com aplicação do CDC, e a natureza do serviço público essencial prestado, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à ré comprovar a regularidade e adequação do fornecimento de água.
Assim, é da da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) C e D; e da parte ré, o(s) item(ns) A e B.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
Considerando o pedido de perícia formulado pela ré e a necessidade de esclarecimentos especializados sobre o sistema de abastecimento e infraestrutura hídrica, determino a realização de perícia técnica.
Nomeio o engenheiro ISAC MEDEIROS como perito engenheiro hidráulico listado pelo NUPEJ.
Tratando-se de perícia requerida pela parte promovida, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 1.
Qual a capacidade de fornecimento de água da rede pública no local onde está situado o condomínio autor? 2. É possível mensurar a vazão de água disponibilizada pela ré mensalmente ao condomínio? Não considerar o total consumido ou fornecido, mas o disponibilizado.
Calcular a vazão por hora e a quantidade de horas de disponibilização de água no mês? 3.
O sistema de distribuição e armazenamento de água do condomínio (reservatórios, bombas, tubulações) está adequado para atender 144 economias? Mensurar o volume da capacidade de armazenamento de água. 4.
Há deficiências na infraestrutura interna do condomínio capazes de comprometer o abastecimento regular de água? 5.
Qual a intermitência do fornecimento de água pela ré ao autor? É disponibilizada de forma perene, em dias alternados, em quantidade certa de horas por dia? 6.
Qual o consumo médio diário e mensal do empreendimento e de suas economias vinculadas? 7.
O reservatório de água existente no empreendimento é capaz de suprir a demanda de consumo do empreendimento e suas economias por quanto tempo sem o fornecimento de água pela ré? 8.
A vazão de água fornecida pela ré é suficiente para garantir o consumo do empreendimento e suas economias? 9.
Com base nos relatórios de consumo e nas características do sistema, o fornecimento de água pela ré tem sido regular e suficiente para atender às necessidades do condomínio? 10.
Em caso de irregularidades no fornecimento, quais as causas (problemas na rede pública, deficiências internas do condomínio, ou ambos)? 11. É tecnicamente justificável a necessidade de aquisição de carros-pipa pelo condomínio, considerando o fornecimento público e a infraestrutura interna? 12.
Elaborar relatório explicando as regras aplicáveis para reservatório de água em empreendimento semelhantes ao demandante, bem como as regras de fornecimento de água por concessionárias de serviço público.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
22/08/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
03/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
25/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
25/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
18/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:05
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809142-34.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 126767126 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 126767126 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 12:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/07/2024 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809142-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Demandado: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE em desfavor de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, onde alega que a ré não vem fornecendo água a contento a todas as unidades integrantes do condomínio o qual, diante desse cenário, está arcando com o custo mensal na aquisição de carros pipa para suprir-lhes a escassez de água.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "para determinar que a Requerida preste o serviço de abastecimento de água de forma regular, eficiente e contínuo, ainda que, para isso, tenha que utilizar-se de outros meios, como, fornecimento de carros pipas, sob pena de bloqueio dos valores necessários ao custeio dos carros pipas pelo Requerente ante a necessidade instalada". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o registro da reclamação administrativa feita pelo condomínio junto à CAERN, aliado aos vários comprovantes de pagamento em favor de quem aparentam ser os proprietários dos carros pipa, destinados a suprir a falta de água nas unidades do autor.
Diga-se, ainda, que não é a primeira ação ajuizada contra a CAERN com o mesmo objeto em trâmite perante a Vara, já tendo este Juízo deferido tutela no mesmo sentido, face à mesma aparente inadimplência contratual da prestadora de serviço público no tocante à sua obrigação do regular abastecimento de água à unidade consumidora contratante.
Problema similar em idêntico caso já foi enfrentado pela nossa Egrégia Corte de Justiça em voto, assim, ementado: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ESCASSEZ DE ÁGUA EM CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
USO DE CARROS-PIPA PARA O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DOS CONDÔMINOS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COMPROVADA.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800799-15.2020.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) De outro vértice, no atinente ao "periculum in mora", decorre desde o indevido e contínuo encargo econômico que vem sendo mensalmente suportado pelo condomínio na aquisição de água até o risco de virem a ser efetiva e circunstancialmente privados do seu total provimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré, no prazo de dez dias, regularize o fornecimento de água, sob pena de bloqueio em valor correspondente ao de custeio na aquisição mensal de água pelo autor, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/05/2024 08:02
Recebidos os autos.
-
24/05/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809142-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CARPE DIEM RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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