TJRN - 0801614-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801614-38.2024.8.20.0000 Polo ativo YURI ARAUJO COSTA e outros Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO, ESIO COSTA JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de destaque de honorários advocatícios, sob alegação de contradição no julgado.
 
 II - Questão em Discussão: Verificação da existência de contradição no acórdão embargado, considerando a ordem cronológica dos atos processuais e o momento do pedido de destaque dos honorários advocatícios.
 
 III - Razões de Decidir: 1.
 
 O acórdão embargado consignou que, embora a formalização da penhora tenha ocorrido posteriormente, a ordem de penhora já estava nos autos há período considerável, permitindo a ciência inequívoca da medida. 2.
 
 A alegada contradição não se configura, pois a análise da ordem cronológica dos atos processuais deve considerar a ciência da penhora e não apenas sua formalização posterior. 3.
 
 O embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que não se admite na via restrita dos embargos de declaração.
 
 IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A rediscussão do mérito não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais expressamente previstas na legislação processual.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por YURI ARAUJO COSTA contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do agravo de instrumento nº 0801614-38.2024.8.20.0000, interposto em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
 
 O embargante alegou a existência de contradição no julgado, argumentando que o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado antes da efetivação da penhora no rosto dos autos, embora o acórdão tenha indeferido a pretensão sob o fundamento de que a penhora já havia sido determinada previamente.
 
 Sustentou que a ordem cronológica dos atos processuais deve ser respeitada e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao destaque dos honorários quando o pedido é feito antes da formalização da penhora.
 
 Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e a consequente modificação do acórdão para deferir a reserva dos honorários advocatícios pleiteados. É o relatório.
 
 Na decisão de Id , foi indeferido o pedido liminar recursal.
 
 A parte agravada manifestou não ter interesse em apresentar contrarrazões conforme petição de Id 28154920. É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos de declaração, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade.
 
 Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para corrigir erro material.
 
 No caso concreto, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado antes da formalização da penhora no rosto dos autos.
 
 Todavia, não se verifica qualquer contradição no julgado.
 
 Conforme consignado no acórdão embargado, embora a formalização da penhora tenha ocorrido em 06/11/2023, a ordem de penhora já havia sido noticiada nos autos originários desde 17/02/2023.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a observância da ordem cronológica dos atos processuais, mas tal análise deve considerar a ciência inequívoca da penhora, e não apenas a formalização posterior do ato.
 
 Assim, tendo o embargante conhecimento prévio da ordem de penhora desde fevereiro de 2023, não há falar em contradição no indeferimento do pedido de destaque de honorários, pois a situação não se amolda à hipótese em que se admite o deferimento.
 
 Além disso, o embargante busca, na realidade, rediscutir matéria já analisada no acórdão embargado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
 
 Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. É como voto.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801614-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801614-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTES: YURI ARAÚJO COSTA E JOSÉ JUSTINIANO SOLON NETO ADVOGADO: YURI ARAÚJO COSTA AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: THAIS DE FÁTIMA SOUSA ARAÚJO, ÉSIO COSTA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17
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                                            09/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801614-38.2024.8.20.0000 Polo ativo YURI ARAUJO COSTA e outros Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): THAIS DE FATIMA SOUSA ARAUJO, ESIO COSTA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 PEDIDO DE RESERVA DE VERBA HONORÁRIA APÓS A JUNTADA DA ORDEM DE PENHORA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Acerca da admissibilidade de destaque dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ordem cronológica do pedido e da penhora é fator determinante na apreciação do pleito. 2.
 
 Embora a formalização da penhora no rosto dos autos tenha ocorrido em 06/11/2023, a ordem de penhora já havia sido noticiada na origem desde 17/02/2023.
 
 Assim, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não aproveita ao presente caso, pois a parte formulou pedido de reserva de verba honorária após a juntada da ordem de penhora. 3.
 
 Conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por YURI ARAUJO COSTA E JOSE JUSTINIANO SOLON NETO contra decisão interlocutória (ID 114248724 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0822226-49.2017.8.20.5106, promovida em desfavor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação da PETROBRÁS para com o exequente Carlos Antonio Soares, em relação à obrigação principal, assim como a obrigação, a título de verba de sucumbência, pleiteada pelo Bel Marcos Antonio Inácio da Silva.
 
 Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação apresentada, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo à execução de R$ 53.020,13 (cinquenta e três mil e vinte reais e treze centavos).
 
 Intimadas as partes da presente decisão e não havendo interposição de recuso, fica desde já determinada a liberação de valores sucumbenciais em favor do Bel.
 
 Marcos Inácio, observando-se a quantia de R$ 8.497,77 (oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos).
 
 E, quanto ao excesso de R$ 53.020,13 (cinquenta e três mil e vinte reais e treze centavos), esse deve ser liberado em favor da PETROBRÁS.
 
 Em relação ao saldo remanescente de R$ 1.155.209,83 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e nove reais e oitenta e três centavos), proceda-se com a transferência para conta em favor do processo nº 0826854-71.2018.8.20.5001, em trâmite na 1ª vara cível da comarca de Natal, e que tem como credor Bezerra, Dantas e Lira Advogados, TORUS HOLDING LTDA, LÉRCIO LUIZ BEZERRA LOPES e ÁLVARO LUIZ BEZERRA LOPES JÚNIOR.
 
 Oficie-se ao juízo da 1ª vara cível de Natal informando sobre a presente decisão com o comprovante de transferência de valores.
 
 A Secretaria Unificada Cível deverá juntar aos autos saldo da conta judicial antes de expedir os alvarás para que seja confirmado o valor depositado e assim não restar dúvidas quanto ao valor que vai ser transferido ao Juízo da 1ª vara cível, nem dúvidas em relação aos alvarás a serem expedidos.
 
 Aduz a parte agravante, em suas razões, que o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi realizado nos autos do cumprimento de sentença em momento anterior à averbação da penhora no rosto dos autos.
 
 Defendeu o agravante que se faz necessária a revogação da decisão que obstou o destaque dos honorários.
 
 Requer, pois, a concessão de liminar recursal, a fim de revogar a decisão que indeferiu o destacamento dos honorários contratuais, com o consequente prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.
 
 Decisão de ID 24279687 indeferiu o efeito suspensivo ao recurso.
 
 Contrarrazões no ID 24718705 pelo desprovimento do recurso.
 
 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Conheço do recurso.
 
 A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulado em 30/10/2023 no ID 109794751 dos autos originários.
 
 Em prol de pedido de destacamento dos honorários contratuais, a parte agravante enfatizou que formulou o pleito em momento anterior à penhora formalizada no rosto dos autos ocorrida em 06/11/2023.
 
 No caso em tela, não assiste razão aos agravantes.
 
 Acerca da admissibilidade de destaque dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ordem cronológica do pedido e da penhora é fator determinante na apreciação do pleito.
 
 Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
 
 OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
 
 Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
 
 Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o fato de que o pedido de destaque de honorários foi formulado na petição de Id 109794751 dos autos originários em 30/10/2023.
 
 Todavia, a despeito da formalização da penhora no rosto dos autos em 06/11/2023, a ordem de penhora já estava noticiada na origem desde 17/02/2023, conforme termo de Id. 95498922 nos autos originários.
 
 Assim, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não aproveita ao presente caso, pois a parte formulou pedido de reserva de verba honorária após a juntada da ordem de penhora.
 
 Significa, portanto, que os agravantes já tinham conhecimento da penhora no rosto dos autos desde fevereiro de 2023, de modo que o pleito de destacamento protocolado dia 30/10/2023 não se identifica com a hipótese em que de admite o deferimento.
 
 Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
 
 Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 VOTO VENCIDO VOTO Conheço do recurso.
 
 A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulado em 30/10/2023 no ID 109794751 dos autos originários.
 
 Em prol de pedido de destacamento dos honorários contratuais, a parte agravante enfatizou que formulou o pleito em momento anterior à penhora formalizada no rosto dos autos ocorrida em 06/11/2023.
 
 No caso em tela, não assiste razão aos agravantes.
 
 Acerca da admissibilidade de destaque dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ordem cronológica do pedido e da penhora é fator determinante na apreciação do pleito.
 
 Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
 
 OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
 
 Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
 
 Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o fato de que o pedido de destaque de honorários foi formulado na petição de Id 109794751 dos autos originários em 30/10/2023.
 
 Todavia, a despeito da formalização da penhora no rosto dos autos em 06/11/2023, a ordem de penhora já estava noticiada na origem desde 17/02/2023, conforme termo de Id. 95498922 nos autos originários.
 
 Assim, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não aproveita ao presente caso, pois a parte formulou pedido de reserva de verba honorária após a juntada da ordem de penhora.
 
 Significa, portanto, que os agravantes já tinham conhecimento da penhora no rosto dos autos desde fevereiro de 2023, de modo que o pleito de destacamento protocolado dia 30/10/2023 não se identifica com a hipótese em que de admite o deferimento.
 
 Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
 
 Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
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                                            05/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801614-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 2 de agosto de 2024.
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                                            01/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801614-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 28 de junho de 2024.
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                                            22/05/2024 01:16 Decorrido prazo de JOSE JUSTINIANO SOLON NETO em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 00:31 Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 13:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/04/2024 12:50 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            19/04/2024 06:38 Publicado Intimação em 19/04/2024. 
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                                            19/04/2024 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 
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                                            18/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801614-38.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: YURI ARAUJO COSTA, JOSE JUSTINIANO SOLON NETO ADVOGADO: YURI ARAUJO COSTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YURI ARAUJO COSTA, JOSE JUSTINIANO SOLON NETO contra decisão interlocutória (Id 114248724 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822226-49.2017.8.20.5106, promovida em desfavor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação da PETROBRÁS para com o exequente Carlos Antonio Soares, em relação à obrigação principal, assim como a obrigação, a título de verba de sucumbência, pleiteada pelo Bel Marcos Antonio Inácio da Silva.
 
 Tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação apresentada, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor reconhecido como excessivo à execução de R$ 53.020,13 (cinquenta e três mil e vinte reais e treze centavos).
 
 Intimadas as partes da presente decisão e não havendo interposição de recuso, fica desde já determinada a liberação de valores sucumbenciais em favor do Bel.
 
 Marcos Inácio, observando-se a quantia de R$ 8.497,77 (oito mil, quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos).
 
 E, quanto ao excesso de R$ 53.020,13 (cinquenta e três mil e vinte reais e treze centavos), esse deve ser liberado em favor da PETROBRÁS.
 
 Em relação ao saldo remanescente de R$ 1.155.209,83 (um milhão, cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e nove reais e oitenta e três centavos), proceda-se com a transferência para conta em favor do processo nº 0826854-71.2018.8.20.5001, em trâmite na 1ª vara cível da comarca de Natal, e que tem como credor Bezerra, Dantas e Lira Advogados, TORUS HOLDING LTDA, LÉRCIO LUIZ BEZERRA LOPES e ÁLVARO LUIZ BEZERRA LOPES JÚNIOR.
 
 Oficie-se ao juízo da 1ª vara cível de Natal informando sobre a presente decisão com o comprovante de transferência de valores.
 
 A Secretaria Unificada Cível deverá juntar aos autos saldo da conta judicial antes de expedir os alvarás para que seja confirmado o valor depositado e assim não restar dúvidas quanto ao valor que vai ser transferido ao Juízo da 1ª vara cível, nem dúvidas em relação aos alvarás a serem expedidos.” 2.
 
 Aduz a parte agravante, em suas razões, que o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi realizado nos autos do cumprimento de sentença em momento anterior à averbação da penhora no rosto dos autos. 3.
 
 Defendeu o agravante que se faz necessária a revogação da decisão que obstou o destaque dos honorários. 4.
 
 Requer, pois, a concessão de liminar recursal, a fim de revogar a decisão que indeferiu o destacamento dos honorários contratuais, com o consequente prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos. 5. É o relatório.
 
 Decido. 6.
 
 Conheço do recurso. 7.
 
 A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, formulado em 30/10/2023 (Id 109794751 dos autos originários). 8.
 
 Em prol de pedido de destacamento dos honorários contratuais, a parte agravante enfatizou que formulou o pleito em momento anterior à penhora formalizada no rosto dos autos ocorrida em 06/11/2023. 9.
 
 Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 10.
 
 No caso em tela, entendo não assistir razão aos agravantes. 11.
 
 Acerca da admissibilidade de destaque dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ordem cronológica do pedido e da penhora é fator determinante na apreciação do pleito.
 
 Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
 
 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
 
 OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores. 2.
 
 Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie. 3.
 
 Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.987.170/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 12.
 
 Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o fato de que o pedido de destaque de honorários foi formulado na petição de Id 109794751 dos autos originários em 30/10/2023. 13.
 
 Todavia, a despeito da formalização da penhora no rosto dos autos em 06/11/2023, a ordem de penhora já estava noticiada na origem desde 17/02/2023, conforme termo de Id 95498922 nos autos originários. 14.
 
 Assim, o julgado do Superior Tribunal de Justiça não aproveita ao presente caso, pois a parte formulou pedido de reserva de verba honorária após a juntada da ordem de penhora. 15.
 
 Significa, portanto, que os agravantes já tinham conhecimento da penhora no rosto dos autos desde fevereiro de 2023, de modo que o pleito de destacamento protocolado dia 30/10/2023 não se identifica com a hipótese em que de admite o deferimento. 16.
 
 Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca da probabilidade do direito do recorrente, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal. 17.
 
 Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 18.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 19.
 
 Por fim, retornem a mim conclusos. 20.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2
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                                            17/04/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 13:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/03/2024 16:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 16:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/02/2024 14:46 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/02/2024 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2024 12:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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