TJRN - 0802358-41.2024.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 08:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/02/2025 08:07 Transitado em Julgado em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 04:12 Decorrido prazo de MARIA JOSE ENEAS SALUSTINO em 21/01/2025 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:46 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 11:15 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            05/12/2024 11:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 
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                                            27/11/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 15:52 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/09/2024 19:18 Conclusos para julgamento 
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                                            24/09/2024 09:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2024 04:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2024 04:18 Decorrido prazo de MARIA JOSE ENEAS SALUSTINO em 26/08/2024 23:59. 
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                                            25/07/2024 07:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 11:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/06/2024 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2024 15:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 12:47 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2024 00:47 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 08:26 Decorrido prazo de DILERMANDO MOTA PEREIRA FILHO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 08:26 Decorrido prazo de DILERMANDO MOTA PEREIRA FILHO em 14/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 08:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 08:09 Juntada de diligência 
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                                            24/04/2024 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0802358-41.2024.8.20.5300.
 
 Natureza do feito: Ação Ordinária.
 
 Polo ativo: MARIA JOSE ENEAS SALUSTINO Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INCOMPETÊNCIA DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 VALOR E MATÉRIA COMO CRITÉRIOS ÚNICOS PARA AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
 
 IRRELEVÂNCIA DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
 
 SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN PARA ACOMPANHAR A CORTE CIDADÃ.
 
 OVERRULING.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo absoluta, é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide. (In.
 
 AgInt no RMS Nº 61265 - CE, Rel.
 
 Min.
 
 REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiça – STJ, unanimidade, j. 09/03/2020 – grifo não constante do original).
 
 Vistos.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARIA JOSE ENEAS SALUSTINO em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, sendo atribuído como valor da causa, em razão do pleito formulado, o montante de R$ 1.412,00, o qual é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 84.720,00 - 2024). É o relatório.
 
 D E C I D O : A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, disciplina que os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios possuem competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 Referido diploma normativo, em seu art. 2º, excepciona: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta.
 
 Patente, portanto, a incompetência da Sexta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN para o processamento e julgamento do presente feito.
 
 POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conta, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda, DETERMINO a remessa dos autos à qualquer dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca do Natal/RN.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2024 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2024 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 13:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/04/2024 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 09:53 Declarada incompetência 
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                                            22/04/2024 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2024 08:57 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/04/2024 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 21:49 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2024 20:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2024 19:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/04/2024 19:15 Conclusos para decisão 
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                                            19/04/2024 19:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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