TJRN - 0100292-73.2017.8.20.0160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100292-73.2017.8.20.0160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE EVILASIO DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA e outros DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a remessa dos autos para a COJUD-TJRN, sobreveio laudo.
As partes foram intimadas, as partes apresentaram concordância com os valores apresentados. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
Verifico que não existe impugnação das partes e o documento, sob o prisma formal, não está maculado por qualquer vício aparente.
Daí, é imperativa a homologação do documento, nos termos do art. 479 do CPC.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL.
CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802102-27.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo contábil apresentado pela COJUD-TJRN (ID 156786916), na quantia de R$ 31.542,87 (trinta e um mil quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos).
Assim, DETERMINO a expedição de precatório no valor total de R$ 28.163,27 (vinte e oito mil cento e sessenta e três reais e vinte e sete centavos). À Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários (verba salarial).
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Expeça-se, ainda, RPV em favor do advogado do exequente, relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 3.379,59 (três mil trezentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos, nos termos do artigo 10, § 1º e 2º da Resolução nº 08/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Após a expedição, as partes devem ser intimadas para os fins do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
P.
R.
I.
Levantados os valores, certifique-se e faça-se conclusão para Sentença (caixa de extinção).
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0100292-73.2017.8.20.0160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE EVILASIO DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE UPANEMA e outros DESPACHO Uma vez apresentados os cálculos (ID 156786916), intimem-se as partes, a fim de que facultativamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, manifestem-se a respeito.
Advirto que o silêncio será interpretado como concordância.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/03/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
09/02/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:57
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:16
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 18/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:40
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 06:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UPANEMA em 18/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 03:24
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 05:53
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:59
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 14/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:03
Decorrido prazo de LOUISE CAMILA PAIVA em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:19
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
25/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:07
Juntada de despacho
-
25/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/03/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/12/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 01:19
Digitalizado PJE
-
26/09/2019 11:11
Definitivo
-
26/09/2019 11:05
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2019 04:02
Recebimento
-
09/09/2019 15:35
Recebidos os autos
-
02/08/2019 09:09
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
01/08/2019 04:49
Expedição de termo
-
15/07/2019 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2019 02:25
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/07/2019 01:26
Mero expediente
-
01/07/2019 09:17
Concluso para despacho
-
26/06/2019 10:55
Juntada de Contrarrazões
-
26/06/2019 08:23
Recebido os Autos do Advogado
-
18/06/2019 10:14
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/06/2019 08:22
Certidão expedida/exarada
-
03/06/2019 04:29
Relação encaminhada ao DJE
-
14/05/2019 04:54
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 04:52
Petição
-
14/05/2019 04:49
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2019 04:25
Recebido os Autos do Advogado
-
27/03/2019 12:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2019 11:14
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2019 08:10
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2019 04:38
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2019 10:49
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2019 10:42
Sentença Registrada
-
28/02/2019 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/02/2019 09:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/02/2019 08:35
Procedência
-
15/02/2019 10:38
Concluso para sentença
-
12/02/2019 03:56
Petição
-
08/02/2019 11:37
Recebimento
-
08/02/2019 11:37
Recebimento
-
17/01/2019 06:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/01/2019 04:43
Certidão expedida/exarada
-
24/09/2018 12:32
Petição
-
21/09/2018 01:53
Recebido os Autos do Advogado
-
16/08/2018 11:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/08/2018 10:50
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2018 03:24
Petição
-
13/06/2018 09:26
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 05:52
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2018 11:38
Mero expediente
-
25/04/2018 10:50
Petição
-
23/04/2018 12:38
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2018 04:14
Relação encaminhada ao DJE
-
17/04/2018 03:28
Expedição de alvará
-
13/04/2018 09:03
Recebimento
-
12/04/2018 09:46
Mero expediente
-
11/04/2018 04:03
Certidão expedida/exarada
-
11/04/2018 03:31
Concluso para decisão
-
11/04/2018 03:19
Petição
-
22/03/2018 05:34
Petição
-
21/03/2018 10:27
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
20/03/2018 05:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 03:34
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 12:16
Recebimento
-
14/03/2018 12:16
Remessa
-
14/03/2018 11:01
Antecipação de tutela
-
13/03/2018 10:34
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2018 06:17
Concluso para decisão
-
20/02/2018 10:42
Recebimento
-
20/02/2018 10:42
Recebimento
-
12/12/2017 08:08
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/12/2017 04:33
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2017 04:15
Recebimento
-
11/12/2017 04:15
Recebimento
-
04/12/2017 05:30
Antecipação de tutela
-
29/11/2017 11:13
Concluso para sentença
-
29/11/2017 11:12
Petição
-
29/11/2017 11:01
Recebimento
-
29/11/2017 11:01
Recebimento
-
23/11/2017 04:41
Concluso para decisão
-
20/11/2017 03:15
Petição
-
20/11/2017 02:57
Recebimento
-
20/11/2017 02:57
Recebimento
-
10/11/2017 01:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/10/2017 03:33
Juntada de carta precatória
-
23/10/2017 03:48
Juntada de Contestação
-
23/10/2017 03:44
Juntada de Contestação
-
12/09/2017 05:44
Juntada de mandado
-
11/09/2017 11:44
Certidão de Oficial Expedida
-
29/08/2017 04:31
Expedição de Carta precatória
-
29/08/2017 03:18
Expedição de Mandado
-
17/08/2017 07:21
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2017 09:03
Recebimento
-
16/08/2017 02:01
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2017 11:43
Antecipação de tutela
-
14/08/2017 02:28
Concluso para decisão
-
14/08/2017 02:13
Expedição de termo
-
10/08/2017 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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