TJRN - 0803905-53.2023.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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04/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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11/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803905-53.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ASSU FLAGRANTEADO: EMANUEL RYCHARDY DE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de EMANUEL RYCHARDY DE ARAUJO SILVA, a quem se imputa a prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, do CTB, ocorrido em 18/06/2023, em Assú/RN.
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao indiciado o acordo de não persecução penal mediante o cumprimento de algumas condições (ID 118861141).
Por sua vez, o acusado, através de advogado constituído, aceitou os termos da proposta e prestou a confissão formal do crime, conforme ID 118861140.
Fundamento.
Decido.
Assim, à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise dos autos para fins de homologação do acordo.
O instituto do acordo de não persecução penal fora introduzido no Código de Processo Penal por meio da Lei 13.964/2019, a qual aduziu: "Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada." A novel legislação dispôs ainda nos parágrafos e incisos seguintes as hipóteses de não aplicação do instituto (§2º, incisos I a IV), explicitando como se dará a formalização do acordo e as partes aptas para o mesmo (§3º), apresentando, por fim, através do §4º e seguintes, os moldes para homologação do acordo em juízo e suas consequências.
No caso dos autos, o parquet apresentou a proposta de acordo de não persecução penal (ID 118861141), tendo a secretaria judiciária certificado o preenchimento dos requisitos pelo indiciado (ID 103576779).
Através de advogado constituído, o investigado confessou o cometimento do delito e aceitou os termos do acordo (ID 118861140).
Da análise do caso concreto, constatou-se: 1) A confissão formal e circunstancial; 2) Que a infração penal fora cometida sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos; e 3) que a medida é necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Desse modo, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente por EMANUEL RYCHARDY DE ARAUJO SILVA, nos termos do art. 28-A, §4º, do CPP.
Saliente-se que, descumprida quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, §10º, do CPP).
Desde já, suspendo o presente inquérito.
Nada mais havendo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU (art. 28-A, §6º, do CPP).
Com a comunicação do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, voltem os autos conclusos para extinção da punibilidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:46
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:56
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/04/2024 11:56
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de EMANUEL RYCHARDY DE ARAUJO SILVA
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15/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 22:35
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:12
Decorrido prazo de parte em 05/03/2024.
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05/03/2024 12:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/02/2024 13:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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09/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:25
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 11/12/2023.
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12/12/2023 06:54
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 06:54
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:59
Decorrido prazo de parte em 14/11/2023.
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14/11/2023 11:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:03
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 14:47
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:39
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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13/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2023 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 16:33
Outras Decisões
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18/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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18/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 08:35
Juntada de Certidão
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18/06/2023 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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