TJRN - 0803635-05.2024.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FILHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:40
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803635-05.2024.8.20.9500 (8436/2021 - 8437/2021 - 10382/2023 -1572/2023) REQUERENTE: FRANCISCO TOMAZ FILHO, ELIAS AVELINO DOS SANTOS, FRANCISCO TRAJANO DA SILVA, PAULO DE TARSO DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA Advogado(s): AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA DESPACHO Ao exame dos autos, verifico que a instituição bancária identificou as contas nas quais o ente devedor procedeu aos depósitos aqui noticiados, transferindo os respectivos valores à conta judicial de pagamento de precatórios do Município de Fernando Pedroza vinculada ao TJRN( v.
ID 26842946 e ID 26842948).
Assim, dê-se início à fase de pagamento dos precatórios cujo crédito seja integralizado a partir do valor listado nos ID 26842946 e ID 26842948.
Outrossim, à secretaria, para que proceda à suspensão da anotação de irregularidade em face do Município de Fernando Pedroza (CNPJ 01.***.***/0001-18) junto ao Convênio SICONV/Plataforma +Brasil, do Ministério da Economia.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
19/09/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:19
Juntada de Ofício
-
13/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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05/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803635-05.2024.8.20.9500 (8436/2021 - 8437/2021 - 10382/2023 -1572/2023) REQUERENTE: FRANCISCO TOMAZ FILHO, ELIAS AVELINO DOS SANTOS, FRANCISCO TRAJANO DA SILVA, PAULO DE TARSO DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA Advogado(s): AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA DECISÃO Ao exame dos autos, verifico que o Município de Fernando Pedroza informa haver procedido ao depósito do crédito decorrente dos precatórios albergados pelo procedimento em tela, aduzindo, outrossim, que não contou com acesso oportuno aos autos (ID 24406915 e anexos).
Noutra banda, a parte credora do IPR 8437/2021 (Elias Avelino dos Santos EPP) pugna por prioridade, ao argumento de tratar-se de pessoa idosa, bem assim, pela liberação do crédito, ante o depósito noticiado pelo Ente, assim como, retenção dos honorários contratuais (ID 25120752 e anexos).
E ainda, a parte credora do IPR 8436/2021 (Francisco Tomaz Filho) pugna pela concessão do direito de preferência ínsito no art. 100, § 2º, da CF, aduzindo tratar-se de pessoa idosa, bem assim, pelo pagamento dos valores a que faz jus ante a notícia de depósito realizado pelo Ente, e ainda, retenção dos honorários advocatícios contratuais (ID 25472260 e anexos).
Pois bem.
No que toca à notícia de depósito dos valores albergados pelo presente procedimento, registro não constar qualquer depósito da conta de pagamento de precatórios do Município de Fernando Pedroza vinculada ao TJRN.
A rigor, o que se depreende dos autos são as guias de depósito e os comprovantes de pagamento de títulos do ID 24407377 até ID 24407381, cuja conta de destino não é a de pagamento de precatórios do Município de Fernando Pedroza vinculada ao TJRN, daí porque esta última encontra-se com saldo zerado a inviabilizar que seja deflagrada a fase de pagamento de eventuais precatórios cujo crédito seja alcançado pelo valor ali apontado.
Quanto à alegação de não acesso aos autos pela procuradoria do Ente, registro que incumbe ao procurador gestor cadastrado pelo Município no sistema PJe (2G) proceder ao registro de novos procuradores, a fim de que os mesmos possam atuar nas demandas em trâmite pelo referido sistema.
Na espécie, foi adotada, por esta Divisão mera medida paliativa de acesso e visualização para a Sra.
Amanda Raíssa Câmara da Costa, cadastrando-a na condição de “advogada” do Ente, sendo importante frisar que a medida não supre a necessidade de inclusão dos dados da procuradora do Município pelo “procurador gestor”.
No referente aos pedidos deduzidos pela parte credora do IPR 8437/2021 (Elias Avelino dos Santos EPP) - ID 25120752 e anexos, verifico tratar-se de crédito de natureza comum, de titularidade de pessoa jurídica, que não pode figurar como preferencial por não preencher as condições exigidas pelo art. 100, § 2º, da CF.
Ademais, repise-se, não há suficiência de saldo na conta de pagamento de precatórios do Município de Fernando Pedroza vinculada ao TJRN a autorizar que se dê início à fase de pagamento do precatório 8437/2021.
Quanto ao pedido de retenção da verba honorária contratual, cumpre que o mesmo seja deduzido nos autos do precatório 8437/2021, a fim de que, em sendo deferida, a retenção seja oportunamente implementada no ORE e integre, quando oportuno, os cálculos da fase de pagamento do instrumento Por tais razões, indefiro os pedidos deduzidos pela parte credora do IPR 8437/2021 (Elias Avelino dos Santos EPP) sob o ID 25120752 e anexos.
No que toca aos pedidos deduzidos pela parte credora do IPR 8436/2021 (Francisco Tomaz Filho) - ID 25472260 e anexos - registro que o crédito já consta como preferencial da cronologia do Ente, motivo pelo qual, a análise do pedido resta prejudicada nesta extensão.
Quanto ao pleito de pagamento do crédito do IPR 8436/2021 e retenção dos honorários contratuais, indefiro-os pelos mesmos fundamentos suscitados em relação a idêntico pedido deduzido quanto ao crédito do precatório 8437/2021, quais sejam, insuficiência de saldo em conta do Ente a justificar que a fase de pagamento do crédito seja deflagrada e via inadequada para o pedido de retenção dos honorários contratuais.
Oficie-se à instituição bancária a fim de que identifique as contas sob as quais os valores listados no ID 24406915 e anexos estão depositados, transferindo-os, imediatamente e com os acréscimos de lei, à conta judicial de pagamento de precatório do Município de Fernando Pedroza vinculada ao TJRN (400131643309).
Sobrevindo resposta da instituição bancária, à conclusão.
Publique-se no DJEN.
Cumpra-se, com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:15
Outras Decisões
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24/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:50
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FILHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TRAJANO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:59
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO TOMAZ FILHO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0803635-05.2024.8.20.9500 (8436/2021 - 8437/2021 - 10382/2023 -1572/2023) REQUERENTE: FRANCISCO TOMAZ FILHO, ELIAS AVELINO DOS SANTOS, FRANCISCO TRAJANO DA SILVA, PAULO DE TARSO DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CORINGA NOGUEIRA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERNANDO PEDROZA Advogado(s): AMANDA RAISSA CAMARA DA COSTA JOTA DECISÃO Autue-se como procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face do Município de FERNANDO PEDROZA/RN, considerando-se o débito na ordem de R$ 97.306,24 (Noventa e sete mil, trezentos e seis Reais e vinte e quatro centavos), relativo ao crédito requisitado pelos precatórios nº 8436/2021 (1ª prioridade legal) até o nº 8437/2021 (2ª posição cronológica), atualizado até abril/2024, conforme cronologia anexa, emitida nesta data.
Oficie-se ao ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias corridos, solicitando-se os autos quando do decurso do prazo (art. 20, § 4º, da Resolução nº 303/2019).
Ainda, na forma do disposto no art. 39, da Resolução nº 17/2021-TJRN, comunique-se acerca do inadimplemento ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do Ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II da Lei nº 8429/92, art 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319 do Código Penal; Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Casa Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10 do ADCT, art.12, item 4, da Lei nº 1079/50; e a OAB/RN.
Proceda-se ao registro da irregularidade de inadimplência em face do Município de FERNANDO PEDROZA/RN (CNPJ 01.***.***/0001-18) junto ao Portal de Convênios – SICONV, do Ministério da Economia.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz de Direito Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:08
Outras Decisões
-
19/04/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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