TJRN - 0803527-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803527-55.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JOSE OLAVO CAVALCANTE Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0803527-55.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Assu Agravado: José Olavo Cavalcante Advogada: Carlos Eduardo Campello da Silva Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NOS AUTOS.
POSTERIOR BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS COMPROVADOS.
AGRAVANTE ACOMETIDO POR DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ENTE PÚBLICO.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE ASSU, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência aforada pela paciente, deferiu a tutela de urgência, determinando o bloqueio judicial de valores para o fornecimento da assistência domiciliar ao paciente, pelo sistema home care, diante da comprovação da prestação dos serviços médicos respectivos, devendo o numerário ser depositado em favor da empresa Natal Life Home Care Ltda.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a legitimidade da União para integração do polo passivo, de acordo com o prescrito pelo Tema 973 do STF.
Que seria “impossível afirmar, diante da documentação que instruiu a petição inicial, ser o agravado necessitado com urgência/emergência de home care”.
Assevera que consta, nos autos, laudo técnico, do NATJUS, contrário ao pleito do recorrido/autor.
Ao final, pugna pela reforma da decisão de 1º grau, para conhecer e prover o recurso, pelos fatos e fundamentos ora exarados, proibindo-se qualquer outra ordem de bloqueio de valores.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De início, ao contrário do alegado pelo ente público agravante, cumpre relatar que o serviço pretendido na demanda inicial (home care) é disponibilizado no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, não podendo o agravado ser penalizado pela falta de implementação, em sua integralidade, da referida política no Estado.
Vejamos o dispositivo presente na Lei Federal n. 8.080/90, ao tratar do assunto: “Art. 19-I.
São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. § 1º - Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. § 2º - O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. § 3º - O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família.” Pelos documentos constantes do processo principal especialmente os do profissional (ID 98737711), verifica-se que o autor/agravado classifica-se como paciente portador de doença de Alzheimer em estágio grave, necessitando de cuidados integrais e multidisciplinar em saúde, sendo relevante o acompanhamento por equipe de home care, com atividade intensiva de enfermagem.
Diante dos acontecimentos relatados, não há dúvida quanto ao direito do agravado em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
Quanto ao laudo técnico do NatJus apresentado nos autos e aduzido pelo ente público agravante como substancial a impedir o tratamento do paciente, classifico o referido documento como pouco elucidativo para o caso concreto.
Isto porque, a referida nota teria concluído genericamente que não constariam dados suficientes que demonstrassem a presença dos critérios de internação domiciliar do paciente, o que não se revela do processo, diante da prescrição médica expressa, demonstrando a necessidade da internação domiciliar para o enfermo, bem como diante da comprovação da prestação dos serviços médicos respectivos.
Cite-se, ainda, a previsão legal contida no art. 196 da CF, bem esclarecedora acerca da questão, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, que em julgamento colegiado, analisou questão similar emitindo a seguinte disposição, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE PÚBLICA.
ATENDIMENTO RESIDENCIAL.
SUS.
HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ASTREINTES (TEMA 98).
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer para condenar o Estado de Pernambuco à obrigação de fazer consistente no fornecimento de "ventilação não invasiva para uso noturno, com ventilador volumétrico (Triillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e OXIMETRO para monitoração contínua, associado a suporte de HOMECARE COM FONOAUDIOLOGIA FISIOTERAPIA MOTORA E RESPIRATÓRIAS DIÁRIAS, sob pena de multa diária". 2.
A sentença julgou procedente em parte a ação para que o recorrente forneça serviço de home care (com fonoaudiologia, fisioterapia motora e respiratória diárias) e o material necessário à sua prestação, como ventilador volumétrico (Trillogy ou VS III), para garantir ventilação adequada, além de máscara PIXI TM (Resmed) ou SMALL CHILD (Respironics) e oxímetro para monitorização contínua. (…) 4.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a responsabilidade pelo funcionamento do Sistema Único de Saúde é de todos os entes federados, incluindo o Estado recorrente.
A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp 959.082/PR, Primeira Turma, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/5/2017; REsp 1.655.043/RJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 30/6/2017. (…) 7.
Quanto à suposta violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art. 461, § 4º, do CPC/73, cabe destacar que este Tribunal, no julgamento do REsp n. 1.474.665/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, mutatis mutandis, firmou a tese de ser possível a imposição de multa diária a ente público, como forma de compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros (Tema 98/STJ). 8.
Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido”. (STJ.
REsp 1761192/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018); “TJRN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO “HOME CARE” NÃO INTEGRARIA O PROGRAMA SUS.
SERVIÇO MÉDICO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR EXPRESSAMENTE PREVISTO E DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-I, §§1º E 2º DA LEI N. 8.080/90.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA JULGAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ASSEGURADA NO PROCESSO, SOB PENA DE RISCOS E DANOS IRREPARÁVEIS À SAÚDE DA PARTE.
AGRAVANTE ACOMETIDA DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ALTO GRAU E HIPERTENSÃO ARTERIAL.
NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE.
DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234, STF, POSTO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REFORMA DA DECISÃO.
TUTELA RECURSAL CONCEDIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0802656-59.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 28.06.2023).
Acerca da violação ao Tema 973 editado pelo STF, cumpre mencionar que o STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, ao julgar o RE 855.178/SE, o qual tratou da referida matéria, o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” “Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte”. (STJ, RMS 68.602/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022).
Quanto ao bloqueio de verbas efetuado para o fim de garantir o tratamento, verifica-se que a dispensação de tratamentos médicos com a posterior liberação para o fim expressamente imposto, já restou assentada pela norma, como também pela jurisprudência majoritária.
O art. 497 do CPC já dirimiu expressamente a questão, no sentido de respaldar a possibilidade de bloqueio de verbas com o intuito de garantir, no caso concreto, o tratamento de saúde a portadores de doenças graves, quando não satisfeito integral ou parcialmente o comando decisório de urgência proclamado anteriormente, como se verifica o presente caso.
Não fosse o bastante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.069.810/RS, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23.10.2013, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, exarou a seguinte decisão, cuja ementa transcrevo abaixo: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ”.
Por fim, acerca da alegação recursal de que a filha do paciente não teria autorização legal para representá-lo em juízo, não cuida o Município agravante em demonstrar tais alegações.
Além do mais, o Juízo de origem sequer emitira manifestação acerca do referido tema, não podendo a 2ª Instância efetuar qualquer controle nesse particular, sob pena de incorrer em evidente supressão de instância.
Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais não apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pelo provimento do Agravo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Por fim, corrija-se a autuação deste recurso, excluindo do polo ativo o “Município de Natal”, para incluir o “Município de Assu”. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803527-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
29/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:46
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE OLAVO CAVALCANTE em 20/05/2024 23:59.
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20/04/2024 02:03
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0803527-55.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ASSU/RN Advogado(s): AGRAVADO: JOSÉ OLAVO CAVALCANTE Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que os primeiros bloqueios judiciais foram efetuados em junho/2023, sem qualquer irresignação do Município agravante naquele momento, entende-se ser necessário, nesta ocasião, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários, especialmente, os reveladores e atualizados do direito postulado na ação principal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remeter à PGJ para emissão do parecer.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
16/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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