TJRN - 0845826-84.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845826-84.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: DOUGLAS PEDRO XAVIER DE SOUZA ADVOGADA: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26523284) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado (Id. 24695692), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN A PROCEDER AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992, REALIZANDO A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS REFERENTE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
O acordão integrativo (Id. 26436852), que apreciou os embargos de declaração, teve, por sua vez, a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
APELO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente violação aos arts. 509, I e II, 511, 523, 524, §2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e aos Temas 482 e 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) da sistemática dos recursos repetitivos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27037006). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos [1] – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A priori, acerca de suposta necessidade de sobrestamento destes autos, em razão da alegada semelhança da questão ora tratada com a matéria inerente ao Tema Repetitivo 1169 do STJ [2], verifico que o argumento não merece prosperar, eis que a decisão do citado precedente qualificado não terá o condão de irradiar efeitos práticos sobre o apelo extremo interposto.
Explico.
Deveras, o acórdão vergastado deixou consignado que "[...] a lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os substituídos, com efeitos retroativos ao ano de 1992, sendo necessário aplicar a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 4.108/1992, e fazer a progressão horizontal de nível dos funcionários, em cada quadriênio seguinte a contar de julho de 1992, correspondente aos interstícios já vencidos (julho/1996, julho/2000 e julho/2004), assegurando a cada grupo de atividade sua própria matriz de progressão funcional e vencimento correspondente, cuja diferença de um nível para o outro imediatamente superior será de 5% (cinco por cento).
Portanto, revela-se necessária a realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia, tendo o magistrado de primeiro grau especificado todos os parâmetros que devem ser levados em consideração na elaboração dos cálculos, conforme o disposto na ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001".
Com efeito, e na linha da orientação do STJ, se deu a apuração da "titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento", havendo sido "individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva" (STJ, REsp n. 1.247.150/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011).
No mais, restou, na ocasião, assentado ser perfeitamente aferível a individualização do crédito, não havendo que se cogitar em inexistência de liquidação, eis que se constata, a toda evidência, a realização [3] no seio do próprio cumprimento de sentença, por intermédio de cálculos fornecidos pelas partes.
Fora franqueada, ainda, a oportunidade de manifestação da Fazenda Pública, em observância às disposições constantes do art. 509 e seguintes do CPC.
Vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. (Grifos acrescidos) Outrossim, a liquidação de forma simples, além de figurar como corolário da norma processual, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, como se vê, exemplificativamente, dos julgados lançados doravante, os quais, inclusive, foram lavrados posteriormente à publicação do Tema 1169 do STJ - todos do ano corrente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - IDEC.
CARÊNCIA E OFENSA AO ART. 1.036 DO CPC.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE APONTAMENTO CLARO DE DISPOSITIVOS DE LEI QUE SUSTENTARIAM A OFENSA A TESES RECURSAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA E POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO DE FORMA SIMPLES.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É sabido que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.025.474/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Óbice da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poupadores detêm legitimidade ativa para propor cumprimento individual de sentença, independente de serem filiados ao Idec.
Além disso, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produz a mora, salvo a configuração desta em momento anterior (aplicação da Súmula 83/STJ). 3.
Consoante orientação desta Corte Superior, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida.
Precedente da Segunda Seção" (REsp n. 1.798.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). 4.
O aresto assinalou a legitimidade ativa do autor, por ser poupador, e a possibilidade de liquidação de forma simples, em razão da possibilidade de cumprimento do julgado coletivo por meros cálculos aritméticos, premissas que foram extraídas da análise fático-probatória da causa - Súmula 7/STJ. 5.
Não existiu debate sobre a fixação de honorários de sucumbência no julgamento estadual e não foram opostos embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.
Esse quadro atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.267.045/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA ANÁLISE FÁTICA DA CAUSA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ELEITA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA.
INSUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, "tratam os autos de Execução de Sentença promovida por ELIANE MARIA BRITO CALIXTO contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de crédito oriundo de Sentença relativa à Ação Ordinária n.° 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública local e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV".
O inconformismo da ora agravante diz respeito, tão somente, quanto à prescrição do direito de ação.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "A Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2018).
No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 2.188.688/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/3/2023).
VI.
Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.226.228/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INÍCIO APÓS LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a decisão agravada consignou: "Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (fl. 188, e-STJ). 2.
Assiste razão ao agravante no que se refere ao cumprimento do requisito do prequestionamento.
Afasta-se, portanto, o óbice apontado e passa-se a analisar as razões recursais. 3.
O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição do agravante por considerar que o início do prazo para o cumprimento individual de sentença coletiva se dá com a homologação dos cálculos de liquidação. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consignou, nos Embargos de Divergência no REsp 1.426.968/MG: "a Primeira Seção, no REsp 1.336.026/PE, julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que 'o entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos'." (EREsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.6.2018). 5.
No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demandaria reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno provido para reconhecer o requisito do prequestionamento e, na sequência, conhecer do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.188.767/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se líquido.
Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação (Súmula 83/STJ)" (AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe 4/2/2013). 3.
No mais, verificar que a liquidação se deu por simples cálculos aritméticos, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ, o que impede, também, o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.326/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) (Grifos acrescidos) A propósito, na hipótese de se descortinar eventual divergência ou dúvida que venha a embaraçar a tomada de decisão da autoridade judicial quanto à homologação do quantum debeatur, a quaestio poderia, sem maiores dificuldades, ser dirimida pela unidade da contadoria judicial deste Poder Judiciário, o que convola para a conclusão de que, também por esse fundamento, a incidência da referida afetação ressoa inapropriada.
Neste sentido, vaticina o STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021.) (Grifos acrescidos) No mesmo norte, vem se manifestando esta Corte de Justiça em feitos envolvendo as mesmas partes e tratando de mesma espécie de execução - àquela advinda de demanda coletiva relativa ao plano de cargos dos servidores do Município de Natal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL – COJUD.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO MAGISTRADO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXECUTADO.
PRETENSÃO QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
POSSIBILIDADE DE O JULGADOR VALER-SE DE CONTABILISTA DO JUÍZO PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 524, § 2º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804506-85.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.
APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 524 DO CPC.
FACULDADE ATRIBUÍDA AO JUIZ.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA JUSTIFICADA EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NOS PARÂMETROS FIXADOS PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804167-29.2022.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023.) (Grifos acrescidos) Desse modo, parece equivocado considerar que, in casu, anuncia-se a inexistência de procedimento liquidatório, já que evidenciada a sua perfectibilização em sede de cumprimento de sentença, não havendo consequências reais vinculadas ao desfecho a ser conferido ao Tema 1169/STJ, neste particular.
Aliás, acerca da suposta violação aos arts. 509, I e II, 523 e 524, § 2º, do CPC, friso que, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Cidadã, o inativo processual não pode ser beneficiado pela sua inércia com alegação serôdia advinda da própria inação, notadamente quando decorrida a preclusão acerca dos eventuais questionamentos de excesso dos valores executados, vez que, como esposado no acórdão combatido, não foi impugnado na forma do art. 535 do CPC, o que se desvela como mais um considerando substancial a afastar a aplicação do tema.
Quero dizer: o instituto da preclusão traduz, pois, prejudicial de mérito que fulmina e antecede o exame da matéria de fundo.
A esse respeito, o posicionamento da primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA.
DECURSO DO PRAZO A QUE ALUDE O ART. 535 DO CPC SEM OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
POSTERIOR MANEJO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL POR NÃO SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Decorrido o prazo a que alude o art. 535 do CPC, sem que a UNIÃO tenha impugnado a execução de valores retroativos previstos na portaria de anistia, mostra-se descabido o posterior manejo de exceção de pré-executividade.
A alegação de excesso de execução, veiculada nesse incidente processual, não constitui matéria de ordem pública passível de ser conhecida de ofício pelo juiz.
Ocorrente, portanto, a preclusão temporal. 2.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt na ExeMS n. 17.600/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 10/10/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. 2.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que há a possibilidade de preclusão quanto à alegação de excesso de execução quando não há manifestação no prazo concedido.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.942/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) Também, de lavra da primeira Turma: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.234/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 18/11/2016.) (Grifos acrescidos) Aplica-se, pois, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", inclusive no atinente a execução do quantum debeatur e preclusão acerca do aduzido excesso (jurisprudência acima transcrita).
Ainda, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca de prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil coletiva e ocorrência da preclusão da matéria, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
REAJUSTE DE 3, 17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, a parte ora agravada ajuizou Ação de Cumprimento de Sentença proferida em demanda coletiva, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINDSEP, com o objetivo de receber os valores decorrentes do reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste de 3,17% sobre os seus vencimentos.
III.
O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reformou a sentença, para afastar a prescrição da pretensão executória, consignando que, "tratando-se de sentença ilíquida, não há como se aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça".
IV.
Com efeito, é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional executório" (STJ, AREsp 1.351.655/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição, posto que a sentença coletiva dependeria de liquidação, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1700895/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021.) (Grifos acrescidos) Portanto, pelos fundamentos acima vincados, verifico a ausência de interesse processual quanto ao sobrestamento do Resp (binômio necessidade-utilidade4), eis que, como consignado no acórdão e constante dos autos, a liquidação restou, sim, efetuada e eventuais questionamentos e indagações que revolvam os seus valores já foram recolhidas pela rubrica da preclusão.
Realço, aqui, a observância aos primados da efetividade, celeridade e economia processuais.
Aliás, em caso assemelhado, já se manifestou o TJRS ao afastar a aplicação do Tema 1169/STJ: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1169 DO STJ.
TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTA CÂMARA JULGADORA NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE EM CÁLCULO ARITMÉTICO, CAPAZ DE DEFINIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO, CONFORME OS PARÂMETROS DEFINIDOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO HÁ QUE FALAR EM SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME" (TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50016663820238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 15-03-2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, em relação à aplicabilidade do Tema 482 do STJ ("A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC).
A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC."), não há que se falar na aplicação ao caso da citada tese, porquanto, como dito, a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético que, no entanto, necessita ser efetuado por profissional dotado de conhecimento técnico.
No mais, quanto à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) Portanto, nesse ponto, o recurso encontra óbice novamente na Súmula 83 do STJ.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise da divergência jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. [3] "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Agravo de instrumento – Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença – Liquidação possível por cálculos simples – Elementos documentais suficientes para demonstrar a liquidez dos valores devidos – Cálculo do credor, ademais, que está de acordo com o determinado em sentença – Impugnação apresentada com alegação de excesso de execução, sem indicação do valor que o devedor considera correto ou cálculo discriminado e atualizado do débito – Inobservância do disposto no art. 525, § 4º, do CPC – Impugnação que tinha mesmo que ser rejeitada – Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2151213-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). [4] "(...) O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (...) Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandantes. (...) (Fredie Didier Jr. - Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, 19ª ed., Juspodivm: Salvador, 2017, v. 1, p. 403/405) "(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado" (Nelson Nery Júnior – Código de Processo Civil Comentado, 11ª edição, 2010, p. 526). -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845826-84.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845826-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845826-84.2021.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Embargante: MUNICÍPIO DE NATAL/RN Procurador Dr.
Maria Goretti Tavares Fernandes Alves (OAB/RN 2.289) Embargado: DOUGLAS PEDRO XAVIER DE SOUZA Advogada: Dra.
Andreia Araújo Munemassa (OAB/RN 491-A) Relator: Desembargador CLÁUDIO SANTOS (em substituição) DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de sua advogada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2024.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator em substituição -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845826-84.2021.8.20.5001 Polo ativo DOUGLAS PEDRO XAVIER DE SOUZA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN A PROCEDER AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/1992, REALIZANDO A IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS REFERENTE A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, no sentido de decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem a origem para realização de perícia contábil pela Contadoria Judicial, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOUGLAS PEDRO XAVIER DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou extinto sem resolução de mérito o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, fazendo um breve relato da exordial, alega a parte exequente, ora apelante, que ingressou com a presente execução no intuito de determinar ao ente público a cumprir integralmente o título judicial constituído nos autos da Ação Ordinária Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT, que determinou ao Município de Natal/RN a proceder ao cumprimento integral das disposições contidas na Lei Municipal nº 4.108, de 02/07/1992, realizando a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta e Autárquica da Prefeitura Municipal do Natal/RN, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da referida lei (3/7/1992), até a data da efetiva execução.
Afirma que o juízo de origem, ao extinguir o feito executório sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta dos pressupostos processuais e condições da ação “(...) deixou observar o princípio da ampla defesa, contraditório e o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, visto que a parte ré sequer foi intimada para apresentar manifestação nos autos e não houve o envio dos autos para contadoria do juízo para que fosse observado a devida aplicação da progressão horizontal definida pela lei municipal nº 4.108/92, executada nos autos”.
Sustenta ser “(...) evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma liquidação de sentença individual de ação coletiva, fazendo-se necessária PERÍCIA TÉCNICA para apuração do quantum, quando se resta dúvida a respeito dos valores devidos”.
Cita precedentes que entende amparar seus argumentos.
Reafirma ser “(...) de fácil percepção que o descumprimento desta fase prevista pelo legislador processual, indispensável à observância do devido processo legal, acabou por incorrer em violação ao princípio processual da não surpresa, por cercear o direito de defesa da parte exequente, de se manifestar antes da prolação da sentença, a respeito dos pressupostos processuais, pois mesmo sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, deve ser dado oportunidade para as partes de manifestarem a respeito”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “(...) para declarar a nulidade da sentença recorrida, por vedação à decisão surpresa, cerceamento de defesa, além de determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento com o envio dos autos para contadoria da justiça para que possa dar o seu parecer técnico a respeito dos valores devidos”.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta por DOUGLAS PEDRO XAVIER DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE NATAL/RN, com base na sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT.
O título ora em execução formado nos autos da referida ação coletiva possui o seguinte teor: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a cumprir integralmente as disposições da Lei Municipal nº 4.108, de 02.07.1992, realizando a implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os funcionários substituídos relacionados às fls. 578/763 dos autos, com efeito retroativo e pecuniário a partir da publicação da Lei (03 de julho de 1992), até a data da efetiva execução, cujos valores apurados na liquidação da sentença serão corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, § 2º), com base na Tabela Modelo-1 da Justiça Federal-RN, e mais juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação inicial - 04.02.2004, fls. 764v e 765 (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, C.
Civil, art. 405 e CPC, art. 219), observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja antes de 19.12.1998, de acordo com a SÚMULA 85 do STJ, como também a exclusão dos servidores que por acaso já tenham se beneficiado total ou parcialmente, pela via administrativa ou judicial, ou por algum plano próprio de carreira referente a determinado cargo, classe ou categoria a que pertençam.
Para tanto, fica a Administração Municipal obrigada a adotar as seguintes providências: a) aplicar a MATRIZ REMUNERATÓRIA prevista no ANEXO II da Lei nº 4.108/92, respeitada a diferença de vencimento de um nível para o outro imediatamente superior no percentual de 5% (cinco por cento) - art. 4º da Lei, com a consequente revisão da estrutura remuneratória de todos os servidores beneficiados e o pagamento das diferenças salariais constatadas; b) fazer a progressão horizontal de nível dos funcionários, em cada quadriênio seguinte a contar de julho de 1992, correspondente aos interstícios já vencidos (julho-1996, julho2000 e julho-2004), assegurado a cada grupo de atividade sua própria Matriz de Progressão Funcional e vencimento correspondente, cuja diferença de um nível para o outro imediatamente superior será de 5% (cinco por cento); c) cumprir o artigo 15 do Plano de Cargos e Vencimentos, devendo empregar os mesmos percentuais utilizados para elevação do padrão e nível inicial da remuneração dos servidores do Grupo de Apoio e Serviços Gerais, embora que em decorrência da política nacional do salário mínimo, para o reajuste de todos os demais grupos, padrões e níveis da estrutura administrativa municipal.
Isento o autor de quaisquer custas e despesas processuais, mesmo na fase da liquidação da sentença, aplicando-lhe o benefício do art. 87 da Lei nº 8.078/90.
Arbitro contra o réu os honorários advocatícios em favor do sindicato autor, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).
No julgamento da Apelação nº 2005.005596-9, o Tribunal de Justiça deste Estado afastou a aplicação do art. 15 da Lei Municipal nº 4.108/1992, e alterou a forma de atualização monetária.
Vejamos: Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município, dando provimento parcial à Remessa Necessária para afastar a aplicação do art. 15 da Lei 4.108/92, considerado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, por afrontar o art. 37, XIII, da CF, e para aplicar o parâmetro de juros de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária pelo IPCA.
Ademais, nos Embargos de Declaração houve a alteração da correção monetária incidente sobre o valor da condenação, aplicando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25 de março de 2015, conforme o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97; e, após essa data, aplicar IPCA-E como fator de correção monetária.
Dito isso, a lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os substituídos, com efeitos retroativos ao ano de 1992, sendo necessário aplicar a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 4.108/1992, e fazer a progressão horizontal de nível dos funcionários, em cada quadriênio seguinte a contar de julho de 1992, correspondente aos interstícios já vencidos (julho/1996, julho/2000 e julho/2004), assegurando a cada grupo de atividade sua própria matriz de progressão funcional e vencimento correspondente, cuja diferença de um nível para o outro imediatamente superior será de 5% (cinco por cento).
Portanto, revela-se necessária a realização de prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia, tendo o magistrado de primeiro grau especificado todos os parâmetros que devem ser levados em consideração na elaboração dos cálculos, conforme o disposto na ação coletiva nº 0030403-15.2003.8.20.0001.
Na mesma esteira, cito precedente desta Corte afirmando a necessidade de realização de perícia contábil em demandas cujos cálculos se revelam complexos.
Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO PELO JUIZ A QUO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-CONTÁBIL.
NULIDADE DECRETADA.
REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO DO APELO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO DO ESTADO. 1.
A lide não envolve cálculos aritméticos simples, vez que a controvérsia no caso concreto diz respeito à implantação do Plano de Cargos e Vencimentos referente a todos os substituídos, com efeitos retroativos ao ano de 1992, sendo necessário aplicar a matriz remuneratória prevista no Anexo II da Lei nº 4.108/92, fazer a progressão horizontal a cada quadriênio e cumprir o art. 15 do referido Plano, empregando os mesmos percentuais utilizados para elevação do padrão e nível inicial da remuneração dos servidores do Grupo de Apoio e Serviços Gerais. 2.
Portanto, irreparável a determinação de que seja realizada prova pericial por profissional dotado de conhecimento técnico a fim de dirimir a controvérsia. 3.
Precedentes desta Corte (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806792-07.2020.8.20.0000, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 04/11/2020; TJRN, AG nº 0803629-53.2019.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2019; TJRN, AC n° 2011.015604-0, Relª.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra, 2ª Câmara Cível, j, 04/06/2019; TJRN, AC nº 2011.015685-1, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 17/10/2017). 4.
Nulidade da Sentença (TJRN, Apelação Cível nº 0817664-21.2017.8.20.5001, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, julgamento em 8/04/2024).
Por outro lado, inviável a aplicação do princípio da causa madura (CPC, art. 1.013, § 4º), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não foi efetivado sequer o contraditório no primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, no sentido de decretar a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem a origem para realização de perícia contábil pela Contadoria Judicial. É como voto.
Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845826-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
07/03/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 19:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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