TJRN - 0806232-68.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806232-68.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRENE MAIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Irene Maia do Nascimento em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., visando à execução de valores devidos, conforme o título judicial transitado em julgado.
O exequente foi intimado a apresentar a documentação necessária para a liquidação da sentença (ID nº 134392237), mas não juntou elementos que comprovassem os valores alegados.
Por sua vez, a executada foi regularmente intimada, permanecendo silente, conforme a certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID nº 136584747). É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO A execução depende de elementos suficientes que demonstrem a liquidez e certeza do título judicial, o que, neste caso, ainda não foi plenamente atendido pelo exequente.
Por mais que a executada tenha se mantido inerte, não é possível dar prosseguimento ao feito, fundado unicamente em percepções individuais do exequente sobre os preços do mercado, sobretudo por faltar o elemento de liquidez ao título.
Considerando que o ônus da demonstração dos valores a serem executados recai sobre o exequente, nos termos do art. 798, inciso II, alínea "b", do CPC, e diante da ausência de comprovação documental hábil até o momento, é inviável o prosseguimento da execução na forma requerida.
Por outro lado, a inércia da parte executada em responder à intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC, não afasta a necessidade de adequada instrução processual pelo credor.
Desse modo, o prosseguimento da execução depende da apresentação de orçamentos, que fundamentam os valores indicados pela parte exequente, não podendo o cumprimento de sentença seguir de modo arbitrário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a renovação da intimação do exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos necessários à demonstração dos valores indicados na petição de ID nº 134392237, como orçamento hospitalares, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo de posterior reativação mediante a regularização documental.
Intime-se as partes a tomarem conhecimento desta decisão pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806232-68.2023.8.20.5300 Polo ativo IRENE MAIA DO NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
CATETERISMO.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA CONFORME OS PRAZOS DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA, SENDO IMPEDIDA DE SE MANTER NA INTERNAÇÃO E REALIZAR A CIRURGIA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
NEGATIVA INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou que julgou procedente o pedido da inicial da autora IRENE MAIA DO NASCIMENTO, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo procedente o pedido formulados na petição inicial para confirmar os termos da decisão de ID n° 110067432, no sentido de condenar a ré a autorizar a internação da autora e os demais tratamentos que necessitar em regime de internação hospitalar, pelo período que se faça necessário para o tratamento da enfermidade.
Condeno a parte ré a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executada pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia e o lugar da prestação do serviço em Natal.
Ademais, condeno a ré a pagar as custas deste processo, com atualização monetária pela tabela Encoge desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado dessa sentença.
Em suas razões, narra a apelante, em suma, que: a) parte recorrida ainda não havia cumprido o prazo exigido para a carência nos casos que demandam os procedimentos requeridos na época dos fatos narrados na inicial, estando em cumprimento de carência contratual para a realização de internamento e cirurgia; b) o plano somente se obriga a cobrir internação hospitalar após o cumprimento da carência contratual e legal de 180 (cento e oitenta dias); c) o plano de saúde estava autorizado a fornecer o atendimento pelo prazo de 12 horas; d) ausente ao caso o dever de indenizar a parte autora.
Ao final, requer a reforma da sentença afastando a condenação imposta à recorrente.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, pelo desprovimento da pretensão recursal (Id. 23344128).
O Ministério Público, por intermédio de sua 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de interesse no feito. (Id. 24108873). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o cerne da controvérsia, em verificar se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a autorizar internação de urgência da apelada, assim como os tratamentos necessários em regime de internação hospitalar, conforme determinação médica, deve ser reformada.
Da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o tratamento de urgência da apelada, bem como a necessidade da realização do procedimento com a adoção dos cuidados solicitados pelo médico.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Neste compasso, impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a uma função social, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Desta forma, levando em consideração a necessidade de urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Por mais que o contrato firmado entre as partes estabelecesse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o procedimento, a situação de urgência reclamava uma atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria função da apelante, que é a promoção da saúde dos seus beneficiários.
No mesmo sentido, esse Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou, entendendo ser abusiva a cláusula contratual que estipula um período de carência para procedimentos de urgência/emergência superior a 24h, editando a Súmula de nº 30, in verbis: SÚMULA Nº 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998. (TJRN) Como bem ponderou o douto magistrado (Id. 23344121): Inicialmente, verifica-se que a autora aderiu ao plano de saúde – por meio de contrato de adesão, no dia 16/08/2023, conforme cópia do extrato do plano (ID nº 110066308).
A modalidade de plano contratada é “Premium Free in Nac - 487836211”.
Em consulta ao contrato anexado aos autos pela ré (ID nº 7834099 – pág. 12), verifica-se que essa modalidade possui segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar.
Na situação dos autos, consta que a autora foi diagnosticada com Pielonefrite Aguda grave (CID N10), conforme documentos assinados pelo médico Charmy Cleython F.
De Araújo (ID nº 111696423).
Ato contínuo, foi solicitada a internação em caráter de urgência da parte autora, conforme a guia de solicitação (ID nº 110066309).
Pelos documentos apresentados pela parte autora citado alhures, constata-se que a situação da parte autora era, de fato, de emergência, não restando justificada a negativa do plano para autorização da internação.
Dessa forma, o pedido autoral deve ser julgado procedente.
Corrobora-se a tal argumento o fato de que a ré não elencou que autora tinha diagnóstico e teria agido de má-fé, durante a contratação.
A rigor, o que se tem nos autos é que autora não poderia prever que teria algum problema cardíaco no momento da contratação, afastando qualquer hipótese de doença préexistente ou má-fé na contratação, hipóteses que sequer foram elencadas pela ré. (grifos acrescidos) Acerca do tema colaciono arestos dos nossos Tribunais Estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
ABUSIVIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 13/98 – CONSU.
INAPLICABILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O período da carência dos planos de saúde legalmente estipulado para hipótese de urgência ou emergência, conforme disposto no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.656/1998, é de no máximo de 24 horas. 2.
Comprovada a urgência ou emergência da internação do paciente, o plano de saúde contratado é obrigado a garantir a cobertura, nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/1998, por implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente. 3. É abusiva a cláusula contratual que limita a cobertura médica às primeiras 12 horas em caso de atendimento de urgência e emergência, não podendo a Resolução da CONSU nº 13/98 sobrepor à Lei Ordinária nº 9.656/98. 4.
A recusa de fornecimento de tratamento médico não constante no contrato não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar danos morais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ/DF 07081380820218070001 DF 0708138-08.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 15/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
ATRASO NEUROPSICOMOTOR, MICROCEFALIA E SÍNDROME DE WEST.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
HISTÓRICO CONVULSIVO COM QUADRO REPETITIVO.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA INDEVIDA DE LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
CARÊNCIA CONTRATUAL DE 24 MESES QUE NÃO SE APLICA PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS.
RN Nº 13/98 DO CONSU QUE AFRONTA A LEGALIDADE.
INTERNAÇÃO DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 12, II, ‘b’ e V ‘c’ c/c 35 -C, II da Lei nº 9.656/98.
DISSABORES E DESGASTES MUITO ALÉM DE CORRIQUEIROS.
DANO MORAL PRESENTE.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 15.000,00.
VALOR RAZOÁVEL PARA COMPOR O DANO MORAL OCORRIDO, CONSIDERANDO O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SEM QUE SEJA ÍNFIMO OU EXACERBADO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES DISPENDIDOS COM A INTERNAÇÃO DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 8ª C.Cível – 0024353-22.2019.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi – J. 17.11.2020)(TJ-PR – APL: 00243532220198160001 PR 0024353-22.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 17/11/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020)”.
Assim, diante da situação de emergência, com risco de lesões irreparáveis, inclusive a ocorrência de óbito, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de perigo, sem limite de tempo de internação, pois nesses casos, o prazo de carência cede à emergência, conforme preconizado pela legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, acima transcrita.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (Súmula 302, E.
STJ) Assim, tem-se patente a abusividade da negativa do plano de saúde réu em prestar assistência ao consumidor, o que denota, portanto, o defeito na prestação do serviço.
Ademais, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua saúde.
Por fim, importante esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88), e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
A tutela do direito buscado emerge, ainda, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806232-68.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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07/03/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/02/2024 07:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 07:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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