TJRN - 0803996-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803996-04.2024.8.20.0000 Polo ativo EDINAH CRISTINA ARAUJO DE CARVALHO Advogado(s): JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA Polo passivo ANDRE RICARDO BANDEIRA DE CARVALHO e outros Advogado(s): MICHELE NOBREGA ELALI EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA.
PEDIDO DE DEPÓSITO PELOS REQUERIDOS DO VALOR ALEGADAMENTE INCONTROVERSO E DE LIBERAÇÃO IMEDIATA EM FAVOR DA REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PLEITO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS APTOS A ENSEJAREM A CONCESSÃO DA TUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A pretensão recursal formulada neste Agravo necessita de dilação probatória, porque diz respeito a fatos que devem ser provados e analisados perante o Julgador a quo, sob pena de violação ao devido processo legal (contraditório + ampla defesa), garantia constitucional que não pode ser suprimida diante das particularidades do caso concreto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINAH CRISTINA ARAÚJO DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres ajuizada em desfavor de ANDRÉ RICARDO BANDEIRA DE CARVALHO e OUTROS, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais (Id 24094588), a agravante sustenta que “faz-se necessário a proteção do Estado em face dos abusos cometidos pelos Agravados, que teimam em oferecer valor aquém do devido à Agravante, tendo, porém, proposto o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em proposta formalizada por meio de e-mail, sendo este valor incontroverso, não havendo razão para impingir à Agravante mais um longo período sem que possa usufruir do que ajudou a construir, transcorrendo a demanda com relação aos valores remanescentes”.
Alega que “a) a demora para ingresso com a demanda deve-se aos agravados que, até o último momento, deram a entender que iriam honrar a obrigação societária, inclusive com elaboração de balancetes especiais e envio de emails, o último em data de 23 de agosto de 2023; b) a Agravante encontra-se em situação financeira que pede a máxima urgência do Poder Judiciário, onde, passando dificuldades, tem ciência do direito que lhe assiste e dos mecanismos que vêm sendo utilizados pela empresa para arrastar o feito e as negociações até que seja aceito acordo que não corresponde aos direitos que lhes são devidos”.
Assevera que “No decorrer do pacto mantido entre as partes, a Agravante passou a assumir outras funções além do Departamento Financeiro, a saber, a Direção Geral e Administrativa”.
Esclarece que “Os trabalhos desenvolvidos pela Agravante, não apenas no Setor Financeiro, mas também na Direção Geral e no Setor Administrativo, valorizou o serviço educacional e elevou o número de alunos no estabelecimento que saltou de 42 (quarenta e dois alunos) com ticket médio por aluno de R$ 900,00 (novecentos reais) para 110 (cento e dez alunos) na data de sua retirada, sendo o ticket médio de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)”.
Aduz que “Como pro labore, apesar de no contracheque constar pouco mais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) sem o desconto do plano de saúde, em verdade, era atribuído para cada sócio aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo deduzido o plano de saúde, conforme documentos em anexo”.
Argumenta que “a Agravante ficou na empresa até dezembro de 2022, tendo os sócios remanescentes informado que a liquidação seria realizada a posteriori, razão pela qual não judicializou naquele momento.
Conforme atesta-se das provas carreadas na petição inicial, a Agravante recebeu o pro labore até dezembro de 2022”.
Diz que “iniciaram-se as dificuldades de a agravante receber o que lhe era devido.
Procurando a Advogada da empresa, a mesma explicou que a Agravante deixaria de receber os pro labores, onde o recebimento dos haveres dar-se-ia tão somente após a saída definitiva da mesma do quadro societário da empresa.
Por oportuno, esclarecemos que a Advogada era contratada da empresa da qual a autora é sócia, fechando, a partir de então, qualquer canal de comunicação com os sócios”.
Acrescenta que “problema das contas apresentadas já inicia com a data de fechamento, dado que a Agravante permaneceu na empresa até 31 de dezembro de 2022, conforme comprovante de pro labore.
A intenção dos Agravados mostra-se evidente dado que, apesar de desejarem os agravados agilizar o levantamento do Patrimônio da empresa imediatamente após a comunicação da agravante, somente em março de 2023 o fizeram e, ainda assim, sem contemplar o período integral no qual a agravante permaneceu na Sociedade Empresária - qual seja, até dezembro de 2022.
Em 16 de março de 2023 o Balanço foi apresentado, contendo uma série de impropriedades”.
Destaca que “Haviam diversas impropriedades contábeis no documento apresentado pelos agravados.
Pelo documento contábil referenciado, onde o valor do Patrimônio Líquido apresentado foi de R$ 267.835,07 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sete centavos).
Sendo assim, apesar de, em analisando contabilmente a situação, a lógica seria o rateio proporcional à cota da retirante, sendo de 1/3, foi proposto na reunião ocorrida no escritório de advocacia da empresa o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) como sendo o cabível à requerente”.
Informa que “Tendo em vista a ausência de informações após a saída da Agravante da empresa, o profissional contratado em junho de 2023 apenas conseguiu debruçar-se sobre os dados existentes até outubro de 2022 e trazidos no Balanço apresentado pelos réus, encontrando uma diferença de quase R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no Patrimônio Líquido da empresa”.
Consigna que “Após esse período, e com a apresentação do relatório realizado pelo profissional contratado, foram trocados e-mails na esperança de que houvesse solução amigável.
No entanto, em e-mail datado de 23 de agosto de 2023, os Agravados elevaram a proposta para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo bem aquém do que é devido à Agravante que, facilmente, ultrapassará R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
Aponta que “A Agravante não aceitou a proposta apresentada em 23 de agosto de 2023, tendo ingressado com a demanda no mês seguinte.
Todavia, tem como parâmetro que os valores propostos pelos demandados, a saber, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), são incontroversos”.
Ressalta que “há valores incontroversos, ou seja, que as partes não destoam quanto a serem devidos à requerente, sendo estes no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo evidente a probabilidade do Direito em obter desse Tribunal a concessão da Tutela de Urgência para fins de, conforme previsto no artigo 301, determinar o depósito em juízo da quantia reconhecida e consequente liberação em favor da autora inaudita altera pars, dado o prejuízo já evidenciado e o risco de extravio patrimonial, dado o comportamento demonstrado pelos Agravados e já demonstrado”.
Conclui que “o comportamento dos Agravados, mudando o meio de recebimento de valores da empresa e apresentando balanço patrimonial que não atende aos critérios contábeis, diminuindo o Patrimônio Líquido com o escopo de não direcionar à demandante o que lhe é devido, conforme atestado por contador habilitado nos autos do processo que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, é sinal de que há risco para a Recorrente em razão do comportamento dos requeridos, que poderão dificultar a sua pretensão de receber o que lhe é devido, inclusive no que diz respeito a dados necessários à liquidação”.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal, para “Que haja o depósito pelos requeridos do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente ao valor incontroverso, com a imediata liberação em favor da requerente”.
No mérito, pede o provimento do recurso, “para reformar a r. decisão agravada de id 115217800 para determinar o depósito pelos requeridos do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente ao valor incontroverso, com a imediata liberação em favor da requerente inaudita altera pars em virtude do risco apresentado”.
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 24104055).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 25001148 e 25001148).
A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
Na hipótese, pelo menos neste momento processual, pelas peculiaridades que envolvem o feito, entendo adequada a manutenção da decisão recorrida, sobretudo porque há necessidade de instrução do feito para análise aprofundada das teses apresentadas nos autos.
Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito da agravante não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder a tutela recursal pleiteada, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RÉ DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, em um juízo de cognição sumária, que permite apenas uma análise superficial do litígio, não há elementos probatórios a sustentarem o afastamento da sócia ré da administração da sociedade.
As alegações autorais de desvio de valores não possuem correspondente conjunto probatório nos autos.
Não há qualquer elemento subsistente para demonstrar a existência de algum ato de má gestão e apto, portanto, a ensejar, em sede de cognição sumária, o afastamento da demandada da administração. 3.
Da questão envolvida na causa, não há como ponderar, antes da dilação probatória, acerca do exato modo do desenrolar dos acontecimentos narrados pelas partes.
Assim, se até o presente momento a parte demandada administrou a empresa e não há evidente prova de gestão em prejuízo da sociedade, não há razão para afastá-la, até mesmo porque eventual dano posteriormente constatado pode ser ressarcido. 4.
Destarte, em face das circunstâncias do caso concreto, em especial pela animosidade existente entre os litigantes, mostra-se imprescindível a melhor elucidação dos fatos, com a ampla dilação probatória, devendo ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*55-74, Quinta Câmara Cível, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-05-2020) CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DA RECORRENTE DE SE DESLIGAR DO QUADRO SOCIETÁRIO, COM A EXCLUSÃO IMEDIATA DE SEU NOME DA SOCIEDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804628-69.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021).
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois o eventual depósito/bloqueio de valores pode ser deferido no curso do feito, caso a instrução revele tal necessidade ou, ainda, em caso de provimento do presente recurso.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado pela agravante, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ...
Por fim, no tocante à alegação de ilegitimidade ativa da recorrente, constato que a matéria não foi sequer analisada pelo juízo de origem, impossibilitando, assim, tal análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância, o que não se admite.
Face ao exposto, nego provimento ao recurso para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803996-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803996-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 06:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO Agravo de Instrumento nº 0803996-04.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0857890-58.2023.8.20.5001) Agravante: EDINAH CRISTINA ARAÚJO DE CARVALHO Advogado: JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA Agravados: ANDRÉ RICARDO BANDEIRA DE CARVALHO e OUTROS Advogado: Michele Nóbrega Elali DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte recorrida.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator em Substituição 3 -
17/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 04:38
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 02:09
Decorrido prazo de EDINAH CRISTINA ARAUJO DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:08
Decorrido prazo de EDINAH CRISTINA ARAUJO DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:04
Decorrido prazo de EDINAH CRISTINA ARAUJO DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:59
Decorrido prazo de EDINAH CRISTINA ARAUJO DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 04:00
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803996-04.2024.8.20.0000 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Natal (0857890-58.2023.8.20.5001) Agravante: EDINAH CRISTINA ARAÚJO DE CARVALHO Advogado: JULIANA MARIA ROCHA PINHEIRO BEZERRA DA SILVA Agravados: ANDRÉ RICARDO BANDEIRA DE CARVALHO e OUTROS Advogado: Michele Nóbrega Elali Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINAH CRISTINA ARAÚJO DE CARVALHO em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres ajuizada em desfavor de ANDRÉ RICARDO BANDEIRA DE CARVALHO e OUTROS, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais (Id 24094588), a agravante sustenta que “faz-se necessário a proteção do Estado em face dos abusos cometidos pelos Agravados, que teimam em oferecer valor aquém do devido à Agravante, tendo, porém, proposto o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) em proposta formalizada por meio de e-mail, sendo este valor incontroverso, não havendo razão para impingir à Agravante mais um longo período sem que possa usufruir do que ajudou a construir, transcorrendo a demanda com relação aos valores remanescentes”.
Alega que “a) a demora para ingresso com a demanda deve-se aos agravados que, até o último momento, deram a entender que iriam honrar a obrigação societária, inclusive com elaboração de balancetes especiais e envio de emails, o último em data de 23 de agosto de 2023; b) a Agravante encontra-se em situação financeira que pede a máxima urgência do Poder Judiciário, onde, passando dificuldades, tem ciência do direito que lhe assiste e dos mecanismos que vêm sendo utilizados pela empresa para arrastar o feito e as negociações até que seja aceito acordo que não corresponde aos direitos que lhes são devidos”.
Assevera que “No decorrer do pacto mantido entre as partes, a Agravante passou a assumir outras funções além do Departamento Financeiro, a saber, a Direção Geral e Administrativa”.
Esclarece que “Os trabalhos desenvolvidos pela Agravante, não apenas no Setor Financeiro, mas também na Direção Geral e no Setor Administrativo, valorizou o serviço educacional e elevou o número de alunos no estabelecimento que saltou de 42 (quarenta e dois alunos) com ticket médio por aluno de R$ 900,00 (novecentos reais) para 110 (cento e dez alunos) na data de sua retirada, sendo o ticket médio de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)”.
Aduz que “Como pro labore, apesar de no contracheque constar pouco mais de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) sem o desconto do plano de saúde, em verdade, era atribuído para cada sócio aproximadamente R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo deduzido o plano de saúde, conforme documentos em anexo”.
Argumenta que “a Agravante ficou na empresa até dezembro de 2022, tendo os sócios remanescentes informado que a liquidação seria realizada a posteriori, razão pela qual não judicializou naquele momento.
Conforme atesta-se das provas carreadas na petição inicial, a Agravante recebeu o pro labore até dezembro de 2022”.
Diz que “iniciaram-se as dificuldades de a agravante receber o que lhe era devido.
Procurando a Advogada da empresa, a mesma explicou que a Agravante deixaria de receber os pro labores, onde o recebimento dos haveres dar-se-ia tão somente após a saída definitiva da mesma do quadro societário da empresa.
Por oportuno, esclarecemos que a Advogada era contratada da empresa da qual a autora é sócia, fechando, a partir de então, qualquer canal de comunicação com os sócios”.
Acrescenta que “problema das contas apresentadas já inicia com a data de fechamento, dado que a Agravante permaneceu na empresa até 31 de dezembro de 2022, conforme comprovante de pro labore.
A intenção dos Agravados mostra-se evidente dado que, apesar de desejarem os agravados agilizar o levantamento do Patrimônio da empresa imediatamente após a comunicação da agravante, somente em março de 2023 o fizeram e, ainda assim, sem contemplar o período integral no qual a agravante permaneceu na Sociedade Empresária - qual seja, até dezembro de 2022.
Em 16 de março de 2023 o Balanço foi apresentado, contendo uma série de impropriedades”.
Destaca que “Haviam diversas impropriedades contábeis no documento apresentado pelos agravados.
Pelo documento contábil referenciado, onde o valor do Patrimônio Líquido apresentado foi de R$ 267.835,07 (duzentos e sessenta e sete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sete centavos).
Sendo assim, apesar de, em analisando contabilmente a situação, a lógica seria o rateio proporcional à cota da retirante, sendo de 1/3, foi proposto na reunião ocorrida no escritório de advocacia da empresa o valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) como sendo o cabível à requerente”.
Informa que “Tendo em vista a ausência de informações após a saída da Agravante da empresa, o profissional contratado em junho de 2023 apenas conseguiu debruçar-se sobre os dados existentes até outubro de 2022 e trazidos no Balanço apresentado pelos réus, encontrando uma diferença de quase R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no Patrimônio Líquido da empresa”.
Consigna que “Após esse período, e com a apresentação do relatório realizado pelo profissional contratado, foram trocados e-mails na esperança de que houvesse solução amigável.
No entanto, em e-mail datado de 23 de agosto de 2023, os Agravados elevaram a proposta para R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo bem aquém do que é devido à Agravante que, facilmente, ultrapassará R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.
Aponta que “A Agravante não aceitou a proposta apresentada em 23 de agosto de 2023, tendo ingressado com a demanda no mês seguinte.
Todavia, tem como parâmetro que os valores propostos pelos demandados, a saber, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), são incontroversos”.
Ressalta que “há valores incontroversos, ou seja, que as partes não destoam quanto a serem devidos à requerente, sendo estes no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), sendo evidente a probabilidade do Direito em obter desse Tribunal a concessão da Tutela de Urgência para fins de, conforme previsto no artigo 301, determinar o depósito em juízo da quantia reconhecida e consequente liberação em favor da autora inaudita altera pars, dado o prejuízo já evidenciado e o risco de extravio patrimonial, dado o comportamento demonstrado pelos Agravados e já demonstrado”.
Conclui que “o comportamento dos Agravados, mudando o meio de recebimento de valores da empresa e apresentando balanço patrimonial que não atende aos critérios contábeis, diminuindo o Patrimônio Líquido com o escopo de não direcionar à demandante o que lhe é devido, conforme atestado por contador habilitado nos autos do processo que tramita na 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, é sinal de que há risco para a Recorrente em razão do comportamento dos requeridos, que poderão dificultar a sua pretensão de receber o que lhe é devido, inclusive no que diz respeito a dados necessários à liquidação”.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal, para “Que haja o depósito pelos requeridos do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente ao valor incontroverso, com a imediata liberação em favor da requerente”.
No mérito, pede o provimento do recurso, “para reformar a r. decisão agravada de id 115217800 para determinar o depósito pelos requeridos do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) referente ao valor incontroverso, com a imediata liberação em favor da requerente inaudita altera pars em virtude do risco apresentado”. É o relatório.
A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
Na hipótese, pelo menos neste momento processual, pelas peculiaridades que envolvem o feito, entendo adequada a manutenção da decisão recorrida, sobretudo porque há necessidade de instrução do feito para análise aprofundada das teses apresentadas nos autos.
Frise-se que não se está aqui a dizer que o direito da agravante não se sustenta, mas, tão somente, que em juízo de cognição sumária, descabe conceder a tutela recursal pleiteada, havendo necessidade, repita-se, de maior dilação probatória para melhor esclarecer a questão, especialmente para a garantia da ampla defesa e do contraditório.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RÉ DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1.
Consoante a redação do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência cautelar incidental, mostra-se necessária a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso, em um juízo de cognição sumária, que permite apenas uma análise superficial do litígio, não há elementos probatórios a sustentarem o afastamento da sócia ré da administração da sociedade.
As alegações autorais de desvio de valores não possuem correspondente conjunto probatório nos autos.
Não há qualquer elemento subsistente para demonstrar a existência de algum ato de má gestão e apto, portanto, a ensejar, em sede de cognição sumária, o afastamento da demandada da administração. 3.
Da questão envolvida na causa, não há como ponderar, antes da dilação probatória, acerca do exato modo do desenrolar dos acontecimentos narrados pelas partes.
Assim, se até o presente momento a parte demandada administrou a empresa e não há evidente prova de gestão em prejuízo da sociedade, não há razão para afastá-la, até mesmo porque eventual dano posteriormente constatado pode ser ressarcido. 4.
Destarte, em face das circunstâncias do caso concreto, em especial pela animosidade existente entre os litigantes, mostra-se imprescindível a melhor elucidação dos fatos, com a ampla dilação probatória, devendo ser mantida a decisão recorrida nos seus exatos termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*55-74, Quinta Câmara Cível, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 27-05-2020) CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRETENSÃO DA RECORRENTE DE SE DESLIGAR DO QUADRO SOCIETÁRIO, COM A EXCLUSÃO IMEDIATA DE SEU NOME DA SOCIEDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804628-69.2020.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021).
Noutro giro, também não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos do decisum recorrido, pois o eventual depósito/bloqueio de valores pode ser deferido no curso do feito, caso a instrução revele tal necessidade ou, ainda, em caso de provimento do presente recurso.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado pela agravante, fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
25/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/04/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800262-47.2024.8.20.5108
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 11:34
Processo nº 0800262-47.2024.8.20.5108
Raimunda Eulalia Alves de Almeida
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 19:49
Processo nº 0803694-72.2024.8.20.0000
Rojane da Silva Nicacio
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 13:48
Processo nº 0805017-03.2023.8.20.5124
Pablo de Souza Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 19:42
Processo nº 0800367-54.2024.8.20.5001
Mprn - 27 Promotoria Natal
Fernanda Gomes da Silva
Advogado: Pedro Umberto Furlan Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 14:10