TJRN - 0806232-68.2023.8.20.5300
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:02
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806232-68.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRENE MAIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença referente aos honorários sucumbenciais proposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO contra Hapvida Assistência Médica Ltda..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor do advogado da exequente FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO, CPF 014.374.444-5, no valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco INTER, agência 0001, conta 13503795-6.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0806232-68.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRENE MAIA DO NASCIMENTO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 138320611, bem como, se for o caso, indicar os dados bancários para fins de transferência.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0806232-68.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IRENE MAIA DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Irene Maia do Nascimento em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., visando à execução de valores devidos, conforme o título judicial transitado em julgado.
O exequente foi intimado a apresentar a documentação necessária para a liquidação da sentença (ID nº 134392237), mas não juntou elementos que comprovassem os valores alegados.
Por sua vez, a executada foi regularmente intimada, permanecendo silente, conforme a certidão de decurso de prazo acostada aos autos (ID nº 136584747). É o breve relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO A execução depende de elementos suficientes que demonstrem a liquidez e certeza do título judicial, o que, neste caso, ainda não foi plenamente atendido pelo exequente.
Por mais que a executada tenha se mantido inerte, não é possível dar prosseguimento ao feito, fundado unicamente em percepções individuais do exequente sobre os preços do mercado, sobretudo por faltar o elemento de liquidez ao título.
Considerando que o ônus da demonstração dos valores a serem executados recai sobre o exequente, nos termos do art. 798, inciso II, alínea "b", do CPC, e diante da ausência de comprovação documental hábil até o momento, é inviável o prosseguimento da execução na forma requerida.
Por outro lado, a inércia da parte executada em responder à intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC, não afasta a necessidade de adequada instrução processual pelo credor.
Desse modo, o prosseguimento da execução depende da apresentação de orçamentos, que fundamentam os valores indicados pela parte exequente, não podendo o cumprimento de sentença seguir de modo arbitrário.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a renovação da intimação do exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos necessários à demonstração dos valores indicados na petição de ID nº 134392237, como orçamento hospitalares, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se provisoriamente os autos, sem prejuízo de posterior reativação mediante a regularização documental.
Intime-se as partes a tomarem conhecimento desta decisão pelo sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:30
Outras Decisões
-
25/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 09:45
Decorrido prazo de Demandada em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806232-68.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): IRENE MAIA DO NASCIMENTO Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte requerida, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar nos termos do artigo 511 do CPC a liquidação apresentada pela parte autora, apresentando documentos que embasem sua contestação.
Natal, 23 de outubro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 22/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0806232-68.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: IRENE MAIA DO NASCIMENTO Parte Executada: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO o autor, por seu advogado,para trazer o valor de honorários que entende cabíveis, procedendo à liquidação com base em documentos ou por estimativa nos 15 dias seguintes ao prazo do réu Natal/RN, 20 de setembro de 2024 MILTON GARCIA DE LIMA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:34
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 11:27
Decorrido prazo de Réu em 16/09/2024.
-
17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:33
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:31
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 20:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:22
Juntada de decisão
-
16/02/2024 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 12:10
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:05
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2023 11:56
Juntada de mandado
-
05/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
05/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800367-54.2024.8.20.5001
Mprn - 27 Promotoria Natal
Fernanda Gomes da Silva
Advogado: Pedro Umberto Furlan Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 14:10
Processo nº 0803996-04.2024.8.20.0000
Edinah Cristina Araujo de Carvalho
Carvalho Dantas LTDA
Advogado: Michele Nobrega Elali
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 11:02
Processo nº 0800415-60.2023.8.20.5126
Banco do Brasil SA
Joao Rafael Bezerra
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 15:59
Processo nº 0800415-60.2023.8.20.5126
Joao Rafael Bezerra
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 10:52
Processo nº 0806232-68.2023.8.20.5300
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Irene Maia do Nascimento
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 09:45