TJRN - 0825739-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:29
Juntada de informação
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11/07/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:48
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
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PROCESSO n. 0825739-05.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO HONORIO SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
NATAL, 30 de abril de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO HONORIO SILVA DE SOUZA em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO HONORIO SILVA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ALESSANDRO HONORIO SILVA DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 15:09
Juntada de diligência
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19/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825739-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO HONORIO SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Ação de Execução da SICREDI RIO GRANDE DO NORTE contra HDS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO, ambos já qualificados nos autos.
Verifica-se que houve a citação válida da pessoa jurídica executada através de seu sócio administrador como representante legal da empresa, conforme Id. 123464844.
Contudo verifica-se que o executado Alessandro Honório Silva de Souza, não restou citado de acordo com a certidão de Id. 126485794; em sendo assim, INDEFIRO o pedido (Id. 133030928) de extensão dos efeitos da citação do executado pessoa física.
Os precedentes jurisprudenciais acostados na petição retro dão conta de casos inversos, onde os executados pessoas físicas são citados e por extensão as pessoas jurídicas das quais são sócios também são.
No presente caso há situação inversa e a pessoa jurídica é sociedade empresária limitada, instituo diverso da firma individual.
Cite-se o executado Alessandro Honório Silva de Souza no endereço no qual citada a pessoa jurídica, observando-se a certidão do OJ ID 123464833.
Acaso frutada a diligência, intime-se o credor para promover a citação de Alessandro Honório Silva de Souza, no prazo de dez (10) dias, e indicar bens passíveis de constrição da executada pessoa jurídica HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
04/12/2024 05:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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02/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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02/12/2024 07:19
Outras Decisões
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22/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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22/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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31/10/2024 07:27
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0825739-05.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO HONORIO SILVA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa de ID 126485794, requerendo o que entender de direito; bem ainda, para que, em igual prazo, considerando o teor da certidão de ID 130506512, indique bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", conforme parte final do ato judicial de ID 119325874.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:26
Decorrido prazo de HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2024.
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22/07/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 10:35
Juntada de devolução de mandado
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08/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:16
Decorrido prazo de HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:13
Decorrido prazo de HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 19:45
Juntada de diligência
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29/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 10:29
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0825739-05.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: HDS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ALESSANDRO HONORIO SILVA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a credora para, em 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Se pagas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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