TJRN - 0807692-41.2020.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:20
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
22/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0807692-41.2020.8.20.5124 Parte exequente: RODOLFO XAVIER DE ASSIS Parte executada: JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por RODOLFO XAVIER DE ASSIS em face de JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA.
Registro que o requerimento data de 30/01/2025 (id 141357484), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28/08/2024 (id 135083009).
Consta do dispositivo sentencial datado de 29/07/2024 (id 126015120): "Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de alugueres vencidos e não pagos, no valor mensal de R$1.249,60 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do ajuizamento da demanda;.
B) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de faturas de energia vencidos e não pagos, de R$1.724,91 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do ajuizamento da demanda; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Registro que o ajuizamento da ação ocorreu em 24/08/2020.
Certificado o trânsito em julgado no id 135083009, tendo este ocorrido em 28/08/2024.
Analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 141357487), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença, eis que a correção monetária fora aplicada utilizando o índice ENCOGE, quando o dispositivo sentencial determinou o IGPM.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos ser refeitos considerando: a) valor principal de R$ 2.974,51 (soma dos itens A e B); b) Quanto ao índice de correção monetária: IGP-M; quanto ao termo inicial da correção monetária: 24/08/2020 até o efetivo pagamento; c) Quanto à taxa de juros: 1% ao mês na forma simples; quanto ao termo inicial: 24/08/2020 até o efetivo pagamento; d) honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da condenação.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:10
Outras Decisões
-
03/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 07:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 07:13
Processo Reativado
-
30/01/2025 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 01:56
Decorrido prazo de JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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04/12/2024 15:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
04/12/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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26/11/2024 01:01
Decorrido prazo de JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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25/11/2024 05:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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25/11/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/10/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 27/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807692-41.2020.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO XAVIER DE ASSIS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PERLA BARBOSA DA SILVA CARDOSO REU: JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação de cobrança de alugueis vencidos com pedido liminar ajuizada por RODOLFO XAVIER DE ASSIS, representado por ANA PERLA BARBOSA DA SILVA CARDOSO em desfavor de JACKELINE VELOSO GUIMARÃES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos em que alega ter locado imóvel na Rua João Paulo II, nº 1575, casa 30, Residencial Europa, Bairro Nova Esperança, Parnamirim-RN ao demandado, com prazo de locação de 25/05/2019 até 25/11/2019, pelo valor mensal de R$900,00.
Aduz ainda, que o(a) locatária usufruiu do imóvel até 14 de julho de 2020, porém não adimpliu os meses de junho e julho de 2020, bem assim deixou pendentes valores de água e energia.
Face ao exposto, busca a tutela jurisdicional para cobrar o débito proveniente de faturas de água e energia de R$1.724,91 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos); bem assim alugueres não pagos de R$1.249,60 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos).
Recebimento da inicial.
Citada para integrar a relação processual – id 113434087, a demandada deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora oportunizado.
Despacho decretando a revelia. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, friso que, por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Verifico também que a demandada foi regularmente citada para integrar a relação processual e apresentar contestação, contudo, optou pelo silêncio processual, sendo decretada a revelia e aplicando-lhe os efeitos materiais do art. 344, do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por se tratar de relação jurídica estabelecida entre particulares alheias as relações de consumo, aplicam-se as disposições gerais do Código Civil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Nestes termos é a redação disciplinada no art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vieram aos autos instrumento particular de locação de imóvel pactuado entre os litigantes, no qual a parte locatária comprometeu-se em adimplir mensalmente com a quantia de R$ 900,00 relativo à locação do bem imóvel descrito na inicial – id 59020949.
No caso dos autos, verifica-se que o direito vindicado pelo demandante encontra-se agasalhado pelas provas que instruem a petição inicial, inexistindo, por consequência, circunstâncias que afastam a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo proponente.
A relação jurídica contratual entabulada entre os litigantes encontra-se cabalmente comprovada diante do contrato de locação no id 59020949, bem assim porque a requerida sequer se manifestou nos autos ou juntou prova de ter adimplido sua dívida.
Com efeito, a demandada devolveu o imóvel, mas não cumpriu com sua obrigação mensal de pagamento do aluguel dos meses de junho e julho do ano de 2020, o que acarreta o dever de ressarcimento da parte autora.
Também devido o pagamento de faturas de energia em atraso durante todo o período em que o locatário estiver usufruindo do imóvel em tela.
Logo, por tudo dito e do que consta no caderno processual, verifico a existência de pendências de parcelas dos alugueres e faturas de água e energia.
O feito não comporta maiores indagações.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na peça inaugural, com resolução de mérito, para: A) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de alugueres vencidos e não pagos, no valor mensal de R$1.249,60 (um mil duzentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos), montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do ajuizamento da demanda;.
B) CONDENAR a parte requerida a pagar a requerente todos os valores de faturas de energia vencidos e não pagos, de R$1.724,91 (um mil setecentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), montante este que deve ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a contar do ajuizamento da demanda; Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Registro que as partes deverão utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Se não pagas as custas processuais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
28/04/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807692-41.2020.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO XAVIER DE ASSIS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA PERLA BARBOSA DA SILVA CARDOSO REU: JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 252, da CGJ, INTIMO as partes litigantes, sendo a requerente por intermédio de seus advogados e a requerida com a publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação, cientes de que seu silêncio será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito e ainda, que sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerte-se: (a) com fulcro no art. 385 do NCPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do NCPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do NCPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do NCPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do NCPC).
O silêncio das partes será interpretado como pedido de julgamento antecipado do feito, devendo retornar os autos conclusos para sentença.
Considerando que atualmente as audiências estão sendo realizadas por videoconferência, no prazo anteriormente assinalado, deverão ser informados e-mails e números de celular das partes e de seus advogados, bem como das testemunhas, que serão utilizados para fins de designação, comunicação e realização do ato.
Acaso a parte/testemunha não disponha de aparato tecnológico (celular e internet) necessário para prestar depoimento de onde quer que esteja, tal dificuldade deverá ser comunicada a este Juízo no prazo anteriormente assinalado ou, se ocorrer depois de tal prazo, através de peticionamento nos autos e dos seguintes canais de comunicação: telefone/whatsapp 3673-9310 e e-mail [email protected].
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão, etiqueta “decisão saneadora”.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:13
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 16:29
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
24/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
26/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:01
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 26/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 07:54
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
10/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 10:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 10:29
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:19
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2022 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
10/05/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 03:05
Decorrido prazo de JACKELINE VELOSO GUIMARAES DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2021 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 11:51
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 15/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 07:52
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2020 02:56
Decorrido prazo de ANA ISABELA DE PAULA SIMOES BELO em 30/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2020 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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