TJRN - 0809255-85.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CÍCERO AUGUSTO DE OLIVEIRA, nos autos do processo em epígrafe, contra a Sentença de ID 141607252, que condenou o embargado, BANCO PAN S.A, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao embargante, com a incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura da ação, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, para os danos materiais; e atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da publicação da sentença, para os danos morais.
Sustenta que a correção monetária sobre o dano material deveria incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, enquanto os juros de mora das condenações por danos materiais e morais deveria ser fixado a contar do evento danoso, nos termo das Súmula nº 54, do STJ.
Requereu a correção dos vícios apontados.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; e contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis (art. 1.022 do CPC).
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
No que se refere à condenação em danos materiais, somente com o ajuizamento da demanda é que o débito foi reconhecido e constituído, motivo pelo qual deve incidir correção monetária a partir da data da propositura da ação.
E, apesar de ter sido declarada a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao contrato descrito nos autos, o fato é que o instrumento negocial existe, sendo a indenização por danos materiais decorrente de uma responsabilidade contratual, motivo pelo qual aplica-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação, conforme prevê o art. 405, do Código Civil.
Por outro lado, entendo que a fixação do termo inicial dos juros de mora com base no entendimento de que a Súmula nº 54, do STJ, não se aplica nos casos de indenização por danos morais, haja vista o seu caráter de sanção pecuniária ao devedor inadimplente de uma obrigação perante o credor, em geral causada pelo atraso no seu cumprimento.
Sua natureza é essencialmente punitiva, penalizando aquele que descumpriu o dever que dele era esperado.
Portanto, é condição sine qua non para a mora, e, consequentemente, para a aplicação dos juros de mora, que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, que a torne exigível, ou seja, o descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Nos casos envolvendo indenização por danos morais, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido.
Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos, está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, sequer existindo a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado.
Assim, se a obrigação ainda não se constituiu em dívida, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Logo, a súmula nº 54 não se aplica nos casos que versam sobre indenização por dano moral, pois a incidência de juros de mora deve partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial, nos termos de expressa previsão legal constante no artigo 407, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Destarte, devo negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume a sentença embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a Sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 09 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 07:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809255-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
13/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:22
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por CÍCERO AUGUSTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Alegou o autor que, durante o período de novembro de 2018 a outubro de 2023, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o demandado.
Afirmou não ter celebrado qualquer contrato com o réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida relativas ao contrato ora questionado; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Juntou documentos, especialmente o histórico de empréstimos do INSS.
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 125274884), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Apresentou pedido contraposto de devolução/compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora em razão do contrato ora discutido.
Com a contestação, foi juntado o suposto contrato firmado entre as partes (ID 125274887).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar e os argumentos levantados pela defesa, reiterando os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte autora pediu pela realização de perícia grafotécnica, enquanto o demandado não se manifestou.
Em despacho de ID 131175379, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi acostado ao ID 137247542.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, parte ré impugnou o laudo pericial e reiterou os argumentos e pedidos da contestação.
Já o autor concordou com as conclusões do expert, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, a respeito da prejudicial de mérito de prescrição, registra-se que a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual o promovente figura como consumidor por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Logo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 20/04/2019, uma vez que esta ação foi ajuizada em 20/04/2024.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do INSS de ID 119571088, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor (ID 125274887).
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 137247542), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho do demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o beneficiário sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do beneficiário, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Por fim, quanto ao pedido contraposto de devolução ou compensação de valores, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado o TED ou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica e da dívida relativa ao contrato de empréstimo descrito nos autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas nos proventos do autor, relativas ao contrato sub judice, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, observado o limite da prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/01/2025 23:59.
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26/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 05:03
Decorrido prazo de CECILIA CAMPOS DMITRIEV em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:28
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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07/12/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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07/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CECILIA CAMPOS DMITRIEV em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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06/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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06/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
06/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
06/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP: 59625-410 PROCESSO Nº: 0809255-85.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID. 137247542.
Mossoró/RN, 28 de novembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/11/2024 07:07
Juntada de Certidão
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28/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:24
Juntada de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A perita nomeada no ID 134353130 solicitou "ao Dr.
Wilson Sales Belchior, Advogado e Procurador do Banco Pan S.A, que venha juntar ao processo os documentos que serão confrontados com a assinatura do autor posta no contrato anexado no identificador ID 125274887, conforme decisão de Vossa Excelência anexado no identificador ID 131175379, para que seja feita a análise grafotécnica das assinaturas, qualidade colorida superior a 600 DPI, e sequente envio para o e-mail: [email protected] Após o recebimento dos documentos, se dará início aos trabalhos de elaboração do laudo pericial.
A perita também agendou reunião por videoconferência para coleta de assinaturas, para o dia 19 de novembro de 2024, às 15:00 h entretanto, tal procedimento vinha sendo feito pela Secretaria Unificada, desde a pandemia, por um servidor com fé de ofício, com a devida identificação das partes, cujo material era juntados autos.
A Secretaria intimou as partes para manifestarem-se acerca da petição da perita, e ambas mantiveram-se inerte.
Em razão disto, os autos vieram conclusos para decisão de urgência hoje. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que as petições da perita vem sendo juntadas pela Secretaria Unificada, o que leva a conclusão de que a perita não possui acesso ao Sistema PJE.
A Secretaria deverá tomar as seguintes providências: a) Certificar nos autos se houve mudança no procedimento de coleta de assinaturas; b) Contactar a perita nomeada, informando qual o procedimento da coleta a ser adotado, e enviar através de e-mail os seguintes documentos: o contrato de ID 125274887, o RG e a procuração juntada com a inicial. c) Em nome da celeridade e economia processual, e tendo em vista que os autos são digitais e encontram-se disponível para visualização de todas as partes, deverá a nobre expert, no mesmo prazo acima assinalado, providenciar o seu acesso ao sistema PJE, para o efetivo cumprimento do seu mister, salvo um impedimento justificável, caso em que a mesma continuará sendo auxiliada pela Secretaria Unificada. d) INTIMAR a perita, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a resolução do contrato encontra-se adequada para o exame, e se necessita de algum outro documento além dos que estão presente nos autos, para a realização do exame.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
18/11/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A perita nomeada no ID 134353130 solicitou "ao Dr.
Wilson Sales Belchior, Advogado e Procurador do Banco Pan S.A, que venha juntar ao processo os documentos que serão confrontados com a assinatura do autor posta no contrato anexado no identificador ID 125274887, conforme decisão de Vossa Excelência anexado no identificador ID 131175379, para que seja feita a análise grafotécnica das assinaturas, qualidade colorida superior a 600 DPI, e sequente envio para o e-mail: [email protected] Após o recebimento dos documentos, se dará início aos trabalhos de elaboração do laudo pericial.
A perita também agendou reunião por videoconferência para coleta de assinaturas, para o dia 19 de novembro de 2024, às 15:00 h entretanto, tal procedimento vinha sendo feito pela Secretaria Unificada, desde a pandemia, por um servidor com fé de ofício, com a devida identificação das partes, cujo material era juntados autos.
A Secretaria intimou as partes para manifestarem-se acerca da petição da perita, e ambas mantiveram-se inerte.
Em razão disto, os autos vieram conclusos para decisão de urgência hoje. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que as petições da perita vem sendo juntadas pela Secretaria Unificada, o que leva a conclusão de que a perita não possui acesso ao Sistema PJE.
A Secretaria deverá tomar as seguintes providências: a) Certificar nos autos se houve mudança no procedimento de coleta de assinaturas; b) Contactar a perita nomeada, informando qual o procedimento da coleta a ser adotado, e enviar através de e-mail os seguintes documentos: o contrato de ID 125274887, o RG e a procuração juntada com a inicial. c) Em nome da celeridade e economia processual, e tendo em vista que os autos são digitais e encontram-se disponível para visualização de todas as partes, deverá a nobre expert, no mesmo prazo acima assinalado, providenciar o seu acesso ao sistema PJE, para o efetivo cumprimento do seu mister, salvo um impedimento justificável, caso em que a mesma continuará sendo auxiliada pela Secretaria Unificada. d) INTIMAR a perita, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a resolução do contrato encontra-se adequada para o exame, e se necessita de algum outro documento além dos que estão presente nos autos, para a realização do exame.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:00
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:17
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:00
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:23
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 03:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Parte Autora: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do exame pericial que será realizado no dia 19 de novembro de 2024, às 15:00 h, nos termos da petição sob ID nº 134349974, apresentada pelo(a) perito(a), ficando as partes INTIMADAS, ainda para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição sob ID. 134353130.
Mossoró/RN, 23 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
23/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:44
Juntada de petição
-
19/10/2024 05:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Cecília Campos Dmitriev - *04.***.*54-04, para atuar como perita na perícia sob ID. 8811/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Cecília Campos Dmitriev - *04.***.*54-04, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 132061182.
Mossoró/RN, 25 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
25/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A DESPACHO Tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar profissional habilitado à realização de perícia grafotécnica, prioritariamente com domicílio nesta Comarca, para averiguar se a assinatura contida no contrato de empréstimo objeto dos autos partiu do punho escritor da autora.
Nos temos da Portaria nº 387/2022, do TJRN, que reajustou os valores estabelecidos no anexo da Resolução nº 05/2018, e utilizando-se os parâmetros fixados na tabela que lhe é anexa, fixo desde já, os honorários periciais em R$ 826,48 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) , que corresponde ao dobro de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), previsto no Anexo da Portaria 387/2022, uma vez que tem sido constante os pedidos de majoração dos honorários periciais, o que, a meu juízo, é compreensível, tendo em vista o baixo valor estabelecido, mormente depois do recente aumento do valor do salário mínimo.
Após indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contacte o(a) perito(a) designado(a) pelo núcleo para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Recolhidos os honorários, INTIME-SE o perito para designar a data e horário a ser realizada a perícia, com antecedência mínima de 20 dias.
Fixo, desde já, o prazo de 30 dias para entrega do laudo, com a entrega, intime-se as partes para se manifestar em 15 dias, liberando-se 50 % dos honorários periciais em favor do(a) expert.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Mossoró/RN, 16 de setembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:18
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809255-85.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125274884 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125274884 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 12 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/07/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 08/07/2024 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:07
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:04
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 22 de abril de 2024 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 13:16
Recebidos os autos.
-
22/04/2024 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
22/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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