TJRN - 0809255-85.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809255-85.2024.8.20.5106 Polo ativo CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que fixou o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação por danos materiais a partir da propositura da ação e da citação válida respectivamente e, quanto aos danos morais, a partir da publicação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais e morais. 3.
Discute-se a aplicação das Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a fixação dos critérios de atualização monetária e juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A correção monetária sobre os danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme entendimento consolidado na Súmula 43 do STJ. 5.
Os juros de mora sobre os danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, garantindo a reparação integral e desestimulando a prática de atos ilícitos. 6.
A correção monetária sobre os danos morais deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, preservando o valor real da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1.
A correção monetária sobre a condenação por danos materiais deve incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 2.
Os juros de mora sobre os danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 3.
A correção monetária sobre os danos morais deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. “ Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-55.2022.8.20.5113, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802225-17.2024.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-77.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Cícero Augusto de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S.A., julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência da relação jurídica e da dívida relativa ao contrato discutido nos autos, condenar a parte promovida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação válida, observada a prescrição quinquenal e, por fim, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da sentença.
A sentença condenou, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 32201970), a parte apelante sustenta que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de contratação e a ocorrência de ato ilícito, não observou corretamente as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça ao fixar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Defende que, nos casos de responsabilidade extracontratual, como no presente, a correção monetária sobre o dano material deve incidir a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios desde o evento danoso.
Aduz que a súmula 54 do STJ aplica-se, inclusive, à condenação em danos morais.
Argumenta que o juízo de origem deixou de fundamentar adequadamente o afastamento dessas súmulas, incorrendo em nulidade nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC.
Ao final, pugna pela reforma parcial da sentença, com a adequação dos consectários legais conforme os entendimentos sumulados, bem como pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso no Id 32201973.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Mantenho a gratuidade já deferida em primeira instância.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença tão somente no que diz ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre a condenação.
Sobre a questão, é cediço que a correção monetária tem como objetivo preservar o valor real da indenização, garantindo que a vítima receba a devida reparação sem perdas decorrentes da desvalorização da moeda.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento por meio da Súmula 362, que estabelece que a correção monetária do valor da indenização por danos morais deve ser aplicada a partir da data do arbitramento, considerando tratar-se o caso de relação extracontratual.
Em se tratando de danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme a súmula 43/STJ.
Já no que diz respeito ao termo inicial dos juros por prática de ato ilícito, impõe-se a aplicação do entendimento da Súmula 54/STJ, que estabelece que os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, independentemente da citação do réu.
Esse entendimento visa garantir que a reparação do prejuízo seja justa e reflita o período integral em que o dano causou impacto negativo à vítima, corrigindo a demora no ressarcimento e desestimulando a prática de atos ilícitos.
Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO BANCO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR (...) 8.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida sem justificativa plausível, com aplicação de correção monetária desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0800071-55.2022.8.20.5113, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2025, PUBLICADO em 10/07/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADA.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (...) DISPOSITIVO E TESE (...) 3.
Os juros de mora sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por dano moral incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ." _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.03.2021; STJ, Súmula 54. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802225-17.2024.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO REFERENTE A EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL 10 (DEZ) ANOS.
ARTIGO 205 DO CC.
MÉRITO.
CONTRATO ACOSTADO QUE POSSUI NUMERAÇÃO DISTINTA AO DISCUTIDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DAS DÍVIDAS E RESSARCIMENTO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL E MATERIAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL.
SÚMULA 43 STJ.
VALOR A SER DEVOLVIDO PELO AUTOR QUE DEVE INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 54 STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800861-77.2024.8.20.5110, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) (grifos acrescidos) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para determinar a aplicação das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos materiais (repetição do indébito), os quais deverão incidir, respectivamente, a partir do efetivo prejuízo e do evento danoso.
No tocante à condenação por danos morais, determino a aplicação das Súmulas 362 e 54 do STJ, devendo incidir a correção monetária desde a data da prolação da sentença e os juros de mora a partir do evento danoso.
Em atenção ao tema 1.059 do STJ, mantenho os honorários fixados na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809255-85.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
03/07/2025 12:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:47
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por CÍCERO AUGUSTO DE OLIVEIRA, nos autos do processo em epígrafe, contra a Sentença de ID 141607252, que condenou o embargado, BANCO PAN S.A, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao embargante, com a incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data da propositura da ação, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, para os danos materiais; e atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da publicação da sentença, para os danos morais.
Sustenta que a correção monetária sobre o dano material deveria incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, enquanto os juros de mora das condenações por danos materiais e morais deveria ser fixado a contar do evento danoso, nos termo das Súmula nº 54, do STJ.
Requereu a correção dos vícios apontados.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; e contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis (art. 1.022 do CPC).
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
No que se refere à condenação em danos materiais, somente com o ajuizamento da demanda é que o débito foi reconhecido e constituído, motivo pelo qual deve incidir correção monetária a partir da data da propositura da ação.
E, apesar de ter sido declarada a inexistência da relação jurídica que deu ensejo ao contrato descrito nos autos, o fato é que o instrumento negocial existe, sendo a indenização por danos materiais decorrente de uma responsabilidade contratual, motivo pelo qual aplica-se como termo inicial dos juros de mora a data da citação, conforme prevê o art. 405, do Código Civil.
Por outro lado, entendo que a fixação do termo inicial dos juros de mora com base no entendimento de que a Súmula nº 54, do STJ, não se aplica nos casos de indenização por danos morais, haja vista o seu caráter de sanção pecuniária ao devedor inadimplente de uma obrigação perante o credor, em geral causada pelo atraso no seu cumprimento.
Sua natureza é essencialmente punitiva, penalizando aquele que descumpriu o dever que dele era esperado.
Portanto, é condição sine qua non para a mora, e, consequentemente, para a aplicação dos juros de mora, que exista o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, que a torne exigível, ou seja, o descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Nos casos envolvendo indenização por danos morais, não há prejuízo aferível, mas, sim, estimado ou presumido.
Por sua vez, o dever de indenizar, nesses casos, está atrelado à decisão judicial que institui o dano e o quantifica, sequer existindo a certeza de sua ocorrência em momento anterior àquele em que é arbitrado.
Assim, se a obrigação ainda não se constituiu em dívida, vez que depende de decisão judicial para arbitrá-la, não há mora, sendo assim, impossível a incidência de juros moratórios em momento anterior à sentença.
Logo, a súmula nº 54 não se aplica nos casos que versam sobre indenização por dano moral, pois a incidência de juros de mora deve partir do arbitramento da obrigação e sua correspondente quantificação por sentença judicial, nos termos de expressa previsão legal constante no artigo 407, do Código Civil: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Destarte, devo negar provimento aos presentes embargos, mantendo incólume a sentença embargada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo inalterada a Sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 09 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809255-85.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CICERO AUGUSTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada por CÍCERO AUGUSTO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S.A., igualmente qualificado.
Alegou o autor que, durante o período de novembro de 2018 a outubro de 2023, foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de um contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado com o demandado.
Afirmou não ter celebrado qualquer contrato com o réu, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica e da dívida relativas ao contrato ora questionado; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Juntou documentos, especialmente o histórico de empréstimos do INSS.
Citado, o promovido ofereceu contestação (ID 125274884), suscitando a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com fulcro no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados.
Apresentou pedido contraposto de devolução/compensação dos valores supostamente recebidos pela parte autora em razão do contrato ora discutido.
Com a contestação, foi juntado o suposto contrato firmado entre as partes (ID 125274887).
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Em réplica, a parte autora rebateu a preliminar e os argumentos levantados pela defesa, reiterando os termos da inicial.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, a parte autora pediu pela realização de perícia grafotécnica, enquanto o demandado não se manifestou.
Em despacho de ID 131175379, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial foi acostado ao ID 137247542.
Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, parte ré impugnou o laudo pericial e reiterou os argumentos e pedidos da contestação.
Já o autor concordou com as conclusões do expert, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, a respeito da prejudicial de mérito de prescrição, registra-se que a demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual o promovente figura como consumidor por equiparação, nos termos do disposto no art. 29, do CDC, que diz: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determinadas ou não, expostas às práticas nele previstas".
Logo, em se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 20/04/2019, uma vez que esta ação foi ajuizada em 20/04/2024.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o autor nega que tenha firmado qualquer contrato com o banco demandado, que tenha ensejado os descontos em seu benefício previdenciário.
Para embasar sua pretensão, acostou aos autos o extrato do INSS de ID 119571088, comprovando a realização de descontos em seu benefício previdenciário comandados pelo promovido.
Por sua vez, a parte demandada afirma que a contratação se deu de forma regular, mediante assinatura do contrato pelo demandante.
Trouxe aos autos o contrato supostamente assinado pelo autor (ID 125274887).
Diante do fato controvertido, este Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se as assinaturas constantes no documento apresentado pela parte ré são ou não do demandante, configurando ou não a ocorrência de fraude na celebração do contrato.
De acordo com o laudo conclusivo da perícia realizada (ID 137247542), a assinatura contida no contrato apresentado pelo banco réu não é proveniente do punho do demandante.
Assim, diante dessa ratificação, é forçoso concluir que o contrato apresentado possui evidência de fraude.
Como é cediço, não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive restrição de crédito.
No entanto, a atividade desenvolvida pelo demandado requer a adoção de critérios rígidos para selecionar seus pretensos contratantes, de modo a evitar que fraudes ocorram.
Destarte, em respeito à teoria do risco da atividade e ao que estabelece o art. 14, do CDC, tem-se a responsabilidade objetiva da parte demandada, haja vista a comprovação de falha na prestação de seu serviço, consubstanciada na fraude demonstrada pela conclusão do laudo técnico.
In casu, evidente que o réu deixou de observar os cuidados necessários no sentido de evitar fraude quando da realização do contrato em questão.
Diante do exposto, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor está demais evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o beneficiário sente quando se vê invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do beneficiário, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Por fim, quanto ao pedido contraposto de devolução ou compensação de valores, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que não foi juntado o TED ou qualquer documento hábil a comprovar a efetiva disponibilização dos valores na conta da parte autora.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da relação jurídica e da dívida relativa ao contrato de empréstimo descrito nos autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas nos proventos do autor, relativas ao contrato sub judice, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida, observado o limite da prescrição quinquenal (art. 27, do CDC).
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO, por fim, o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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