TJRN - 0803720-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803720-70.2024.8.20.0000 Polo ativo EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR registrado(a) civilmente como EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE PINTO VARELLA Polo passivo ROSENY GUEDES ROCHA registrado(a) civilmente como ROSENY GUEDES ROCHA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
ERRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MULTA APLICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - "O agravo interno destina-se a impugnar decisões monocráticas do relator, conforme exegese que se extrai dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259, caput, do RISTJ, de modo que a sua interposição contra decisão de Órgão Colegiado (acórdão desta Terceira Turma) caracteriza erro grosseiro, a ensejar a sua inadmissão. 2.
Não obstante a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não seja automática, o agravo interno em apreço foi interposto contra acórdão desta Terceira Turma, em contrariedade a requisito objetivo constante expressamente da norma jurídica (CPC e RISTJ), a caracterizar a sua manifesta inadmissão e amparar a aplicação da referida multa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa." (STJ.
AgInt no REsp n. 1.840.561/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno, aplicando a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por EMANUEL CAMPOS SEABRA JÚNIOR em face de acórdão desta 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ora agravante.
Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 27775594). É o que importa relatar.
VOTO De início, constata-se que o presente agravo interno não deve ser conhecido, por ser manifestamente inadmissível.
Ressalta-se que o recurso de agravo de instrumento foi julgado por esta Câmara Cível, e não monocraticamente por este relator.
Na ocasião, acordaram os desembargadores deste Órgão Fracionário, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar, além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos), a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição.
Nesse rumo, dispõe o art. 1.021 do Código de Processo Civil que caberá agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator para o respectivo órgão colegiado.
Assim, o Agravo Interno é o meio pelo qual a lei assegura à parte prejudicada por decisão monocrática que sua pretensão será analisada pelo colegiado competente.
No caso, o pronunciamento não se reveste de tal característica, porquanto proferido pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível.
Portanto, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva sobre o seu descabimento ao caso em apreciação.
A interposição deste agravo interno constitui um erro, que impossibilita seu recebimento como outro tipo de recurso com fundamento no princípio da fungibilidade recursal.
A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento.
Imperioso ressaltar, como dito alhures, que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.
Logo, o recurso não merece ser conhecido, na linha dos precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O agravo interno destina-se a impugnar decisões monocráticas do relator, conforme exegese que se extrai dos arts. 1.021, caput, do CPC e 259, caput, do RISTJ, de modo que a sua interposição contra decisão de Órgão Colegiado (acórdão desta Terceira Turma) caracteriza erro grosseiro, a ensejar a sua inadmissão. 2.
Não obstante a condenação ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não seja automática, o agravo interno em apreço foi interposto contra acórdão desta Terceira Turma, em contrariedade a requisito objetivo constante expressamente da norma jurídica (CPC e RISTJ), a caracterizar a sua manifesta inadmissão e amparar a aplicação da referida multa. 3.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.840.561/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
MULTA APLICADA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.1. É manifestamente inadmissível o manejo de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.2.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.3.
Sendo a ora agravante beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da referida sanção, devendo ser observadas as disposições do art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809306-72.2019.8.20.5106, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ademais, entendo obrigatória a aplicação de multa, conforme o § 4º do art. 1.021 do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, diante da afronta aos princípios da regularidade formal, da dialeticidade recursal, e ao pressuposto de cabimento, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803720-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803720-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR AGRAVADO: ROSENY GUEDES ROCHA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Juiz convocado Eduardo Pinheiro -
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803720-70.2024.8.20.0000 Polo ativo EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR registrado(a) civilmente como EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR Advogado(s): ALEXANDRE PINTO VARELLA Polo passivo ROSENY GUEDES ROCHA registrado(a) civilmente como ROSENY GUEDES ROCHA Advogado(s): PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA, EDUARDO LUCAS COUTINHO PEREIRA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO VOLUNTARIA DO IMÓVEL, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO DO DEMANDADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE O LOCADOR FIGURAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS PARA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.245/91.
INTELECÇÃO DOS ARTIGOS 46, §§ 1º E § 2º, E 47, INCISO III DA LEI DO INQUILINATO.
MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMANUEL CAMPOS SEABRA JÚNIOR contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0807407-87.2024.8.20.5001 ajuizada por ROSENY GUEDES ROCHA em face do ora agravante, concedeu a liminar pleiteada pela parte demandante, determinando que o demandado “desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua da Floresta, nº 78, Casa 83, Taborda, São José de Mipibu/RN, CEP 59.090-260, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO”.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, bem como o cerceamento de defesa, em razão do deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte ré.
Adiante, em síntese, alega que foi notificado para a desocupação do imóvel, inclusive, tendo sido comunicado que não havia mais interesse na venda do bem, e que posteriormente houve o ajuizamento da ação de despejo sem que tenha sido informado sobre sua preferência sobre o imóvel.
Sustenta que não existem obrigações e nem débitos pendentes relativos aos contratos de locação.
Afirma que não se constituem presentes os elementos para configurar a eventual denúncia vazia.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida.
Efeito suspensivo deferido (Id. 24059642) Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 24973821). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Inicialmente, o demandado, ora recorrente, alega que não obstante tenha celebrado contrato de locação com a recorrida, esta última não teria a legitimidade ativa para propor a Ação de Despejo, em virtude de não ser a proprietária do imóvel locado.
Contudo, o recorrente não tem razão.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que “tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 692.769/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015).
Dessa forma, rejeito a referida preliminar de ilegitimidade ativa da autora/recorrida.
Adiante, acerca do alegado cerceamento de defesa, em razão do deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte ré, não vislumbro o vício apontado.
A decisão recorrida apreciou pedido de caráter liminar formulado pela autora, cuja precedência do contraditório colocaria em risco a própria efetividade da medida de urgência.
Logo, não há que falar em cerceamento de defesa ou sequer em julgamento/decisão surpresa (inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil) contida nos artigos 9º e 10 do codex processual civil, uma vez que regra da proibição do julgamento surpresa apresenta exceções a sua aplicação.
De fato, o parágrafo único do artigo 9º afirma que a necessidade de intimação da parte, contra a qual será proferida decisão sobre argumento de fato ou de direito que não teve conhecimento, não se aplica às hipóteses de exame de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III, e da decisão prevista no art. 701.
Portanto, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, repito, inserto na petição suso referida, o Magistrado de primeiro grau não violou a regra de vedação ao julgamento surpresa e nem cerceou o direito de defesa do ora recorrente, razões pelas quais rechaço a referida preliminar.
Nesse sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
SUSPENSÃO ANDAMENTO CERTAME LICITATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À REGRA DA VEDAÇÃO AO JULGAMENTO SURPRESA.
VÍCIO INIEXISTENTE.
POSSIBILIDADE DE DECISÃO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NO CASO CONCRETO.
ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC.
INABILITAÇÃO DA AGRAVADA QUE VIOLA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0808004-29.2021.8.20.0000.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 01.08.2022) Prosseguindo, quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito liminar.
Entretanto, neste momento de apreciação do mérito do inconformismo recursal, bem sopesado os fatos e as provas carreados a este Agravo de Instrumento, entendo deva ser negado provimento.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar o acerto da decisão que, ao analisar a Ação de Despejo nº 0807407-87.2024.8.20.5001, determinou que o ora agravante desocupasse voluntariamente o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Pois bem.
A princípio, cumpre registrar que a Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, regula as locações de imóveis urbanos no Brasil, definindo direitos e deveres de locadores e locatários, e estabelece procedimentos para contratos e despejos.
Na hipótese, transcrevo a seguir os dispositivos da menciona lei que versam sobre as hipóteses de extinção da relação locatícia por decurso de prazo contratual: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato. § 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47.
Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; Compulsando os autos, verifico a juntada do contrato de locação nos autos de origem (Id. 114866565) demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, com vigência de 10/06/2019 a 10/06/2022, bem como o posterior contrato de locação aditivo do imóvel, contendo cláusula estabelecendo o prazo final da locação em 10/10/2023.
Além disso, constata-se que o locatário foi notificado extrajudicialmente em 08/11/2023 sobre a falta de interesse da locadora em continuar com a locação (Id. 114866569), sobretudo porque a ora recorrida afirmou a pretensão de utilizar o imóvel para a moradia própria de seu filho.
Assim, entendo que restaram demonstrados os requisitos para a probabilidade do direito da autora, de modo que se afigura irretocável a decisão agravada, que acertadamente observou o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.245/91, em especial quanto aos seus arts. 46, §§ 1º e § 2º, e 47, inciso III, aplicáveis ao caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803720-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
27/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 01:21
Decorrido prazo de EMANUEL CAMPOS SEABRA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 13:11
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0803720-70.2024.8.20.0000 Agravante: Emanuel Campos Seabra Júnior Advogado: Alexandre Pinto Varella Agravada: Roseny Guedes Rocha Relator: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por EMANUEL CAMPOS SEABRA JÚNIOR contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo por Denúncia Vazia nº 0807407-87.2024.8.20.5001 ajuizada por ROSENY GUEDES ROCHA em face do ora agravante, concedeu a liminar pleiteada pela parte demandante, determinando que o demandado “desocupe voluntariamente o imóvel localizado na Rua da Floresta, nº 78, Casa 83, Taborda, São José de Mipibu/RN, CEP 59.090-260, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de DESPEJO COMPULSÓRIO”.
Em suas razões recursais, o agravante argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, bem como o cerceamento de defesa, em razão do deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte ré.
Adiante, em síntese, alega que foi notificado para a desocupação do imóvel, inclusive, tendo sido comunicado que não havia mais interesse na venda do bem, e que posteriormente houve o ajuizamento da ação de despejo sem que tenha sido informado sobre sua preferência sobre o imóvel.
Sustenta que não existem obrigações e nem débitos pendentes relativos aos contratos de locação.
Afirma que não se constituem presentes os elementos para configurar a eventual denúncia vazia.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso, reformando a decisão recorrida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante demonstrou a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
Em sede de cognição inicial, observa-se a probabilidade do direito do agravante, tendo em consideração que a decisão agravada aparentemente não observou os requisitos exigidos pela Lei nº 8.245/91, aplicáveis ao caso.
Além do mais, constato a inexistência de lesão grave ou de difícil reparação para a parte agravada, haja vista que a referida pode aguardar o mérito do presente recurso.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo do inteiro teor desta para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Enfatizo que o deferimento desta tutela recursal não constitui antecipação do julgamento do mérito do recurso, não constitui direito nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo de situação a ser solucionada no julgamento de mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste recurso.
Em seguida, ausente hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 -
22/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2024 19:53
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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