TJRN - 0826302-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo: 0826302-96.2024.8.20.5001 Parte Ativa:BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME e outros Parte Passiva:BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) apelado(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação interposto.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Natal, 22 de maio de 2025.
ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:50
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0826302-96.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME e outros EMBARGADO(A): BANCO ITAU S/A SENTENÇA BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME e outros, todos qualificados nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de(a) Banco Itaú S/A, igualmente qualificado.
Preliminarmente a empresa embargante pugnou pelos benefícios da justiça gratuita, fundamentando que sua situação econômico-financeira fragilizada – agravada por dificuldades decorrentes da pandemia e de um cenário de crise financeira no país.
Pondera que a execução decorre de um contrato de refinanciamento de dívida, estruturado na forma de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) Refin, que reuniu dívidas oriundas de contratos anteriores.
A embargante relata que, em razão de encargos elevados e de cláusulas contraditórias, realizou pagamentos parciais, não conseguindo arcar com as obrigações contratuais e acabando por ver seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Argumenta-se que o contrato de crédito bancário se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de um instrumento de adesão, no qual a parte embargante se encontra em posição de hipossuficiência frente ao banco, o que justifica a intervenção da legislação consumerista para reequilibrar a relação contratual.
A embargante aponta que o contrato prevê uma taxa de juros menor (pactuada de 1,80% a.m.) em comparação com a taxa efetivamente aplicada (1,90% a.m.).
Em comparação à taxa média do mercado (1,27% a.m., conforme dados do Banco Central), a cobrança se mostra abusiva.
Afirma, ainda, que segundo o laudo pericial produzido de forma unilateral, os cálculos demonstram que a prestação calculada deveria ser inferior ao valor cobrado, evidenciando uma diferença expressiva que onera a embargante, com prejuízos mensais superiores.
Além disso, aponta obrigações excessivamente onerosas e que favorecem unilateralmente o Banco credor, como os encargos moratórios e a divergência no regime de capitalização dos juros.
Visando comprovar a veracidade de suas alegações, a parte embargante requereu a realização de perícia econômico-financeira e contábil para confirmar o excesso de execução, ou seja, para identificar a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor que vem sendo cobrado pelo banco.
Bem como requereu que o Banco embargado fosse intimado a apresentar todos os contratos e demonstrativos analíticos que originaram a dívida, o que permitiria uma apuração precisa do débito.
Por fim, requereu a parte embargante o reconhecimento da hipossuficiência econômica da embargante para custear as despesas processuais, a declaração da abusividade das taxas de juros e demais encargos, com a consequente revisão do valor da dívida, a realização de perícia multidisciplinar (econômico-financeira e contábil) para apuração do real valor do débito, bem como a apresentação dos contratos que fundamentaram o refinanciamento, a concessão do efeito suspensivo aos embargos para impedir o prosseguimento da execução, especialmente a manutenção da inscrição em cadastros de inadimplentes, a retirada imediata do nome da embargante dos cadastros de proteção ao crédito, visando evitar danos irreparáveis à atividade comercial e a condenação do Banco ao pagamento em dobro do valor cobrado a maior.
Decisums indeferindo a gratuidade e rechaçando o efeito suspensivo inserido no Id. 126693647 e no Id. 131542240, respectivamente.
Devidamente citado, o credor embargado ofereceu impugnação (Id. 133495223).
Em réplica à impugnação (Id. 140589090), a embargante ratificou a inicial. É o resumido relatório.
Decido. - DO JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 355, I, DO CPC: Hipótese de julgamento na forma do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência das provas presentes nesta demanda e nos autos da execução em curso inter partes.
A rigor, a prova pericial deverá ser feita em eventual liquidação de sentença, ou seja, na hipótese de procedência - parcial ou total - do pedido.
Isso porque antes de se efetuarem os cálculos, impõe-se o julgamento de matéria de direito com apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas, sob pena de o perito não ter parâmetros para a elaboração de seus cálculos.
Em casos análogos, inclusive, eis os seguintes entendimentos: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS - POSSIBILIDADE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 359 DO CPC - INVIABILIDADE - PRESENÇA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000 - INOCORRÊNCIA - TAXA DE JUROS - LIMITAÇÃO A 12% AO ANO - NÃO CABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA - CABIMENTO - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ÔNUS - DISTRIBUIÇÃO - Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa. - O contrato de confissão e composição de dívida é título executivo hábil para embasar o processo executivo, pois externa obrigação líquida, certa e exigível, previsto no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil. - Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e o contrato encontra-se nos autos, não há que se falar na aplicação do art. 359 do CPC. - A proteção ao consumidor é norma constitucional e o CDC tem "status" de lei complementar, sendo que, por força dele, há muito a jurisprudência tem mitigado o princípio pacta sunt servanda, permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais. - Não procede a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. - É admitida a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, em virtude do disposto na MP nº 1.963-17/2000, e desde que haja pactuação expressa. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. - Em havendo sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do artigo 21 do CPC. (TJMG- Apelação Cível 1.0344.13.006604-8/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2016, publicação da súmula em 1 7 / 0 5 / 2 0 1 6 ) EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - ILEGALIDADE - TARIFAS ADMINISTRATIVAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Desnecessária a prova pericial contábil para aferir a regularidade ou não na emissão do título exeqüendo.
A cédula de crédito bancário apresenta exata individualização do objeto devido e se mostra certa quanto à existência do crédito.
Não há lei, no sistema bancário, limitadora da taxa de juros à percentagem de 12% ao ano.
E, pela Súmula vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal, editada quando ainda vigente o § 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, há necessidade, para tanto, de lei complementar.
Possível a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, desde que pactuada e também por existir legislação específica autorizando-a, a partir da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001.
A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária, bem como deve ser calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. É inviável a aferição da ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos discriminados pela parte autora em sua petição inicial e reiterados nas razões recursais, quando em análise ao contrato celebrado percebe-se que não integraram o total do valor financiado (TJMG- Apelação Cível 1.0026.15.001399-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2016, publicação da súmula em 03/06/2016).
Assim, cabendo ao magistrado indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias, indefiro a produção da prova pericial e apresentação antecipada de extratos, pois somente teria lugar na hipótese de procedência total ou parcial da pretensão revisional ora buscada. - DA AUSÊNCIA DE CÉDULA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO: Pretende a embargante a extinção da demanda executiva por supostamente não conter o original do título exequendo.
Razão não lhe assiste, demanda executiva encontra-se ladeada com a cédula de crédito bancário de nº 071.606.865, não se fazendo necessário instruí-la com os contratos anteriores, pois operada a novação.
Diversamente do alegado pela promovente, a cláusula intitulada "destinação do crédito" dispôs expressamente que o valor contratado destinava-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das dívidas objeto dos contratos de LIMITE ITAU PAR, CAIXA RESERVA e GIROPRE AMEX (Cláusula 2 da CCB inserida no Id. 119503414).
A novação é a criação de uma obrigação nova para extinguir uma anterior, ou basicamente, a substituição de uma dívida por outra, solvendo assim a primeira, exatamente a hipótese vertente.
A CCB possui liquidez própria, não dependendo para tanto dos contratos anteriores, pois concretizada a novação, o demonstrativo acostado à execução preenche todos os requisitos legais.
Inadimplência operada, demonstrativo discrimina toda a evolução desde atraso e vencimento antecipado, contendo todos os parâmetros legalmente exigidos do art. 798, § único do CPC.
De onde se conclui ser o título líquido, certo e exigível.
Dentro do contexto de funcionalização das contratações, bem como de admissão da boa-fé objetiva como valor precípuo e informador dos negócios jurídicos, admite o legislador de 2002 a colocação dos vícios da lesão e do estado de perigo como novas causas de invalidação, mais precisamente ensejadoras da anulabilidade de negócios jurídicos.
Uma análise descritiva do art. 157 do Código Civil permite a constatação de que o vício da lesão requer, para a produção de seus efeitos, a concretização de elementos objetivos e subjetivos.
Objetivamente, a existência do vício dar-se-á sempre que se encontrar verificada uma manifesta desproporção entre as prestações estabelecidas pelas partes contratantes.
O vício da lesão deve restar patente no momento em que o negócio é ajustado entre as partes, eis que uma possível desproporção futura, ou seja, no decorrer da produção dos efeitos do negócio, pode dar ensejo à aplicação da teoria da imprevisão ou da quebra da base do contrato.
Não se constata vício de lesão ao caso em comento, como se verá mais adiante quando da análise das taxas aplicadas.
Inaplicável ao contrato referenciado pela embargante as disposições do Código de Defesa do Consumidor, contratação foi feita por pessoa jurídica para dinamização de suas atividades, a pessoa física participa apenas na condição de avalistas, parte das linhas de crédito foi inclusive na modalidade capital de giro.
Ademais, o título discutido traz cláusula acerca de capitalização, na CCB (cláusula sexta, capitalização mensal, Id. 119503414).
Rememore-se que admitida a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada.
Por "expressamente pactuada" deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
A cédula de crédito bancário exequenda, de nº 884721300405 , dispôs taxa efetiva de 1,80% ao mês e de 24,24% ao ano, emitida em 28/06/2023, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros (segmento: pessoa jurídica; modalidade: capital de giro superior a 365 dias pré-fixado; período: 23/06/2021 a 29/06/2021), as taxas no mercado variavam de 0,57% (BANCO INTER) a 6,04% (Banco SENFF S.A.) ao mês - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=2&codigoModalidade=211101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-06-23, a taxa contratada de 1,80% não se mostrava abusiva e estava dentro da média praticada pelo mercado, não a superando em uma vez e meia.
Demonstrada a legalidade das taxas praticadas, a pretensão revisional deve ser integralmente rejeitada.
Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte embargada no percentual de 10% do valor atualizado da causa (parâmetros: 1) valor da causa - R$ 67.650,03; 2) termo inicial da correção - 19/04/2024 - data de ajuizamento desta demanda; e 3) correção pela SELIC, art. 406, §1º, do CC).
Traslade-se cópia desta ao processo de execução nº 0863560-77.2023.8.20.5001.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 07:55
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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05/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0826302-96.2024.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) Embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NATAL/RN, 25 de novembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 02:39
Decorrido prazo de TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826302-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DECISÃO Reza o art. 919, § 1º, do CPC que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Nos autos da execução, os devedores, ora embargantes, indicaram equinos à constrição, contudo antedita nomeação foi fundamentadamente recusada pelo credor e, por via de consequência, rechaçada por este juízo que, na oportunidade, deferiu constrição eletrônica SISBAJUD e outras medidas postuladas pelo exequente em desfavor daqueles.
Portanto, não garantida a execução descabe o almejado efeito suspensivo, pois deve a garantia suficiente coexistir com os requisitos da tutela de urgência, nos termos do dispositivo acima referido.
Outrossim, apenas a título argumentativo, não se evidencia de plano a probabilidade do direito (art. 300 do CPC).
Explico: inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, o mútuo foi celebrado por pessoa jurídica para dinamização de sua atividade econômica, dentre as linhas de crédito negociadas encontrava-se expressamente capital de giro; diversamente do sustentado pelos promoventes, os campos 1.10 declinam os valores e vencimentos de todas as parcelas (1 a 48) e 1.12 contém as taxas efetivas de juros mensal (1,80%) e anual (24,24%), sobre a operação não houve cômputo de IOF ou de tarifa bancária; em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, empregados como parâmetros: 1) segmento pessoa jurídica; 2) modalidade capital de giro com prazo superior a 365 dias pré-fixado; e 3) período 28/06/2023 - a 04/07/2023, constata-se que as taxas de juros no mercado oscilavam entre 0,38% - BCO VOLKSWAGEN S.A - a 5,10% - COBUCCIO S.A.
SCFI, assim, a princípio, não se verifica abusividade da taxa convencionada na cédula de crédito bancário exequenda, emitida em 28/06/2023, pois dentro da média aplicada pelo mercado à época, entendendo a jurisprudência como abusiva apenas quando superada ela em uma vez e meia; não se mostra possível acolher cálculo elaborado unilateralmente pelos que entendem os devedores embargantes como devido; no âmbito do STJ encontra-se consolidado o entendimento de que a mera discussão do débito em juízo não é suficiente para impedir ou remover a negativação inclusa em banco de dados, vide os REsp nº 1.953.667-SP e REsp nº 849.223/MT.
Diante do exposto, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo e a tutela de urgência pleiteada.
Intime-se o banco embargado, por seu advogado constituído nos autos da execução, para, em 15 dias, oferecer impugnação aos termos da inicial, sob pena de presunção de veracidade quanto à matéria fática deduzida, bem como dentro do mencionado prazo, acostar os contratos subjacentes à cédula exequenda, referidos em seu campo 2.9, acompanhados os demonstrativos analíticos.
Traslade-se cópia desta decisão ao autos da execução inter partes, processo de nº 0863560-77.2023.8.20.5001.
Remova-se do registro de autuação o benefício de a gratuidade, em razão da decisão de ID. 126693647 e do recolhimento efetivado no ID. 130251181.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 19:09
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
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05/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA.
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20/06/2024 14:04
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição incidental
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03/06/2024 09:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
03/06/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826302-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO O documento referido no ID. 119503408 não se trata de declaração prestada à Receita Federal, mas de consulta SPC.
Em consulta ao Google Maps, empregado o endereço no qual estabelecido a pessoa jurídica, vê-se que seu nome fantasia é "Gosto de Pão", empreendimento que possui mais de uma unidade nesta capital, muito embora a inicial pretenda incutir ser possuidora de apenas uma conta bancária, com parcos recursos.
Diante do exposto, em 10 dias - prazo improrrogável -, a parte embargante: 1) quanto à pessoa jurídica, juntar extratos de suas contas e aplicações relativos aos últimos três meses - matriz e filiais -, quanto à pessoa física, anexar cópia da última declaração de IRPF prestada à Receita; 2) declinar se o nome fantasia do empreendimento é "Gosto de Pão" e informar todas as unidades integrantes do empreendimento P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0826302-96.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME, TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAU S/A DESPACHO Pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência.
Intimem-se os embargantes para, em 15 dias, quanto à pessoa jurídica, juntar extratos de suas contas e aplicações relativos aos últimos três meses, quanto à pessoa física, anexar cópia da última declaração de IRPF prestada à Receita.
P.
I.
NATAL/RN, 22 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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