TJRN - 0826302-96.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição incidental
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01/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0826302-96.2024.8.20.5001 Origem: Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal (0826302-96.2024.8.20.5001) Apelante: BRITO E OLIVEIRA LTDA – ME e TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA Advogada: Suzanna Magaly Holder Martins Apelada: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado: Ivo Pereira Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRITO E OLIVEIRA LTDA – ME (BRITO PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA) e TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0826302-96.2024.8.20.5001, julgou improcedente os embargos opostos e a pretensão impugnatória do Executado (id 31844946).
Nesta seara, a Apelante requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual fora denegado na origem.
Em apreciação ao referido pedido nesta instância, determinei a intimação da Associação Apelante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária (id 32790191).
Sobreveio a petição incidental e os documentos colacionados aos ids 33176366 e ss. É o que importa relatar.
Analiso, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária.
Como cediço, a teor do art. 99 do CPC[1], e na forma de seu § 3º: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No mais, cumpre destacar o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Outrossim, constitui entendimento pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a benesse pode ser estendida à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Daí, a alegativa de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Volvendo ao caso sub examine, a despeito da soerguida dificuldade financeira em honrar seus compromissos, tanto a pessoa física Tennyson Brito Holder da Silva quanto a pessoa jurídica Brito Padaria e Conveniência LTDA não lograram demonstrar, por meio de documentação idônea, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais e despesas do feito.
Ora, os elementos colaiconados aos autos não se mostram suficientes para atestar a alegada hipossuficiência.
Pelo contrário, as informações constantes no processo evidenciam a existência de patrimônio expressivo, incompatível com a pretensão de concessão da benesse.
Registra-se, ainda, a presença de grupo empresarial familiar que compartilha o mesmo nome fantasia “Gosto de Pão”, circunstância que revela maior robustez econômica dos Recorrentes, como já havia destacado o Juízo Processante ao id 32790191.
Ademais, a ausência de comprovação detalhada da real situação financeira, notadamente pela não juntada da declaração de Imposto de Renda da pessoa física Tennyson Brito Holder da Silva, inviabiliza o acolhimento do pedido.
Nessas condições, resta claro que nem a pessoa jurídica recorrente, nem a pessoa física apelante, fazem jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A propósito, em análise ao pleito formulado em agravo de instrumento pela mesma parte, deliberou esta Corte de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO DEMONSTRA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PROVAS COLACIONADAS PELA PARTE AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVAM EXISTÊNCIA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA HÁBIL A SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS NOS MOLDES DETERMINADOS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810358-22.2024.8.20.0000, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se os Apelantes, por sua advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o pagamento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. -
28/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 20:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRITO E OLIVEIRA LTDA - ME e TENNYSON BRITO HOLDER DA SILVA.
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25/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição incidental
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06/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível 0826302-96.2024.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por BRITO E OLIVEIRA LTDA – ME (BRITO PADARIA E CONVENIÊNCIA LTDA), em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0826302-96.2024.8.20.5001, julgou improcedente os embargos opostos e a pretensão impugnatória do Executado (id 31844946).
Nesta seara, a Apelante requer o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o qual fora denegado na origem.
Em sede de contrarrazões, o banco Apelado apresentou preliminar de ausência de pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade e também da ausência de dialeticidade (id 31844952).
Em apreciação o referido pleito, o Juízo de origem indeferiu a benesse sob a retórica de que “... aparentemente há um grupo empresarial de natureza familiar entre as pessoas jurídicas que compartilham o mesmo nome fantasia (Gosto de Pão).
Em consulta Google, constata-se sociedade entre Rebeca e Tennyson, a Rbk Padaria e Conveniência Ltda, Rebeca Medeiros Oliveira da Silva é igualmente sócia-administradora da DM PADARIA E CONVENIENCIA LTDA e R T CONVENIENCIA E PADARIA LTDA, ambas ostentam nome fantasia Gosto de Pão...” (id 31844932).
Dessa forma, determino a intimação da Recorrente, por seu advogado, para que comprove, por meio dos documentos que entender necessários, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
04/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/06/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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