TJRN - 0804106-18.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804106-18.2023.8.20.5600 Polo ativo JOILCA FELIX BARBOSA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804106-18.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Apelante: Joilca Félix Barbosa.
Advogado: Francisco Assis Silveira Silva (OAB/RN nº 11.568).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por ré condenada à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, incluindo a negativação de vetores e a inaplicabilidade da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há violação de domicílio quando o ingresso forçado em residência está amparado por fundadas razões devidamente justificadas, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO).
No caso concreto, os depoimentos dos policiais demonstraram fundada suspeita de tráfico no local, corroborada por denúncia anônima e pelo consentimento da filha da ré para a entrada no imóvel. 4.
A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão e laudo químico-toxicológico que atestam a apreensão de maconha e crack, em quantidades relevantes, aptas a caracterizar o tráfico. 5.
A autoria está demonstrada pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, corroborados pelas circunstâncias da apreensão e pela admissão da ré quanto à posse dos entorpecentes.
A alegação de coação por terceiro carece de provas nos autos. 6.
A negativação da vetorial "antecedentes" é legítima, uma vez que a ré possui condenação transitada em julgado anterior pelo crime de tráfico de drogas (certidão de antecedentes). 7.
A natureza e quantidade da droga apreendida, superiores a 100g, também justificam a negativação da vetorial "circunstâncias do crime", conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 8.
A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, é inaplicável no caso, pois a ré é reincidente, conforme vedação expressa do dispositivo legal. 9.
A pena e o regime inicial de cumprimento, fixados em consonância com o quantum da pena e os critérios legais, não comportam alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado por fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito; 2.
A palavra dos policiais, corroborada por outros elementos de prova, é válida para a comprovação da materialidade e autoria em crimes de tráfico de drogas; 3.
A reincidência e a quantidade de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 2224461/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.08.2013.
ACÓRDÃO : A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, restando inalterada a sentença fustigada em suas disposições, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Joilca Felix Barbosa em desfavor da Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal (ID 28069788) que, julgando procedente a Denúncia, a condenou ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (em razão dos maus antecedentes), bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Nas razões recursais (ID 28069805), a apelante pugna pela :a) nulidade das provas colhidas, em razão de suposta invasão de domicílio, b) a consequente absolvição em razão da insuficiência probatória para sua condenação pelo delito de tráfico de drogas, c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) a aplicação do tráfico privilegiado e e) aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico.
Em sede de contrarrazões (ID 28069807), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID 28352170, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço dos pleitos do recurso.
Inicialmente, aduz a apelante que "não havia NENHUM INDÍCIO, tampouco clarividência de que a residência da Sra.
Joilca fosse um local de comercialização de drogas.” (ID 28069805).
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão à apelante quanto alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, em julgado recente, quando determinou que “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência da apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos, consoante o depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante, é que: Marcus Vinícius da Mota e Silva, em Juízo: “(...) Que receberam denúncia anônima sobre traficância em determinada região e se deslocaram até lá; que chegando no local, os populares indicaram a conveniência da acusada, como ponto de venda de drogas; que se dirigiram ao local, chegando lá, a filha da acusada franqueou a entrada dos policiais; que realizaram buscas no local, acharam os entorpecentes e demais apetrechos; que a acusada chegou no local durante a diligência e assumiu a posse da apreensão.” (transcrição contida na sentença de ID 28069788).
Policial Civil Sávio Cristian Gomes de Araújo: “(...) Que estavam em diligência na região de Lagoinha; quando chegaram na rua da conveniência da acusada; populares denunciaram que lá se tratava de ponto de venda de drogas; chegando ao local, se depararam com a afilha da acusada, que autorizou a entrada dos policiais; durante as buscas, a acusada chegou e assumiu a posse das apreensões; a acusada estava usando tornozeleira eletrônica; parte das drogas estavam em grandes porções e outras fracionadas, também havia apetrechos; a acusada admitiu que já havia sido preso por tráfico de drogas; já havia recebido denúncia que na localidade havia tráfico de drogas.” (transcrição contida na sentença de ID 28069788).
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma terem eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, pois "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já assentado.
Vejamos: “Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, consoante a palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento.
Desta feita, quanto ao crime de tráfico, a materialidade e autoria estão comprovadas.
Explico melhor.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Exibição e apreensão (ID 28069295 - Págs. 13-30), dando conta que foram encontradas drogas (maconha e crack) cuja periculosidade foi confirmada (Laudo de Exame Químico-Toxicológico de ID 28069295 - Pág. 26).
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos dos agentes de segurança atuantes no flagrante, colacionados acima. É nesse sentido o parecer da Procuradoria de Justiça ao afirmar que “(...) em que pese a recorrente ter alegado em Juízo (Interrogatório, Id. 28069781) que as drogas pertenciam a uma terceira pessoa, a Defesa não trouxe aos autos qualquer prova de que mantinha aquelas substâncias entorpecentes guardadas em sua casa sob coação” (ID 28352170 - Pág. 6).
Superado tal ponto, a defesa se insurgiu contra a dosimetria, requerendo a exclusão da vetorial dos antecedentes.
Todavia, da análise da folha de antecedentes da apelante (ID Num. 28069777 - Pág. 1), verifica-se que este já foi condenado anteriormente nos autos de nº 0802993-63.2022.8.20.5600, o que possibilita a utilização para fins de negativação da vetorial Demais disso, é importante destacar que a negatividade do vetor judicial previsto no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, referente à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, está devidamente demonstrada pelo laudo de ID 28069295, pág. 26, o qual informa que foram encontradas maconha e cocaína, em quantidades que somadas, representaram mais de 100g de entorpecentes.
No que tange ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, Lei nº 11.343/2006, igualmente inviável, uma vez que a ré é reincidente na prática delituosa, vide certidão de ID 28069777, o que é empecilho legal para tanto, razão pela qual não deve ser acolhido o pedido formulado pela defesa.
Por fim, nada havendo a reformar na sentença a esse respeito, inviável que a pena seja substituída por restritivas de direito ou o regime inicial de cumprimento alterado, uma vez que estipulados consoante o quantum de pena de de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804106-18.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:45
Juntada de termo
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14/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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