TJRN - 0835648-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/08/2025 16:35
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0835648-08.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GLEIBE MARIA DANTAS BANDEIRA registrado(a) civilmente como GLEIBE MARIA DANTAS BANDEIRA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, em que foi homologado o valor de R$ 36.555,53 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) , para recebimento do pagamento ocorre via precatório, todavia, observo que após a sentença de homologação a parte autora manifestou interesse em renunciar o montante que ultrapassa o valor, para que o pagamento se dê via RPV.
Desse modo, necessário se faz chamar o feito à ordem e tornar sem efeito a sentença de homologação anterior (Id 144384372), passando-se a nova homologação de cálculos, nos termos abaixo: Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 20 (vinte) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com o termo de renúncia anexado aos autos sob Id 151806521.
Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 134251516, é o montante de R$ 36.555,53 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), atualizados até o dia 22/10/2024.
Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 20 (vinte) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 102751052).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança e, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:22
Outras Decisões
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03/06/2025 09:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 09:07
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0835648-08.2023.8.20.5001 REQUERENTE: GLEIBE MARIA DANTAS BANDEIRA registrado(a) civilmente como GLEIBE MARIA DANTAS BANDEIRA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.555,53 (trinta e seis mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 22/10/2024, conforme ID 134251516.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 102751052), em favor de HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1051, CNPJ n° 33.***.***/0001-21, consonante petição de ID 134251513.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:18
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/02/2025 18:16
Conclusos para despacho
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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26/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:21
Conclusos para despacho
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26/06/2024 07:29
Recebidos os autos
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26/06/2024 07:29
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 16:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 21:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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