TJRN - 0803615-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803615-93.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803615-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: HUMBERTO ANTÔNIO BARBOSA LIMA AGRAVADO: GERNA - AGROPECUÁRIA E INDÚSTRIA LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO RECONHECIDAS.
RELANÇAMENTO APOIADO NO MESMO FATO GERADOR.
MODIFICAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E À PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a decadência do direito de cobrança do IPTU e da TLP, referentes ao exercício de 2013, e a prescrição dos créditos referentes aos anos de 2014 a 2016, em execução fiscal proposta em setembro de 2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a decadência quanto aos créditos tributários de 2013; (ii) estabelecer se houve a prescrição quanto aos créditos de 2014 a 2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O lançamento tributário referente ao IPTU de 2013 foi retificado em 30/11/2018 com base no art. 149, VIII, do CTN, que permite a revisão do lançamento em casos de apuração de fato novo.
Contudo, como o fato gerador ocorreu em 2013, foi reconhecida a decadência conforme o prazo quinquenal do art. 173, I, do CTN.
Em relação aos créditos de 2014 a 2016, a prescrição foi declarada com base no art. 174 do CTN, que prevê o prazo de cinco anos para a cobrança.
O ajuizamento da execução fiscal em setembro de 2022 extrapolou esse prazo.
Não há comprovação de lançamento complementar ou relançamento válido que interrompesse o prazo prescricional, sendo inaplicável a tentativa de relançamento em nome de outra pessoa após a alteração da titularidade do imóvel.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decadência do direito de cobrança de tributos ocorre no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN.
A prescrição dos créditos tributários ocorre no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, conforme art. 174 do CTN.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DO NATAL interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do Processo nº 0873909-76.2022.8.20.5001, reconheceu a ocorrência da decadência em relação ao débito de IPTU e TLP do ano de 2013, determinando a extinção parcial da execução, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC, em relação às CDAs n° 5019662 e 4961816.
Ainda, reconheceu a ocorrência da prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 a 2016, com base no art. 174, do CTN, determinando a extinção parcial da execução, tão somente em relação às CDA’s n° 5020562, 4965522, 4757703, 4740182, 4569221 e 4549672, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 354, parágrafo único, ambos do CPC.
Nas razões recursais, arguiu que não houve decadência nem prescrição dos créditos objeto da ação, e afirmou que as CDAs anexadas ao processo evidenciaram que os créditos foram constituídos em 30.11.2018, estando dentro do prazo legal, para constituição do crédito tributário previsto no art. 173, I, do CTN.
Registrou que a ação de execução promovida em desfavor da agravada, foi ajuizada em 13.09.2022, observando o prazo quinquenal estabelecido no art. 174, caput, do CTN.
Em relação à decadência dos créditos referentes ao ano de 2013, aduziu que, de acordo com o art. 173 do CTN, o prazo decadencial para a constituição dos tributos teve início em 1º de janeiro de 2014, havendo a concessão de prazo até 31.12.2018, para efetuar o respectivo lançamento, o que foi procedido em 30. 11.2018, dentro do prazo legal.
Afirmou que não há que se falar em prescrição dos créditos de 2014 a 2016, os quais foram constituídos em 30.11.2018, conforme as CDAs anexadas aos autos, devendo ser considerado que o prazo prescricional para ajuizamento da execução, expiraria somente em 30.11. 2023.
Dessa forma, requereu o provimento do recurso, pleiteando a reforma da decisão agravada para afastar o reconhecimento da decadência em relação aos créditos do ano de 2013 e da prescrição quanto aos créditos dos anos de 2014 a 2016.
Nas contrarrazões apresentadas, a agravada afirmou que a execução fiscal foi ajuizada, equivocadamente, em seu desfavor, havendo sido desconsiderado que houve mudança de titularidade do imóvel de Sequencial 9.156041-1, para a Sra.
Edivone Batista da Silva, em 1977, (Id 25237978 – pág. 05).
Registrou que a constituição dos créditos tributários ocorreu em janeiro dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017 (IPTU e TLP), quando não detinha qualquer responsabilidade tributária sobre o referido bem.
Consignou que ocorreu o relançamento dos tributos, o que gerou a “mera correção” de lançamentos anteriores, e a continuidade dos prazos da decadência e da prescrição ordinária.
Afinal, asseverou que a decisão recorrida não merece reparo, razão pela qual pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme já relatado, o presente caso trata de execução fiscal proposta pelo Município agravante, cujo objeto é a cobrança de débitos relativos ao IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2013 a 2017, havendo sido analisada, pelo Juízo a quo, a documentação juntada aos autos, o que ensejou o reconhecimento da ocorrência da decadência em relação ao débito de IPTU e TLP do ano de 2013, e a ocorrência da prescrição executória em relação aos débitos de IPTU e TLP dos anos de 2014 a 2016, com base no art. 174, do CTN.
Acerca da matéria, cumpre esclarecer que o lançamento tributário, de ofício, realizado pelo ora agravante foi retificado em 30.11.2018, conforme documentos juntados nos autos.
Esse relançamento baseou-se na hipótese prevista no art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual permite a revisão do lançamento quando é apurado fato novo não conhecido à época do lançamento original.
Quanto à decadência tributária, insta observar que, conforme o art. 173, inciso I, do CTN, ocorre em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Na espécie, o fato gerador do IPTU referente ao ano de 2013 ocorreu em 14.02.2013, sendo o crédito constituído definitivamente apenas em 30.11.2018, o que gerou o reconhecimento da decadência dos créditos inscritos nas CDAs n.º 5019662 e 4961816, conforme registrado na decisão recorrida (Id 115834076 – processo originário), em razão do prazo quinquenal estabelecido no art. 173 do CTN.
Quanto aos exercícios de 2014 a 2016, o Juízo a quo analisou a prescrição ordinária, regulada pelo art. 174 do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança, contados da constituição definitiva do crédito, reconhecendo-se o decurso do prazo prescricional, tendo em vista que a execução fiscal (Processo nº 0873909-76.2022.8.20.5001) foi ajuizada apenas em setembro de 2022.
A teor do que consta dos autos, há de se observar que os marcos temporais demonstram que os créditos referentes aos exercícios de 2014 a 2016, constituídos pelo envio dos carnês de pagamento ao contribuinte, também foram atingidos pela prescrição, agindo com acerto o Juízo a quo, quando considerou prescritos os créditos inscritos nas CDAs n.º 5020562, 4965522, 4757703, 4740182, 4569221 e 4549672.
Quanto ao sequencial nº 9.172949-1, na decisão agravada, registrou-se que não há nos autos documentação comprobatória suficiente que evidencie a ocorrência de lançamento complementar ou relançamento, havendo sido reconhecida, também, a prescrição quanto a esse crédito.
Ademais, há ser considerada a comprovação da mudança de titularidade do imóvel objeto da cobrança, sendo, por isso, indevida a responsabilização da agravada pelos débitos tributários, ocorrendo, de fato, a decadência e a prescrição dos créditos, quando configurado o relançamento dos tributos, baseado nos mesmos fatores geradores, não havendo constituição de causa interruptiva do prazo prescricional.
Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA.
DECISÃO DE PRIMEIRO QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO TRIBUTO DO ANO DE 2012 E PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2013 E 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DEMAIS LANÇAMENTOS.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Agravo de Instrumento 0800198-35.2024.8.20.0000, Relatora: Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 14/06/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL.
DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR O TRIBUTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014.
CARACTERIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRAR O TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO.
ALCANCE DO PRAZO FATAL QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802852-92.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o julgado (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803615-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
11/06/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 09:52
Juntada de diligência
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13/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803615-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: GERNA AGRO PECUARIA E INDUSTRIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do NCPC). 2.
Após, conclusos. 4.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
23/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:50
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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