TJRN - 0802611-21.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802611-21.2024.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO FELIPE DE ARAUJO Advogado(s): ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança por ausência de prova pré-constituída quanto à alegada rescisão indevida de contrato temporário sem observância do contraditório e da ampla defesa.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Suposta omissão quanto ao parecer ministerial e à necessidade de instauração de procedimento administrativo antes da rescisão contratual; 3.
Alegação de ausência de manifestação do acórdão sobre aspectos do direito à ampla defesa e contraditório na Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão, concluindo que não houve demonstração pré-constituída do direito alegado pelo impetrante, conforme exigido na via mandamental; 5.
A decisão explicitou que a documentação apresentada pelo impetrante era ilegível ou insuficiente para comprovar a ilegalidade da rescisão contratual, reforçando a necessidade de prova robusta; IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por IVANILDO FELIPE DE ARAÚJO, em face de acórdão de Id 26956120, que denegou a segurança.
Em suas razões (Id 27110056), o embargante aduz que o acordão restou omisso por não ter se manifestado quanto ao parecer ministerial.
Acrescenta que o acórdão deixou de esclarecer que a própria Administração Pública tem o dever de instaurar procedimento administrativo para apuração dos fatos antes de rescindir o contrato.
Menciona que “a exoneração do servidor, na forma como se deu, caracteriza violação a direito constitucionalmente assegurado bem como representa afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.” Prequestiona o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para “sanar as omissões e contradições apontadas, em especial quanto ao parecer do Ministério Público (ID 24846527), que opinou pela concessão da segurança e que não foi devidamente enfrentado no acórdão.” A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 28094161. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte embargante diz que há omissão no julgado por considerar que o acordão não se manifestou quanto ao parecer ministerial, bem como deixou de esclarecer que a própria Administração Pública tem o dever de instaurar procedimento administrativo para apuração dos fatos antes de rescindir o contrato.
Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
No acórdão embargado ficou esclarecido que o impetrante alega que houve rescisão indevida do termo aditivo do contrato nº 329/2022 (Processo nº 00410041.000840/2022-41), por entender que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Registrou-se, ainda, que a autoridade coatora informou que “‘Após consulta ao Processo de Contratação Temporária nº 00410041.000840/2022-41, verifica-se que a renovação do contrato temporário não foi concluída, haja vista a manifestação desfavorável à prorrogação por parte da Unidade de Ensino, em que o mesmo estava laborando.’ (Id 24687100).” Por conseguinte, restou consignado no julgado embargado que para se verificar a inobservância do princípio da ampla defesa e do contraditório no âmbito da Administração Pública, se faz necessário a análise do processo administrativo que culminou no ato apontado como coator, concluindo que, no caso dos autos, percebe-se que o impetrante deixou de trazer aos autos cópia do processo administrativo nº 00410041.000840/2022-41, considerando que os documentos anexados aos autos de Id 23649822 - Pág. 36/53 – 59/68 e 95/111 são ilegíveis.
Nestes termos, conclui-se no acórdão que para a devida análise do caso concreto, cumpre anotar que caberia ao impetrante, considerando a via estreita ora utilizada, demonstrar de plano e através de prova pré-constituída o direito vindicado, denegando a segurança por ausência de prova pré-constituída.
Ressalte-se, ainda, que a alegação do impetrante, ora embargante, quanto a existência de omissão por ausência de manifestação no acórdão quanto ao parecer ministerial, carece de razoabilidade tal alegação, tendo em vista a fundamentação das razões de decidir do acordão afasta a conclusão posta no parecer ministerial, restando consignado, ao final, que em dissonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito se impõe, por ausência de prova pré-constituída, denegando a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802611-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno Processo: 0802611-21.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANILDO FELIPE DE ARAUJO Advogado(s): ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, aos embargos de declaração. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802611-21.2024.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO FELIPE DE ARAUJO Advogado(s): ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO TEMPORÁRIO PARA PROFESSOR.
ALEGADA RESCISÃO UNILATERAL.
RENOVAÇÃO NÃO EFETUADA.
IMPETRANTE DEFENDE A INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em dissonância com o parecer ministerial, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Ivanildo Felipe de Araújo em face de ato supostamente ilegal da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e da Secretária Estadual da Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte.
Em sua petição inicial, o impetrante informa que realizou o processo seletivo para o cargo de professor de matemática tendo logrado êxito para o cargo junto a 14ª DIREC no município de Umarizal/RN, bem como realizou a assinatura de seu contrato com vigência de um ano 2022/2023.
Menciona que através de termo aditivo houve a prorrogação da vigência do contrato de 06/06/2023 a 05/06/2024.
Diz que o termo aditivo em questão foi devidamente assinado pelo Impetrante bem como de forma eletrônica por mais três representantes da 14ª DIREC, inclusive pelo Subsecretário.
Pontua que “no dia 28 de abril de 2023 o impetrante colocou para fora da sala de aula a sobrinha da diretora da escola onde exerce suas atividades, ressalta ainda, que por questões pessoais a referida diretora nunca quis aceitá-lo na escola, tendo na ocasião diante do acontecendo suspendeu a referida aluna, fato que ocasionou da própria diretora emitir um relatório e encaminhando através de ofício para a 14ª DIREC, requerendo a remoção do professor”.
Afirma que após o ocorrido a gestão da 14ª DIREC informou ao impetrante, no dia 05 de junho de 2023, que o termo de aditivo já celebrado e assinado, não teria validade e este não precisaria ir mais as suas atividades.
Destaca que o próprio edital prevê a possibilidade de renovação do termo de contrato nos moldes da cláusula 1.9.
Aduz que “Quando da rescisão indevida do termo aditivo do contrato nº 329/2022, Processo nº 00410041.000840/2022-41, temos ainda que não foi assegurado o contraditório e ampla defesa tendo-se em vista o mesmo meramente ter sido informado de sua saída já após todo o corrido, não tendo o mesmo sido devidamente ouvido, nem oportunizado a possibilidade de apresentação de defesa, tendo sua rescisão contratual inobservado os seus direitos, em especial os previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal”.
Finaliza pugnando pela concessão definitiva da segurança no sentido de sentido de ser integrado no “quadro de professores da Administração Pública Estadual para o cargo de professor de matemática, em caráter temporário, com contrato de numero 329/2022 vigente até o dia 05/06/2024 em decorrência de regular celebração de termo aditivo.” O ente estatal pleiteia o ingresso no feito.
Nas informações de Id 24687100, a Secretária de Educação aduz que “Após consulta ao Processo de Contratação Temporária nº 00410041.000840/2022-41, verifica-se que a renovação do contrato temporário não foi concluída, haja vista a manifestação desfavorável à prorrogação por parte da Unidade de Ensino, em que o mesmo estava laborando.” A Governadora do Estado suscita a ilegitimidade para configurar como autoridade coatora (Id 24772924).
A 9ª Procuradoria de Justiça, em parecer de Id 24846527, opina pela concessão da segurança. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA DO ESTADO Suscita a Governadora do Estado a presente preliminar por vislumbrar que não detém atribuição para fazer cessar a ilegalidade alegada pelo impetrante.
Conforme conteúdo da Lei Estadual nº 9.353/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de professor para atender necessidade excepcional de interesse público, observa-se que cabe ao Secretário da Educação e da Cultura as atribuições quanto às contratações temporárias de professores, in verbis: “Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura (SEEC) poderá efetuar a contratação, por tempo determinado, de professor substituto, nas condições e prazos previstos nesta Lei, mediante prévio processo seletivo público simplificado, com ampla divulgação, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), jornal de circulação estadual e internet, cujas regras serão estabelecidas em edital. (Redação dada pela Lei nº 9737/2013)” Assim, voto pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora do Estado.
MÉRITO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário do Estado de Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte.
O impetrante alega que houve rescisão indevida do termo aditivo do contrato nº 329/2022, Processo nº 00410041.000840/2022-41, vez que não lhe foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, objetivando com o presente mandamus “a integração no quadro de professores da Administração Pública Estadual para o cargo de professor de matemática, em caráter temporário, com contrato de número 329/2022 vigente até o dia 05/06/2024 em decorrência de regular celebração de termo aditivo.” Defende, ainda, que “Quando da rescisão indevida do termo aditivo do contrato nº 329/2022, Processo nº 00410041.000840/2022-41, temos ainda que não foi assegurado o contraditório e ampla defesa tendo-se em vista o mesmo meramente ter sido informado de sua saída já após todo o corrido, não tendo o mesmo sido devidamente ouvido, nem oportunizado a possibilidade de apresentação de defesa, tendo sua rescisão contratual inobservado os seus direitos, em especial os previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal”.
Registre-se que a Constituição Federal de 1988, ao fixar princípios e regras de ordem processual, fez destacar em seu artigo 5º, LIV e LV, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, além de assegurar aos litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, o respeito irrestrito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Sobre o tema, válida a transcrição dos ensinamentos do insigne Celso Antônio Bandeira de Melo: "Estão aí consagrados, pois, o a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se inclui o direito a recorrer das decisões tomadas.
Ou seja: a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido nos mencionados versículos constitucionais." (in Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., pág. 105). (Destaque acrescido).
Referidas garantias representam pedra angular do sistema normativo nacional, sendo o balizador primeiro para a averiguação quanto à legalidade dos procedimentos instaurados pela Administração Pública, não se admitindo sob qualquer pretexto sua mitigação.
Diga-se, ademais, que tais determinações não se configuram em garantias vazias, devendo ser respeitadas materialmente pela Administração Pública, de sorte a assegurar o exercício do direito de defesa de forma ampla e irrestrita.
Vale ressaltar que a autoridade coatora informou que “Após consulta ao Processo de Contratação Temporária nº 00410041.000840/2022-41, verifica-se que a renovação do contrato temporário não foi concluída, haja vista a manifestação desfavorável à prorrogação por parte da Unidade de Ensino, em que o mesmo estava laborando.” (Id 24687100).
Frise-se que para se concluir quanto a inobservância do princípio da ampla defesa e do contraditório no âmbito da Administração Pública, se faz necessário a análise do processo administrativo que culminou no ato apontado como coator.
In casu, percebe-se que o impetrante deixou de trazer aos autos cópia do processo administrativo nº 00410041.000840/2022-41, considerando que os documentos anexados aos autos de Id 23649822 - Pág. 36/53 – 59/68 e 95/111 são ilegíveis.
Assim, para a devida análise do caso concreto, cumpre anotar que caberia ao impetrante, considerando a via estreita ora utilizada, demonstrar de plano e através de prova pré-constituída o direito vindicado.
Ao definir as hipóteses possivelmente alcançadas pela ação mandamental, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 1º, impõe a necessidade de existência de direito líquido e certo comprovado por meio da apresentação de prova pré-constituída, afastando, por conseguinte, a possibilidade de dilação probatória na presente via, lastreando-se o Órgão Julgador, tão somente, no acervo documental trazidos pelo impetrante ou colacionado durante o trâmite processual, para formar o seu convencimento.
Destarte, a partir do momento em que o feito depender da produção de prova, necessitando de abertura de fase instrutória, não há como apreciar a pretensão veiculada em sede de ação mandamental, sem que tal comportamento viole as formalidades e objetivos inerentes ao procedimento relativo à espécie.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2.
Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) Desta feita, ante a ausência de prova pré-constituída, a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, voto pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, denegando a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802611-21.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2024. -
16/05/2024 14:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:17
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:04
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:04
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:04
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2024 10:32
Juntada de Informações prestadas
-
08/05/2024 02:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:22
Juntada de devolução de mandado
-
22/04/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:10
Juntada de devolução de mandado
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22/04/2024 03:02
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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22/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira no Pleno 0802611-21.2024.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVANILDO FELIPE DE ARAUJO Advogado(s): ENNIO ALVES DE SOUSA ANDRADE LIMA IMPETRADO: GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Antes de apreciar a liminar, notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, para que, no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, preste as informações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça pra emissão de parecer conclusivo.
Notifiquem-se.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
18/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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