TJRN - 0909370-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0909370-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JENNIFER SARAH COOPER Parte ré: GBL PROMOÇÕES, VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandante (ID nº 162595265), em desfavor de sentença proferida, alegando existência de omissão.
Requerendo, consequentemente, que a mesma seja sanada, a fim de que ocorra a alteração dos honorários sucumbenciais fixados.
As partes demandadas apresentaram as suas peças de contrarrazões aos embargos de declaração aos IDs nº 162830584 e 163732885. É o que importa relatar, passo a decidir.
O recurso de Embargos de Declaração é uma ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022, do CPC.
Nos presentes autos, a parte demandante opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, informando a presença de omissão na sentença.
Percebe-se que a embargante defende que o presente Juízo não levou em consideração as peculiaridades da demanda ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais de forma excessiva.
Nesse contexto, vejamos como restou determinado em Sentença: (…) Diante da improcedência em face do BANCO ORIGINAL S/A, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários sucumbências fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, desde a data da propositura da ação (...).
Conjuntamente, vejamos o teor do art. 85, §2º, do CPC (grifos próprios): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...).
Neste ponto, inobstante as alegações contidas na peça recursal, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através da premissa da existência de omissão.
Ocorre que a alteração da forma em que restaram fixados os honorários advocatícios sucumbenciais, a partir do argumento exposto em recurso, configura eventual readequação do posicionamento judicial, revelando-se, portanto, a eminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide, o que não é permitido aos embargos declaratórios.
Não se obsta, aqui, a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto.
Afinal, como dito anteriormente, os Embargos de Declaração interessam corrigir apenas a manifestação judicial defeituosa, dentro dos limites estabelecidos pelos parâmetros legais.
Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 19:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:31
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0909370-12.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JENNIFER SARAH COOPER Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 162595265), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de setembro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0909370-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JENNIFER SARAH COOPER Parte ré: GBL PROMOÇÕES, VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e outros SENTENÇA JENNIFER SARAH COOPER, devidamente qualificada nos autos, através de advogado habilitado, propôs Ação Declaratória e Desconstitutiva c/c Pedido Liminar c/c Indenização por danos morais e materiais, em desfavor de GBL PROMOÇÕES, VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA e BANCO ORIGINAL S/A, igualmente qualificados.
Em petição inicial, destacou que foi procurada por funcionários da primeira demandada com a oferta de um ótimo negócio, que consistia em “renda extra”, sem que se tratasse de contratação de empréstimo, o que não foi aceito, em um primeiro momento.
Somente após uma funcionária do segundo demandado procurá-la, discorrendo sobre a parceria existente entre os demandados e, diante da insistência na contratação do negócio, cedeu e concordou com a proposta dos demandados.
Argumentou que foram liberados no total R$109.533,24, através de 03 (três) contratações fraudulentas junto aos demandados.
Desse valor, foi repassado para a primeira demandada a importância de R$95.869,54, sendo descontado apenas o valor do IOF e do Seguro.
Relatou que, inicialmente, a primeira demandada cumpriu com aquilo acordado, realizando o pagamento dos rendimentos devidos.
Todavia, desde outubro/2022, não houve mais pagamento.
Aduziu que a primeira demandada encerrou suas atividades, deixando um enorme prejuízo financeiro.
Em decorrência disso, pugnou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinado às demandadas que se abstenham de cobrar as parcelas referentes aos supostos empréstimos, até julgamento definitivo da demanda, devendo, ainda, abster-se de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito do comércio, bem como seja declarada a rescisão dos contratos celebrados, além da desconsideração da personalidade jurídica e arresto dos bens dos sócios, mediante consulta aos sistemas judiciais disponíveis.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela, com a declaração da nulidade das transações realizadas com as demandadas, com a consequente anulação dos empréstimos contraídos e a condenação solidária dos réus para restituírem os valores já pagos pela autora em razão dos empréstimos contraídos no banco réu; além da condenação em indenização em danos morais, os quais quantificou em R$10.000,00.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 91507899).
Decisão de ID nº 92348904 indeferiu a medida de urgência pretendida pela demandante.
O réu BANCO ORIGINAL S/A apresentou contestação ao ID nº 109741615, através da qual arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita requerida pela demandante.
No mérito, em suma, argumentou que a requerente aderiu conta corrente, bem como cartão de múltipla função (débito e crédito) através do aplicativo; que, nas datas de 03/02/2022 e 06/07/2022, a autora realizou a contratação de empréstimos nos valores de R$67.023,03 e R$19.340,66, respectivamente; que, das quantias disponibilizadas, R$53.999,99 e R$18.700,00 constaram transferidas; que todas as transações foram realizadas pessoalmente pela autora; da ausência de responsabilidade civil da ré; e da inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 110711757.
O réu GBL PROMOÇÕES, VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, conforme Certidão de ID nº 141743286, constou citado através de edital.
A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial em favor da ré, apresentou peça de contestação ao ID nº 147419856, através da qual solicitou a admissão da peça defensiva por negativa geral e, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A autora apresentou réplica à contestação ao ID nº 150033304.
Em seguida, através da petição de ID nº 156920684, solicitou que fosse designada audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das partes e de testemunha.
Por outro lado, os demandados não manifestaram interesse na produção de novas provas (ID nº 156624303 e 157879585). É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, antes de adentrarmos o mérito, passamos a análise da ilegitimidade passiva levantada em contestação.
Observa-se que o presente caso versa sobre 02 (dois) instrumentos contratuais distintos, assim, um celebrado entre a autora e a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA (IDs nº 91160105 e 91160106); e outro celebrado entre a autora e o BANCO ORIGINAL S/A (ID nº 109741625, 109741831 e 109741832).
Constata-se que, apesar de não haver discussão quanto à contratação do empréstimo pela autora perante o BANCO ORIGINAL S/A, diante da confirmação da mesma em petição inicial, há a ausência de qualquer elemento nos autos que comprove que a instituição financeira ré tenha participado, direta ou indiretamente, da cadeia de consumo estabelecida entre a autora e a empresa GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA.
Inclusive, a mera menção de que teria recebido ligações telefônicas de suposta representante do banco não é suficiente para imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos decorrentes da avença, afinal, não há documento nos autos que demonstre a participação da instituição bancária na intermediação da proposta, na celebração do contrato ou sequer no recebimento dos valores decorrentes da contratação.
Portanto, diante da inexistência de qualquer documento que corrobora com a alegação de envolvimento do BANCO ORIGINAL S/A com o contrato firmado entre a autora e a GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Afinal, cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, como demonstra-se a solicitada pela parte ré.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma do processo se pauta na análise da validade dos negócios jurídicos firmados entre a autora e a empresa requerida.
Compulsando os autos, verifica-se que a tese de nulidade suscitada em exordial não encontra respaldo nos autos, posto que a autora não demonstrou que houve vício na manifestação de vontade ao contratar, pois, conforme os documentos colacionados aos IDs nº 91160105 e 91160106, as cláusulas contratuais estão expostas de forma clara e objetiva.
Por outro lado, vislumbra-se a ocorrência de inadimplemento contratual por parte da empresa ré.
Tem-se que as avenças preveem em suas cláusulas primeiras que a cedente/autora se obriga a transferir quantias em dinheiro à cessionária/ré, obrigando-se, a cessionária, a efetuar o pagamento de parcelas mensais, a serem creditadas até o 5º dia útil do mês vincendo.
Restou comprovado que a autora cumpriu sua parte estipulada nos termos firmados do contrato (ID nº 109741836).
Nesses termos, caberia à ré GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, que cumpriu com suas obrigações pactuadas contratualmente.
Todavia, a parte ré não contestou suficientemente a narrativa autoral.
Ademais, é importante destacar que a conduta da empresa ré não apenas frustrou a legítima expectativa da contratante como também implicou prejuízo financeiro considerável, dado que os descontos mensais continuam sendo efetuados sem qualquer contrapartida.
Assim, sendo constatado que o réu não honrou com as obrigações assumidas, o Código Civil (CC) faculta ao credor prejudicado pelo inadimplemento contratual exigir o cumprimento da obrigação ou a resolução do contrato, sem prejuízo das perdas e danos.
Veja-se: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Configurado, portanto, o inadimplemento da ré, mostra-se desarrazoado obrigar a parte autora a permanecer vinculada a um negócio jurídico.
Sendo assim, o pagamento dos valores relativos aos empréstimos tomados como consequência do negócio sub judice é a medida que se impõe.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do CC.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ocorre que, analisando as circunstâncias apresentadas, é certo que o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento por sua gravidade.
Nesse contexto, não se vislumbra hipótese ensejadora de responsabilidade civil, posto que a autora aderiu ao contrato livremente, agindo em busca de obter maiores lucros, não se constatando qualquer repercussão de ordem extrapatrimonial decorrente diretamente do inadimplemento causado pela empresa demandada.
O caso concreto revela descumprimento contratual, o que enseja a resolução do negócio e eventual restituição de valores, mas não comprova abalo psíquico profundo ou violação a direito da personalidade que ultrapasse o mero dissabor da vida cotidiana.
Além disso, no que diz respeito ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa GBL PROMOÇÕES VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA, não se vislumbra, no caso concreto, a presença dos requisitos legais previstos no art. 50, do CC.
A desconsideração da personalidade jurídica demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios.
Tais requisitos, contudo, não foram sequer minimamente indicados ou demonstrados nos autos.
Não há nos autos elementos que evidenciem que a empresa tenha sido utilizada como instrumento para fraudes, tampouco que haja comunhão patrimonial entre a ré e seus sócios, ou uso da pessoa jurídica com finalidade diversa daquela prevista em seu objeto social.
A mera inadimplência contratual, por si só, não configura desvio de finalidade nem justifica a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
Dessa forma, diante da ausência de provas robustas aptas a justificar medida tão excepcional, indefere-se, por agora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvada a possibilidade de nova análise na fase de cumprimento de sentença, caso venha a ser demonstrado o preenchimento dos requisitos legais.
Ante o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora.
Assim, DECLARO rescindidos os contratos “Instrumento particular de assunção de dívida e outras avenças” (IDs nº 91160105 e 91160106), por inadimplência da empresa demandada.
Consequentemente, CONDENO a ré GBL PROMOÇÕES, VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ao pagamento, em favor da autora, dos valores de R$53.999,99 e R$18.700,00 pela mesma repassados (ID nº 109741836).
Quantias a serem atualizadas e corrigidas conforme previsto contratualmente; ou, em caso de omissão contratual, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde o evento danoso (transferências).
Julgo improcedente o pedido de indenização em danos morais.
Ademais, diante da mínima sucumbência da autora, CONDENO a ré GBL PROMOÇÕES DE VENDAS E INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA ao pagamento das custas judiciais e dos honorários sucumbenciais a serem pagos ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO ORIGINAL S/A, assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Diante da improcedência em face do BANCO ORIGINAL S/A, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários sucumbências fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, desde a data da propositura da ação (art 338, §2º, do CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2025 19:11
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0909370-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JENNIFER SARAH COOPER Parte ré: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0909370-12.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JENNIFER SARAH COOPER Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 4 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 10:07
Decorrido prazo de ré em 01/04/2025.
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02/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:11
Desentranhado o documento
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02/04/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:26
Publicado Citação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:45
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0909370-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER SARAH COOPER REU: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, BANCO ORIGINAL S/A O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo sob nº 0909370-12.2022.8.20.5001, proposta por JENNIFER SARAH COOPER contra GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros, que, pela publicação do presente edital fica(m) CITADO(S): GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-43, com último endereço à Rua Coronel Gomes Machado, n. 174, apto 509, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-109, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, responder a ação, sob pena de, não sendo contestada a demanda, serem presumidos aceitos como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora na petição inicial.
Faz-se necessário advertir que em caso de revelia será nomeado curador especial (Art. 257, IV do CPC/2015).
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 15ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 22120110324040900000087474407 - PETIÇÃO INICIAL: 22110318230434200000086384267.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0909370-12.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JENNIFER SARAH COOPER Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da ré, GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito com relação à referida parte.
Natal, 26 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 08:03
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
22/11/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
30/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0909370-12.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JENNIFER SARAH COOPER Réu: GBL PROMOCOES, VENDAS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada nos endereços apresentados nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 17 de outubro de 2024.
ALBANISA MARIA DE SENA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:37
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:01
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0909370-12.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora/interessada, por seu advogado, a se manifestar sobre a devolução da carta pelos Correios (ID 118358925), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na na forma da Lei n 11.419/06) -
15/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:50
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 14:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ROGER LUIZ COTA LANZA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de ROGER LUIZ COTA LANZA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 15:04
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:09
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 15:43
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 16:46
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
31/07/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 16:14
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/07/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:05
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:00
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/05/2023 07:33
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
23/05/2023 12:36
Juntada de Informações prestadas
-
19/05/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/02/2023 15:45
Audiência conciliação realizada para 02/02/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2023 13:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
19/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
06/12/2022 17:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/12/2022 17:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:10
Audiência conciliação designada para 02/02/2023 13:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2022 10:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/11/2022 16:14
Juntada de custas
-
08/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:12
Outras Decisões
-
08/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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