TJRN - 0801036-03.2023.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:46
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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31/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE VALTEMBERG SOARES DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0801036-03.2023.8.20.5144 AUTOR: JOSE VALTEMBERG SOARES DE OLIVEIRA REU: INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA 1.
José Valtemberg Soares de Oliveira, qualificado nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em face de Investdoor Negócios Imobiliários Ltda., igualmente qualificado. 2.
Aduz o requerente que em 06/09/2018, as partes avençaram um contrato de promessa de compra e venda inerente a um imóvel residencial não edificado (Lote 0226, da quadra 015, com área privativa de 240,00m², área comum de 244,85², fração ideal de 0,13813721%, limites: com a Rua Projetada 16, medindo 12m.
Sul: com o lote 241, medindo 12m.
Leste: com o lote 227, medindo 20m.
Oeste: com o lote 225, medindo 20m.), do empreendimento denominado “Majui Condomínio Parque”. 3.
Descreve que a forma de pagamento do imóvel, totalizando R$ 63.500,00 (sessenta e três mil reais e quinhentos centavos) foi definida da seguinte forma: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de sinal e mais 35 parcelas cujos valores variaram de R$ 800,00 (parcela 01), R$ 1.300,00 (parcela 02 até a 13), R$ 844,44 (parcela 14 até a 36) e R$ 1.107,33 (parcela 37 até a 48).
Alega que cumpriu rigorosamente com sua obrigação, tendo liquidado totalmente o valor avençado em 15/08/2023, conforme demonstrativo de pagamento e termo de quitação, tendo o valor total atingido a ordem de R$ 66.654,52 (sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). 4.
Atribui o descumprimento de cláusulas e condições do contrato, uma vez que o prazo de entrega do loteamento era de até 36 meses, porém esta nunca ocorreu, não havendo perspectiva de conclusão. 5.
Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para declaração de rescisão do contrato entre as partes, com a suspensão de parcelas vincendas e de cobrança referente ao pacto. 6.
No mérito, requereu a rescisão contratual por culpa exclusiva da demandada, bem como a devolução total do valor pago e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e de multa contratual por inadimplência. 7.
Custas recolhidas (ID 102069751). 8.
Decisão de ID 104297521 concedeu a antecipação da tutela. 9.
Ante as tentativas infrutíferas de citação, determinou-se a expedição de edital (ID 102069751). 10.
A Defensoria Pública, na função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 129430717). 11.
Intimadas as partes sobre produção de provas, não houve manifestação. 12. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 13.
Inicialmente, frise-se que se trata de questão cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, além de que as partes não pediram a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Em análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o autor comprovou a relação jurídica entre as partes, à medida que juntaram o contrato firmado em 06/09/2018 e quadro-resumo no ID 101242592.
Foi juntado também demonstrativo de pagamento (ID 101242596), podendo-se constatar que houve pagamentos das parcelas mensais no período de outubro/2018 até agosto/2022. 15.
O objeto do contrato se trata de imóvel residencial não edificado (lote) integrante de empreendimento imobiliário denominado Majui Condomínio Parque, sendo o Lote 0226, da quadra 015, com área privativa de 240,00m², área comum de 244,85², fração ideal de 0,13813721%, limites: com a Rua Projetada 16, medindo 12m.
Sul: com o lote 241, medindo 12m.
Leste: com o lote 227, medindo 20m.
Oeste: com o lote 225, medindo 20m, fixado em R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais). 16.
Relativo ao quadro-resumo supracitado (ID 101242592 – Págs. 1-2), observa-se que assim foi disposto: “Data de entrega: Até 36 (trinta) e seis meses, a contar do presente contrato.” 17.
Ademais, o instrumento contratual dispõe em sua Cláusula Sétima (ID 101242592 – Págs. 5-6) o seguinte: “7.1.
A PROMITENTE VENDEDORA concluirá o empreendimento até a data definida no item 3 do QUADRO RESUMO, com observância do prazo de prorrogação de até 06 (seis) meses, sendo que o LOTE apenas será entregue ao(a;aos) PROMISSÁRIO(A;OS) COMPRADOR(A;ES) mediante o implemento concomitante dos seguintes itens: a) estar(em) adimplente(s) nos termos estipulados neste contrato e em eventua(l)(is) aditivo(s), acordo(s) e/ou renegociação(ões) de dívida, e; b) ter celebrado o financiamento do saldo devedor junto à instituição financeira ou diretamente com a PROMITENTE VENDEDORA através da assinatura de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em que a garantia será o próprio LOTE e a eventual construção/acessão nele edificada”. 18.
Em adição, tem-se a Cláusula 7.3, que dispõe: “Confere-se à PROMITENTE VENDEDORA a faculdade de prorrogar a data de entrega (item 3 do QUADRO RESUMO) por até 06 (seis) meses, para concluir o empreendimento e, então, entregar o LOTE.” 19.
Em exame, observa-se que o contrato de compra e venda do bem foi formalizado no ano de 2018, razão pela qual, passados mais de 6 (seis) anos, não há nos autos qualquer comprovação de entrega do imóvel aos autores. 20.
Ainda que admitida a tolerância contratual de seis meses, ou 180 (cento e oitenta) dias no prazo estabelecido, decorrido o prazo, não há informação acerca da entrega do imóvel até a presente data. 21.
Não havendo nos autos prova que demonstre impedimento justo quanto à devida construção das obras do empreendimento suscitado, impõe-se à parte ré a devolução dos valores pagos para aquisição da unidade que não foi entregue sem qualquer retenção, sob pena de enriquecimento ilícito. 22.
Neste sentido, é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador, quando a resolução contratual for provocada pelo vendedor, in verbis: “Súmula 543 – Na hipótese de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” 23.
Assim, considerando que restou demonstrado o inadimplemento da requerida por culpa exclusiva desta, a rescisão contratual com restituição integral do valor pago até outubro/2022, em parcela única, é medida que se opera, a ser aferido em liquidação de sentença. 24.
Comprovado o ato ilícito praticado pelo demandado, é indubitável que trouxe abalo moral paraa parte autora, que passou por evidente constrangimento e incômodo, bem como se viu obrigada a promover demanda judicial para alcançar solução ao problema criado pela demandada. 25.
Tais aborrecimentos extrapolam os limites da vida cotidiana e do tolerável, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral. 26.
Como se sabe, a reparação por dano moral deve servir para recompor o abalo moral sofrido pela vítima, bem como para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza. 27.
Logo, não havendo norma rígida para se fixar indenização por dano moral, impende destacar que os critérios norteadores para sua fixação devem primar pela mais perfeita justiça, atendo-se o magistrado à duplicidade de fins a que se presta, observando a condição econômica da vítima, bem assim a capacidade do agente causador do dano, aplicando-se, substancialmente, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 29.
Ademais, a indenização fixada não pode ser fonte de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória a ponto de fomentar atitudes irrefletidas. 30.
Assim, deve-se levar em conta: 1) a condição socioeconômica do causador do dano; 2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa; 3) o constrangimento sofrido pela Autora, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e 4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitara propagação de novos atos ilícitos. 31.
Desse modo, fixo a condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantia que não representa enriquecimento indevido e é possível de ser suportada pela requerida. 32.
Por fim, não merece prosperar o pleito autoral para incidência de multa contratual, uma vez que não consta do contrato ora versado a previsão expressa de cláusula penal. 33.
Assim, diante da ausência de previsão contratual, não é possível impor à parte requerida o pagamento de tais verbas. 34.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE.
ADIMPLEMENTO PARCIAL.
CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES CONFIGURADA.
PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS DO CONTRATO.
PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE 15%.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE A FIXAÇÃO ENTRE 10% A 25% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO, DE ACORDO COM O PREJUÍZO DO CREDOR.
PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL (10% DO VALOR DO CONTRATO) IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTO DE VALOR DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS TAXAS E IMPOSTOS E FIXAÇÃO DE ALUGUERES.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDOS FEITOS EM CONTESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE RECONVENÇÃO.
PEDIDOS AUTÔNOMOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0001942-35.2019.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00019423520198160049 PR 0001942-35.2019.8.16.0049 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/07/2020)
III - DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do CPC para, confirmando a tutela de urgência: 1.
Resolver o contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, declarando sua rescisão, e condenar a parte ré a devolver à parte autora, os valores efetivamente pagos até a presente data, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária pelo INPC, a contar do efetivo pagamento, o qual, será apurado em sede de liquidação de sentença, face a ausência de marco interruptivo das prestações; e 2.
Condenar a Empresa Demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de 1% a.m desde a data da citação. 36.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 37.
Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. 38.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 39.
Monte Alegre, data de validação no sistema.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito -
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:49
Decorrido prazo de JAILSON ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
03/12/2024 23:10
Publicado Citação em 26/04/2024.
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03/12/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
11/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:50
Decorrido prazo de réu em 05/07/2024.
-
25/04/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Monte Alegre Avenida João de Paiva, S/N, Centro, MONTE ALEGRE - RN - CEP: 59182-000 EDITAL DE CITAÇÃO - Prazo de 20 (dias) dias Processo: 0801036-03.2023.8.20.5144 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VALTEMBERG SOARES DE OLIVEIRA REU: INVESTDOOR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO prazo de 20 (vinte) dias A Doutora Ana Paula Barbosa dos Santos Araújo Nunes, Juíza de Direito, titular da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, na forma da Lei e no uso de suas atribuições Etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita a Ação nº 0801036-03.2023.8.20.5144, proposta por José Valtemberg Soares de Oliveira, brasileiro, divorciado, RG 427911, CPF *45.***.*50-87, tendo sido determinada a CITAÇÃO da parte requerida, Investidor Negocios Imobiliarios LTDA, CNPJ 12280058/0001-15, atualmente com endereço em lugar incerto e não sabido, para que conteste a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
No mesmo prazo, deve informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, bem como se pretende produzir provas nos autos.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do artigo 257, IV, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereçohttps://pje.tjrn.jus.br/pje1grau Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Eu, Ingrid Bergman da Silva Gomes, Auxiliar de Secretaria, que digitei Monte Alegre/RN, 22 de abril de 2024.
Ana Paula Barbosa dos Santos Araújo Nunes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:48
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2023 09:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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20/06/2023 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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20/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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19/06/2023 13:01
Juntada de custas
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13/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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