TJRN - 0824230-83.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824230-83.2022.8.20.5106 Polo ativo PEDRO PAULO DE ARAUJO e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL EM APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTOMÓVEL.
ARGUIÇÃO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e a eles negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por PEDRO PAULO DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PEDRO PAULO DE ARAUJO, frente ao BANCO BRADESCO S.A., para: a) Declarar a inexistência do débito, proveniente do negócio jurídico denominado “SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO”, incidente na conta bancária de nº 34355-2 | agência 1102, de titularidade do postulante; b) Condenar o réu a restituir à postulante, já em dobro, a quantia de R$ 135,04 (cento e trinta e cinco reais e quatro centavos), acrescida de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto indevido e correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o demandado a indenizar ao autor, a título de compensação por danos morais, pagando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual se acrescem juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento lesivo, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir desta data.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, no percentual de 10% (quinze por cento) sobre a soma dos débitos desconstituídos mais os valores relativos ao pleito de repetição de indébito e a indenização por danos morais fixada. À secretaria unificada cível, para promover alteração no cadastro das partes, excluindo-se o réu SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Em suas razões recursais, alega o banco réu, em síntese: a) ilegitimidade passiva ad causam; b) prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, V); c) inexiste dano moral e o dever de devolução dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito por ele praticado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou subsidiariamente, requer que seja determinada a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, com a consequente alteração dos juros e correção monetária a partir da data do arbitramento, bem como a devolução dos valores pagos na forma simples, ante a ausência de comprovação da má-fé de sua conduta.
Por sua vez, em suas razões, afirma a parte autora, em suma, que, diversamente do que entendeu o juízo sentenciante, a indenização por danos morais deve ser majorada para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme atual jurisprudência desta Corte Estadual para casos análogos a este.
Sem contrarrazões.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
O cerne meritório dos presentes recursos reside em verificar o acerto da sentença que, ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou inexistente o débito originário do negócio jurídico denominado “SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGURO”, incidente na conta bancária de titularidade do autor, condenando a instituição financeira a restituir em dobro o valor debitado e a efetuar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação das prejudiciais de mérito arguidas pelo banco.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno" (AgInt no AREsp 2.007.442/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 30/6/2022).
No mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
NULIDADE.
PREJUÍZO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (AgInt no AREsp 1.764.458/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe de 28/05/2021). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de prévia liquidação e pela inexistência de nulidade processual.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.339/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022) [destaquei].
Aliás, é o que estabelece expressamente o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesses termos, no que tange a prejudicial de mérito de prescrição trienal, arguida novamente em sede de apelação, cumpre destacar que tal tema está abarcado pela preclusão, considerando que esta Corte Estadual decidiu a respeito por meio de acórdão proferido em julgamento anterior da apelação (ID 22584365) e contra o qual não houve recurso em momento oportuno, transitando em julgado a referida decisão (ID 26579127).
Por sua vez, em relação à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pois, ainda que seja um cumpridor dos contratos de prestação de serviço, com a previsão de cobrança de débito automático, deve responder perante o seu cliente, no caso de realização de débitos indevidos, não havendo como afastá-lo da demanda, de maneira que deve ser mantida a sua legitimidade, conforme consignado na sentença.
Outrossim, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a parte requerente correntista do banco réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao demandante, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
Passo a analisar o mérito dos presentes recursos.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restou incontroverso o desconto efetivado na conta da parte demandante.
Ademais, inexistem nos autos documentos que comprovem a expressa anuência das deduções, nem mesmo o contrato foi juntado, motivo pelo qual se reputa indevido o desconto verificado.
Com efeito, é dever de o fornecedor zelar pela segurança das contratações, devendo se certificar da veracidade das informações e documentos a ele apresentados, de modo a não prejudicar os consumidores, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, não merece prosperar o inconformismo do banco recorrente, uma vez que, conforme fundamentos constantes da sentença recorrida, há veracidade nas alegações autorais, mostrando-se suficientes ao deferimento do pleito de inversão ônus da prova, bem assim há elementos probatórios hábeis a ensejar o acolhimento da pretensão autoral.
Desta forma, mostra-se acertada a sentença ao entender pela ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte demandante.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados, seja pela angústia e desassossego relevante em ter seu sustento diminuído, diga-se, em decorrência da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
Tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais hipóteses, entende-se adequada manter a indenização fixada na sentença pela lesão imaterial praticada pela instituição financeira no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao autor e decréscimo patrimonial do réu.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único, do art. 42, do CDC, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/3/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nesse contexto, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva.
Casuisticamente, tenho por nítida a presença de conduta contrária à boa-fé da parte requerida, esta evidenciada pela inserção do consumidor em serviço oneroso, sem a respectiva manifestação inequívoca quando o intuito do cliente em fazê-lo, incidindo o débito sobre a percepção de seu benefício previdenciário.
Assim, feita essas considerações, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando, outrossim, que não houve condenação em honorários em desfavor da parte autora na instância de origem. É como voto.
Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824230-83.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824230-83.2022.8.20.5106 Polo ativo PEDRO PAULO DE ARAUJO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS Polo passivo SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO AUTOMÓVEL.
ARGUIÇÃO DE DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA ART. 206, § 3º, INCISO V, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM BASE NO JULGAMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RESP Nº 1.532.514, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, OU SUBSIDIARIAMENTE, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO PAULO DE ARAÚJO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A e da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, sucedida por ALLIANZ SEGUROS S/A, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição prevista art. 206, § 3º, inciso V, alínea "b", do Código Civil.
Em suas razões recursais, alega a parte apelante que, diversamente do que entendeu a julgadora sentenciante, “(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo que o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, que se entendia ser de 3 anos, passa a ser de 10 anos, conforme tese firmada no julgamento do RESP Nº 1.532.514”.
Fundamenta em prol de sua pretensão que, em se tratando de negócio jurídico nulo (ausência de manifestação de vontade), devem as partes serem restituídas ao status quo ante, sendo imprescritível a demanda e seus efeitos, nos termos dos arts. 169 e 182 do CC.
Aduz que na hipótese de não ser acatada “(...) a tese de imprescritibilidade nos casos de fraude/ausência de manifestação de vontade, bem como pelo reconhecimento da prescrição decenal, requer que seja observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante orientação do STJ no sentido de que, ‘fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor’ (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15.3.2021)”.
Nesses termos, afirma que a prescrição não ocorreu, no caso concreto, tendo em vista que o desconto indevido em decorrência de contrato inexistente fora realizado na sua conta bancária em 08/05/2019, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 08/12/2022.
Em seguida, avançando sobre o mérito propriamente dito, tece considerações sobre a existência de danos morais e materiais (restituição em dobro dos descontos realizados em sua aposentadoria) no caso sub judice, devendo ambas as empresas apeladas responderem objetivamente e solidariamente pela reparação dos danos causados à apelante por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, c/c art. 7º, parágrafo único, ambos do CDC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos somente pelo Banco Bradesco S/A.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Discute-se, nos presentes autos, inicialmente, a ocorrência ou não de prescrição do direito da parte autora, ora apelante, de promover a presente ação, que tem como escopo obter a condenação dos demandados a restituírem, em dobro, o valor de R$ 135,04 (cento e trinta e cinco reais e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em decorrência de desconto indevido em seus proventos resultante de uma apólice não contratada para seu veículo.
Inicialmente, no que diz respeito à prescrição trienal para o exercício da pretensão autoral, decretada pela julgadora sentenciante, desde logo deve ser rechaçada, na medida em que é aplicável o art. 27 do CDC ao caso, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que a lide claramente se trata de repetição de indébito por supostos descontos indevidos por alegada falta de contratação, além de que existe, na hipótese, uma relação de consumo entre a autora/consumidora e as instituições financeiras apeladas.
Nessa linha, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, o qual, embora se refira a empréstimo consignado, se aplica por analogia ao caso em discussão e corrobora o prazo prescricional quinquenal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Noutro giro, não se aplica ao caso dos autos o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme pretende a parte apelante, eis que restrito ao caso de responsabilidade cível contratual (EREsp 1280825/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018), ao passo que a controvérsia em tela, independente da nulidade ou inexistência do negócio jurídico, envolve relação de consumo, atraindo a aplicação do CDC, conforme, aliás, orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297).
Com efeito, tratando a causa sub judice de desconto no benefício previdenciário decorrente de contratação de seguro supostamente não firmado pelo apelante, ocorrido em data de 8/5/2019, e tendo a ação sido distribuída em data de 8/12/2022, há que se reconhecer que não houve prescrição.
Por fim, friso que, embora o atual regramento processual traga em seu bojo, como princípio estruturante e cogente, a primazia da decisão de mérito (CPC/2015, art. 4º), impondo-se, sempre que possível, o enfrentamento do mérito, inclusive em grau recursal, no caso, esse resulta inadequado, sendo inviável a aplicação do princípio da causa madura (CPC/2015, art. 1.013, § 4º), uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, porquanto não houve saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento parcial à pretensão recursal para afastar a prescrição e desconstituir a sentença, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito originário. É como voto.
Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824230-83.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
27/10/2023 05:31
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:15
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824230-83.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: PEDRO PAULO DE ARAÚJO Advogados: ALLAN CÁSSIO DE OLIVEIRA LIMA - OAB/RN 10173A, FABIO ALEX DA SILVA SANTOS - OAB/RN 20126 Parte ré: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE AUTORAL DE DESCONTO INDEVIDO NO MÊS DE MAIO DE 2019.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS TRÊS ANOS.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL PRESCRICIONAL TRIENAL.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc. 1- RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por PEDRO PAULO DE ARAÚJO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificados, alegando, em suma, o seguinte: 01 – É aposentado junto ao INSS e verificou a ocorrência de um desconto, sobre os seus proventos, no importe de R$ 67,52 (sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sob a rubrica “SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS”; 02 – Desconhece a origem do desconto, eis que nunca firmou qualquer relação com os demandados.
Ao final, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação dos demandados a restituírem, em dobro, o valor de R$ 135,04 (cento e trinta e cinco reais e quatro centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Despachando (Id de nº 98703984), determinei a realização do ato citatório.
Contestando (ID de nº 43495086), o Banco réu suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o desconto adveio de uma relação comercial entre o autor e a seguradora ré, sendo ele contestante somente um intermediador, além de invocar a prejudicial meritória de prescrição trienal.
No mérito, defendeu que a cobrança foi realizada mediante débito em conta, pelo que não possui controle dos termos da contratação, eis que somente custodia os valores do autor, cumprindo as ordens de pagamento solicitadas, como o presente caso.
Em sua peça de defesa (ID nº 98779941), a Seguradora ré levantou a prejudicial meritória de prescrição ânua, observando que o desconto ocorreu no mês de maio/2019, enquanto que a presente ação somente foi proposta no mês de dezembro/2022, mais de um ano depois, pelo que se encontra prescrita.
No mérito, argumentou pela regularidade da operação, que trata-se de uma apólice contratada para o veículo Honda CB 500F, de placa QGT1E47, pelo que inexiste ato ilícito, rechaçando, com isso, a pretensão indenizatória.
Impugnação às contestações (ID de nº 100785902).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2- FUNDAMENTAÇÃO: De prima facie, passo a análise da prejudicial meritória de prescrição, levantadas nas peças de defesa.
Sobre a prescrição, acentua HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A prescrição é sanção que se aplica ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem.
Perde ele, após o lapso previsto em lei, aquilo que os romanos chamavam de actio, e que, em sentido material, é a possibilidade de fazer valer o seu direito subjetivo...
Comprovada a prescrição, ou a decadência, o juiz, desde logo, rejeitará o pedido, no estado em que o processo estiver, independentemente do exame dos demais fatos e provas dos autos." (Curso de Direito Processual Civil, 1994, pp. 321-322) Prescreve o art. 206, § 3º, V, alínea "b", do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) § 3 o Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil;” Com efeito, tratando a causa de discussão de desconto desconhecido pelo autor, ocorrido em data de 08.05.2019, e sendo a ação distribuída somente em data de 08.12.2022, há que se reconhecer a prescrição.
Ora, sequer a parte autora demonstrou alguma causa interruptiva do prazo prescricional, iniciando-se a contagem da violação do direito, nascendo para o titular a pretensão, nos termos do art. 189 do Código Civil.
Logo, tendo o(a) autor(a) ignorado a regra prescricional em destaque, mantendo-se inerte por mais de 03 (três) anos, motiva o reconhecimento da prejudicial prescricional. 3- DISPOSITIVO: EX POSITIS, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos dos réus, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado a causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 21 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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