TJRN - 0806663-17.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806663-17.2023.8.20.5102 Polo ativo MARIA DAS GRACAS TOMAZ DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA, ROSIMEIRE DAS DORES LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS APÓS VENDA DE BEM EM LEILÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que determinou a restituição das parcelas pagas após a venda do bem em leilão judicial e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consiste em saber: (i) se a parte demandada possui legitimidade passiva para responder à ação; (ii) se é devida a restituição das parcelas pagas após a venda do bem em leilão judicial; e (iii) se há elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade passiva da parte demandada está configurada, uma vez que os pagamentos indevidos foram realizados em seu benefício, conforme comprovado nos autos. 4.
A restituição das parcelas pagas após a venda do bem é devida, pois configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 876 do CC.
O pagamento indevido ocorreu após a alienação do bem, sem contraprestação pela parte demandada. 5.
O dano moral não foi configurado, pois não houve comprovação de violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora.
A situação caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva é configurada quando os pagamentos indevidos são realizados em benefício da parte demandada. 2.
O pagamento indevido, realizado após a alienação do bem, enseja a restituição dos valores, configurando enriquecimento sem causa. 3.
A configuração do dano moral exige prova de violação relevante ao patrimônio imaterial, não sendo suficiente o mero aborrecimento. __________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 876.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 08066232-73.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.05.2021; TJRN, AC 0100360-64.2018.8.20.0135, Relª.
Drª.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, j. 03.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos interpostos por ambos os litigantes, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ambos os litigantes em face de sentença proferida no ID 32706074, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos autos nº 0806663-17.2023.8.20.5102, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais movida por Maria das Graças Tomaz de Souza em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré à restituição das parcelas pagas após o leilão do veículo, relativas às parcelas de número 49 a 60, com correção monetária e juros de mora, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID 32706076), a parte demandada sustenta sua ilegitimidade passiva.
Discorre sobre a ausência de ato ilícito, uma vez que o bem foi vendido em leilão, conforme determinada a norma legal, com amortização do saldo devedor do contrato, restando saldo remanescente a ser adimplido, de forma que legal a cobrança.
Termina pugnando pelo provimento do apelo.
A parte autora, em seu apelo de ID 32706079, afirma a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de danos morais, alegando que a conduta da instituição financeira ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando prejuízos psicológicos e financeiros.
Ao final, requer o provimento do seu recurso.
Em contrarrazões de ID 32706082, a parte autora afirma que a legitimidade passiva não foi alegada oportunamente.
Preceitua que a restituição dos valores pagos a mais são devidos, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a responsabilidade civil.
Finaliza requerendo o desprovimento do recurso da parte demandada.
A parte demandada apresentou contrarrazões no ID 32706083, argumentando que não houve comprovação de danos morais, sendo a busca e apreensão do veículo realizada em conformidade com a legislação vigente.
Assevera a inexistência de enriquecimento sem causa, considerando que os valores pagos pela autora foram utilizados para amortizar a dívida contratual.
Ao final, requer o desprovimento do recurso da parte autora.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento de ambos os apelos, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que determinou a restituição das parcelas pagas após a venda do bem e indeferiu o dano moral.
Tentando extinguir o feito sem julgamento de mérito, suscita a parte demandada sua ilegitimidade passiva.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, constata-se pelo documento de ID 32705881 que os pagamentos alegados como indevidos foram em proveito da parte demandada, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide cujo escopo é a cobrança indevida e a consequente indenização.
Assim, resta configurada a legitimidade passiva da parte demandada, inexistindo motivos para a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Noutro quadrante, afirma a parte demandada que não é devida a restituição das parcelas pagas.
Compulsando os autos, contata-se que o bem foi apreendido judicialmente na ação de busca e apreensão n° 0100709-06.2017.8.20.0102, tendo sendo vendido em leilão judicial.
Ocorre que, nada obstante a venda do bem, a parte autora continuou pagando as parcelas.
Como bem destacado na sentença, “constata-se que o leilão do veículo ocorreu após o pagamento de 48 parcelas do financiamento pela autora.
Não obstante, a autora prosseguiu efetuando os pagamentos das prestações remanescentes, da 49ª até a 60ª, mesmo após a efetivação do leilão e consequente perda da posse do bem.
Dessa forma, os danos materiais alegados pela autora são indenizáveis somente quanto às parcelas, ou seja, da 49ª até a 60ª.
Isso porque as parcelas anteriormente pagas, pagas após a alienação do veículo somadas ao valor arrecadado com o leilão do veículo, serviram para amortizar a integralidade da dívida contratual perante a instituição financeira.
Assim, não há que se falar em restituição desses valores, uma vez que efetivamente contribuíram para a quitação do débito.
Contudo, restou comprovado que, após a alienação do bem, a autora permaneceu realizando pagamentos das parcelas contratuais até a 60ª, sem que houvesse contraprestação pela ré, já que o bem financiado não mais se encontrava na posse da autora.
Neste cenário, configura-se o enriquecimento sem causa por parte da ré, devendo ser restituídos os valores indevidamente pagos após o leilão, correspondentes às parcelas de número 49 até a 60”.
Assim, houve pagamento a maior de valores, pois o veículo não mais se encontrava com a parte autora.
Como se é por demais consabido, o pagamento indevido ocorre quando uma pessoa efetua uma prestação a outra, sem que haja uma dívida que justifique essa prestação.
Em outras palavras, é um pagamento que não era devido, seja por inexistência da obrigação, seja por ser devido a outra pessoa ou por outra pessoa.
Acerca do tema, dispõe o art. 876 do Código Civil: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Assim, não existindo disposição legal ou contratual que autorize a conduta da parte apelante, esta deve devolver o valor pago a maior pela parte autora de forma direta, restando caracterizado o pagamento indevido e o dano material, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
No que atine ao dano moral, a sentença não o reconheceu, mas a parte autora apelou alegando a necessidade de sua fixação.
Cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
No caso concreto, compulsando os autos, constata-se que a ocorrência de dano moral não restou demonstrada.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora. É que os procedimentos quanto à venda do bem ocorridos na ação de busca e apreensão n° 0100709-06.2017.8.20.0102 obedeceram às disposições legais vigentes.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter pago as parcelas do contrato após a venda do bem em leilão, a situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, citem-se os precedentes desta Câmara Cível, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR COBRANÇA DE ANUIDADE EM CARTÃO DE CRÉDITO OFERTADO COM ANUIDADE GRÁTIS.
DANO MORAL ALEGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
COBRANÇA SEM ANOTAÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LIGAÇÕES OU OUTROS ATOS DE COBRANÇA.
PARTE AUTORA QUE PAGOU O VALOR DA FATURA COMPLETO E ABRIU CHAMADO PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO À HONRA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC 08066232-73.2020.8.20.5106 - 1ª Câm.
Cível do TJRN - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - J. 06/05/2021 - Grifo intencional).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA IMEDIATA DO PLEITO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (AC 0100360-64.2018.8.20.0135 - 1ª Câm.
Cível do TJRN - Relª.
Drª.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali (Juíza Convocada) - J. 03/03/2021 - Destaque acrescido).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora.
Sendo assim, inexistem motivos para reforma da sentença quanto ao não reconhecimento da ocorrência de dano moral, julgando-se desprovido, também, o apelo da parte autora.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Ritos, mantendo a suspensão da cobrança, em relação a parte autora, em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos interpostos por ambos os litigantes. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806663-17.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
28/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:37
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806663-17.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA DAS GRACAS TOMAZ DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806663-17.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS TOMAZ DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, por ato ordinatório.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecer à audiência a ser designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, c/c art. 697, do CPC), devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e ir desacompanhado da petição inicial, podendo o réu examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC), com exceção daquele(a) assistido pela Defensoria Pública.
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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