TJRN - 0820904-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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03/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820904-71.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONDINELE DE SOUSA PINHEIRO DEFENSORIA (POLO ATIVO): POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento provisório da sentença, referente à obrigação de pagar determinados nos autos do processo nº 0807504-29.2020.8.20.5001, Id. 117947161 (acórdão).
A parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 131610453, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 131901209), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 131610457, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 3.212,48 (três mil, duzentos e doze reais e quarenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, em favor de RONDINELE DE SOUSA PINHEIRO - CPF: *35.***.*29-08, a ser pago na instituição bancária NUBANK S/A, na agência 0001 e conta corrente 56778714-5, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 131901209. ii) R$ 1.835,71 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) e seus acréscimos legais, em favor de BARROS D M - S ADVOGADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49, a ser pago na instituição bancária BANCO COOPERATIVO SICREDI, na agência 2207 e conta corrente 14775-3, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 131901209.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:15
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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20/08/2024 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:20
Outras Decisões
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21/05/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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20/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0820904-71.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: RONDINELE DE SOUSA PINHEIRO REQUERIDO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de liquidação de cumprimento provisório de sentença relativamente a título executivo impugnado por recurso sem efeito suspensivo proferido nos autos do processo nº 0807504-29.2020.8.20.5001, promovido por RONDINELLI DE SOUSA PINHEIRO em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, partes devidamente qualificadas.
Sendo a presente liquidação por arbitramento (art. 510, CPC), intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar parecer ou documentos elucidativos.
Após, conclusos para decisão.
Proceda-se à associação aos autos do processo nº 0807504-29.2020.8.20.5001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 14:16
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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