TJRN - 0816958-96.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816958-96.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0816958-96.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará.
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇA-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHE-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0816958-96.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOAO BATISTA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
D E S P A C H O INTIME-SE a parte ré ora executada a depositar a quantia remanescente apontada ou a impugnar a pretensão executiva em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816958-96.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, YAM LIRA MOREIRA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
ARGUMENTO DEDUÇÃO DE PERCENTUAL EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES PELAS DESPESAS HABITUAIS DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
CABIMENTO PARCIAL.
ESCLARECIMENTO PRESTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher parcialmente o recurso, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Embargos de Declaração opostos pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda, em face de acórdão que proveu parcialmente o recurso da parte demandada apenas para determinar que deverá suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, sem a incidência da correção monetária e de juros de mora sobre esse valor.
Alegou que: a) “ainda que se entenda que a condenação em lucros cessantes deve ser mantida, o que não se espera, verifica-se que o v. acórdão foi omisso quanto a cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato, a qual determina que, a rescisão pode ocorrer de forma imediata em caso de descumprimento contratual ou com notificação prévia de 7 dias por decisão imotivada”; “a Uber possui o direito de desativar a conta de forma imotivada, respeitando apenas o prazo de 7 dias para notificação”; b) “na remota hipótese de se entender pela manutenção de indenização dos lucros cessantes, o valor jamais poderia ultrapassar o período de 07 dias”; c) “não se mostra crível que a Uber tenha que arcar com o pagamento de lucros cessantes pelo período de demora no ajuizamento e ainda, pelo período em que o juiz deixou de apreciar o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, ou seja, do período compreendido entre a desativação ocorrida em 23/06/2020 e a propositura da ação, em 30/03/2021 e da decisão de ID. 67129140 (05/04/2021) até a sentença (15/08/2023 - intimação)”; “considerando que a ação não foi proposta de forma imediata à desativação, o que evidencia que o Embargado não teve sua subsistência prejudicada, deverá ser excluído do cômputo dos lucros cessantes, os períodos compreendidos entre 23/06/2020 até 30/03/2021 e de 05/04/2021 até 15/08/2023”; e que d) “Vossa Excelência determinou a apuração dos lucros cessantes com base no salário vigente à cada época, desconsiderando a necessidade de fixar um percentual fixo para dedução de tais despesas, sendo remansoso na jurisprudência o percentual de 40% de dedução em casos semelhantes”.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar as omissões/obscuridades apontadas.
Contrarrazões em id nº 25475054.
A parte embargante defendeu que houve omissões no julgamento com relação à: 1) a cláusula 12 dos Termos Gerais de Serviços do contrato, assim como defendeu; 2) impossibilidade de incidência de lucros cessantes pelo período de demora para o ajuizamento da ação e de negativa de liminar e que o julgamento foi omisso; e 3) quanto à necessidade de dedução dos custos operacionais no percentual de, no mínimo, 40%.
O processo discutiu sobre a possível responsabilidade da Uber do Brasil com relação ao descredenciamento da parte autora de sua plataforma, a qual ocorreu em decorrência de ação penal de nº 0000653-78.2016.8.18.0029 em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Constam os seguintes documentos: certidão estadual, bem como do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal sobre a ausência de antecedentes criminais (id nº 2254409), comprovante de pontuação como motorista no aplicativo (id nº 2254410), cancelamento do motorista (id nº 2254412) e tabela de recebimento mensal do motorista (id nº 2254413, nº 2254414).
Conforme consignado no acórdão, o motivo do desligamento da parte autora (ora embargada), da plataforma, ocorreu devido a existência de ação criminal.
Restou evidenciado que a ação criminal que embasou o desligamento mencionado referia-se à pessoa homônima, o que ficou evidente também pelas certidões de antecedentes criminais apresentadas pela parte demandante.
O desligamento motivado pela ação criminal de pessoa homônima violou o pacto firmado com o motorista, assim como a boa fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Por isso, a inexistência de antecedentes criminais por parte do motorista, ausente qualquer outra conduta desabonadora apta a violar os “Termos e Políticas da Uber”, revela o acerto do julgamento.
Como reportado no acórdão, “que não se desconhece a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas tais princípios não devem ser invocados para chancelar (como pretende a ré) a exclusão equivocada da parte demandante, na plataforma da Uber, pela ré”.
A cláusula 12 do contrato firmado entra as partes dispõe: 12.2.
Rescisão.
Qualquer uma das partes poderá terminar o presente Contrato: (a) sem motivo, a qualquer momento, mediante envio de notificação à outra parte com 7 (sete) dias de antecedência; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por descumprimento deste Contrato pela outra parte; ou (c) imediatamente, sem aviso prévio, em caso de insolvência ou falência da outra parte, ou no momento em que a outra parte depositar ou apresentar um pedido de suspensão do pagamento (ou medida ou evento semelhante) contra a parte distratante.
Além disso, a Uber poderá terminar este Contrato ou desativar o(a) Cliente ou um(a) determinado(a) Motorista imediatamente, sem aviso prévio ao(à) Cliente e/ou qualquer Motorista, caso o(a) Cliente e/ou qualquer Motorista, conforme o caso, deixe de se qualificar, segundo a legislação aplicável, ou as normas e políticas da Uber, para a prestação de Serviços de Transporte ou para conduzir o Veículo, ou ainda conforme fixado no presente Contrato (grifo nosso).
Não há dúvidas de que o descredenciamento da parte autora da plataforma decorreu de eventual existência de ação criminal em que a parte autora figuraria como ré.
Assim, não merece prosperar esse argumento.
Pelas razões expostas no julgamento, cabível a condenação da parte apelante a pagar indenização à parte apelada a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00, bem como a pagar lucros cessantes.
Não há provas de que a parte autora poderia ter outra fonte de renda.
Incontroversa a conduta abusiva da empresa, por todos os fundamentos explicitados no acórdão, cabível condenar a ré a pagar lucros cessantes na forma delimitada no acórdão: Os lucros cessantes são devidos entre a data do desligamento da parte autora da plataforma até o momento da efetiva reintegração do autor ao aplicativo, lapso temporal este em que o motorista ficou desligado da empresa indevidamente.
No caso, a empresa informou o cumprimento da sentença em relação a essa obrigação no dia 22/08/2023 (id nº 22545943), porém, considerando as regras processuais, coerente a condenação da demandada a pagar lucros cessantes da data do desligamento da plataforma (22/07/2020) até a data da propositura da ação (30/03/2021), conforme requerido na inicial.
A parte embargante defendeu que, ao ser desligada da plataforma, a parte autora não ficou impossibilitada de trabalhar em outras atividades e que não cabe o deferimento do pedido autoral acerca dos lucros cessantes.
Também sustentou que a ação foi proposta apenas alguns meses após o desligamento e, não, de modo imediato ao desligamento.
Inexiste dúvida sobre o cabimento da condenação da empresa a pagar pelos lucros cessantes, conforme fundamentado no julgamento.
Noutra senda, a parte embargante alegou que foi determinada a apuração de “lucros cessantes com base no salário vigente à cada época, desconsiderando a necessidade de fixar um percentual fixo para dedução de tais despesas, sendo remansoso na jurisprudência o percentual de 40% de dedução em casos semelhantes”.
Sobre a dedução dos custos operacionais do montante condenatório, assiste parcial razão à parte embargante.
Houve omissão no julgamento quanto a esse ponto.
Não se justifica, porém, a fixação do percentual de 40%, na medida em que a ré não apresentou elementos concretos de que os custos operacionais (combustível, manutenção veicular e demais custos) da parte autora alcançariam tal proporção, cabendo serem estimados em 30% do valor bruto da renda auferida.
Dessa forma, razoável promover a dedução dos custos operacionais, em liquidação de sentença, considerando o percentual de 30%.
Voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, apenas para constar do dispositivo do aresto, que dos lucros cessantes a serem calculados em liquidação de sentença, deve ser descontado do valor bruto a quantia de 30% relativa às despesas operacionais.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816958-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0816958-96.2021.8.20.5001 APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, YAM LIRA MOREIRA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
REPRESENTANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Publicar.
Natal, 5 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816958-96.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA DA SILVA Advogado(s): MATEUS TERRA DE PAIVA PALHANO, YAM LIRA MOREIRA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
PRELIMINARES: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
MÉRITO: DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA.
EXCLUSÃO DO MOTORISTA SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE CRIMINAL.
AÇÃO PENAL CONTRA HOMÔNIMO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DA RÉ.
RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA.
DESCREDENCIAMENTO MANTIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ADOTADOS POR ESTA CORTE.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
COMPROVADO O DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
DUPLA CORREÇÃO MONETÁRIA (SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO E SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: CONDENO a ré a reintegrar o autor na plataforma, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de desobediência ou dia de atraso, até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso for.
CONDENO a ré a pagar ao autor o valor pedido de lucros cessantes de R$ 35.076,00 (trinta e cinco mil e setenta e seis reais).
CONDENO a ré a pagar ao autor a recomposição por danos morais, estes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
CONDENO, ainda, a ré a suportar as custas e com os honorários advocatícios de sucumbência.
Fixo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do inadimplemento e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).
A parte recorrente alega que: a) “o contrato que rege a relação entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual a qualquer momento, e por qualquer uma das partes, IMOTIVADAMENTE, de modo que a desativação da conta do Apelado não pode ser considerada como um ato ilícito”; b) “a Uber NÃO necessitava apresentar o motivo do rompimento da parceira, pois a desativação ocorreu diante de reprovação de procedimento de verificação de segurança”; c) “exercendo o seu direito de liberdade de iniciativa, instituiu diversas regras que devem ser observadas tanto por seus usuários, como para os motoristas cadastrados, prevendo expressamente as consequências nas hipóteses de descumprimento das regras impostas”; d) “os Termos Gerais são efetivamente um contrato particular entre a Uber e o Apelado, que define os direitos e responsabilidades de quem utiliza a plataforma, visando o seu bom e seguro funcionamento”; e) “a desativação do cadastro do Apelado da plataforma NÃO constituiria uma conduta ilícita”; f) “o Apelado não comprovou fazer jus ao recebimento de indenização por lucros cessantes”; “houve omissão no tocante à limitação de incidência dos lucros cessantes considerando o prazo para a rescisão imotivada”; g) “não se mostra crível que a Uber tenha que arcar com o pagamento de lucros cessantes no período compreendido entre a desativação ocorrida em 23/06/2020 e a propositura da ação, em 31/03/2021, pois o comportamento omisso do Apelado, neste período, demonstra que ele não estava sem renda, fato que por si só afasta a ocorrência de lucros cessantes nesse período”; “requer ao menos seja considerada a inércia do Apelado em ajuizar a demanda para início de contagem dos lucros cessantes e a decisão que indeferiu o pedido de urgência para a reativação da conta de motorista do Apelado (ID. 67129140), como marco suspensivo para a contagem dos lucros cessantes”; h) “danos de natureza moral, estes não existiram, não podendo ser reparados”; “a imputação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se mostra escorreita haja vista a inexistência de abalo psicológico ou moral causado pela Uber”; e que i) “ao considerar o pagamento de 10% de honorários, certo é que o valor já será determinado com base no valor da condenação atualizada, sendo inviável que se determine que além disso, haja NOVA ATUALIZAÇÃO com base nos critérios acima indicados”.
Por fim, requereu a reforma da sentença para: afastar 1) a obrigação de fazer; 2) “a condenação em lucros cessantes haja vista a ausência de sua comprovação nos autos, sucessivamente, seja reduzida o valor com o abatimento dos custos operacionais equivalendo a 40% da renda bruta, e limitada a condenação pelo período de 7 dias conforme regra para a rescisão imotivada”; 3) caso esse não seja o entendimento adotado, que “ao menos seja excluído do cômputo dos lucros cessantes o período da demora no ajuizamento e vigência da negativa da liminar que indeferiu o pedido de reativação”; 4) a improcedência da sua condenação a pagar indenização por danos morais ou, caso esse não seja o entendimento adotado, a redução da quantia fixada na sentença; 5) alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da fixação da verba e 6) afastar a dupla correção monetária dos honorários.
Contrarrazões em que se pretendeu o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e por inovação recursal ou pelo desprovimento do apelo.
Preliminares: violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasam impugnam especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar essa preliminar.
A parte recorrida também suscitou o não conhecimento do apelo com relação aos argumentos sobre a impossibilidade de condenação em lucros cessantes com base na alegação de que essa não poderia ser a única atividade desenvolvida pela parte autor, assim como pela tese de não incidência de lucros cessantes pela demora no ajuizamento da demanda, por tratar-se de fundamento não discutido anteriormente.
Não merece prosperar essa alegação, tendo em vista que os argumentos foram debatidos na contestação (id nº 22545912 – página 11), razão pela qual voto por rejeitar essa preliminar.
Mérito Discute-se sobre a possível responsabilidade da Uber do Brasil com relação ao descredenciamento da parte autora de sua plataforma.
A exclusão seria decorrente da existência de apontamento criminal (ação penal de nº 0000653-78.2016.8.18.0029 no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).
A parte autora apresentou certidão estadual, bem como do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal sobre a ausência de antecedentes criminais (id nº 2254409), comprovante de pontuação como motorista no aplicativo (id nº 2254410), notificação de cancelamento do motorista (id nº 2254412) e tabela de recebimento mensal do motorista (id nº 2254413, nº 2254414).
A parte demandante foi notificada sobre sua desativação em 22/07/2020, na qual a empresa demandada informou, reiteradamente, que as contas dos parceiros são reavaliadas "frequentemente e após análise recente", optou por encerrar a parceria.
Também complementou que "os motoristas parceiros passam por avaliações periódicas, que incluem, dentre outros itens, a análise de antecedentes criminais" (id nº 2254412).
O art. 421 do Código Civil dispõe que: “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”.
Consoante leciona Flávio Tartuce[1]: ... os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepção do meio social onde estão inseridos, não trazendo onerosidade excessiva às partes contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, mantendo a justiça contratual e equilibrando a relação onde houver a preponderância da situação de um dos contratantes sobre a do outro.
Valoriza-se a equidade, a razoabilidade, o bom senso, afastando-se o enriquecimento sem causa, ato unilateral vedado expressamente pela própria codificação, nos seus arts. 884 a 886.
Por esse caminho, a função social dos contratos visa à proteção da parte vulnerável da relação contratual.
O art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração.
Ademais, o art. 187 aduz que "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Não há dúvidas de que a eventual existência de ação criminal em que a parte autora figuraria como ré foi o motivo do seu desligamento da plataforma.
Ocorre que a parte apelada comprovou que a ação criminal que embasou a conduta da ré faz referência à pessoa homônima e juntou certidões sobre a ausência de antecedentes criminais, como mencionado.
Como não comprovada a existência de antecedentes criminais em nome da parte autora, conclui-se que a exclusão cadastral infringiu o pacto firmado com o motorista, ante a violação (por parte da empresa ré) de inúmeros princípios que regem as relações contratuais, com destaque para a boa-fé objetiva, a confiança e o equilíbrio entre as partes.
Ao promover a exclusão do motorista do quadro de parceiros da plataforma sem possibilitar qualquer tipo de contraditório ou defesa (conforme demonstrado na notificação enviada), a parte apelante excedeu o seu poder de deliberação, valendo-se da posição de privilégio que ocupa na relação contratual para desvincular o prestador de serviços por motivo que posteriormente veio a se mostrar equivocado.
Isso porque, ainda que vigentes os princípios da autonomia e da liberdade de contratar, a empresa recorrente não tinha o direito de negar à parte autora a informação precisa acerca da sua desvinculação à plataforma.
Evidenciada, pois, a abusividade da conduta da empresa ré, mormente no que diz respeito à obrigação de agir com lealdade e transparência durante a execução do contrato.
Assim, considerando a inexistência de antecedentes criminais por parte do motorista, ausente qualquer outra conduta desabonadora apta a violar os “Termos e Políticas da Uber”.
Cito precedente da Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
MOTORISTA DE APLICATIVO UBER QUE TEVE A CONTA SUSPENSA POR SUPOSTO COMETIMENTO DE CRIME.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL SUBJETIVA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO APLICATIVO DE TRANSPORTE PELO DESLIGAMENTO DO AUTOR POR MOTIVO INFUNDADO – AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS – CONFIGURAÇÃO NO CASO DE CONDUTA ILÍCITA ABUSIVA DO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL, DANO E CULPA CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR, COM BASE NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO CIVIL.
OFENSA DE ORDEM MORAL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
LUCROS CESSANTES.
DESLIGAMENTO QUE SE DEU DE FORMA ABUSIVA.
CABIMENTO.
EXTRATOS ANEXADOS QUE DEMONSTRAM O RENDIMENTO MÉDIO QUE O APELADO AUFERIA ANTES DO DESLIGAMENTO NO APLICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AC: 0845356-87.2020.8.20.5001, Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/06/2023) (grifo nosso).
Incontroversa a inexistência de justa causa para a resilição contratual, sendo certo que o autor tinha legítima expectativa de manter-se vinculado à plataforma digital, que utilizava profissionalmente para obter os recursos financeiros necessários à sua subsistência.
Importa registrar que não se desconhece a aplicação dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, mas tais princípios não devem ser invocados para chancelar (como pretende a ré) a exclusão equivocada da parte demandante, na plataforma da Uber, pela ré.
Isso porque os referidos princípios invocados devem dar espaço à interpretação no caso em análise, sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, concluindo-se, assim, pela manutenção da sentença que determinou a reintegração do autor ao quadro de motoristas da plataforma Uber.
Comprovado o ilícito cometido pela parte apelante, necessária a reintegração da parte autora à plataforma, além da avaliação acerca da condenação da ré a título de indenização por danos morais e lucros cessantes.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte apelada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do réu, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
A quantia definida em sentença (R$ 5.000,00) atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade de acordo com o entendimento da Corte.
Os lucros cessantes estão igualmente configurados, dado o período em que ficou o autor ficou indevidamente sem trabalhar como motorista.
A parte demandante informou que perfazia a quantia média semanal de R$ 947,00 (conforme valores comprovados em id nº 22544013 e id nº 22544014), motivo pelo qual requereu a condenação da ré a pagar R$ 35.076,00 por lucros cessantes, considerando a data do desligamento do autor da plataforma e a data da propositura da ação (conforme requerido pela parte demandante na petição inicial) (22/07/2020 e 30/03/2021).
De acordo com o art. 402 do Código Civil dispõe que “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Em que pese a parte recorrente argumente que os lucros cessantes não são devidos porque o autor poderia ter outra fonte de renda, não merece prosperar porque não há provas acerca dessa alegação.
O pedido de tutela de urgência para promover o retorno do acesso do motorista ao aplicativo foi indeferido, em 05/04/2021, sob o argumento de que o desligamento ocorreu em 22/07/2020 e não haveria urgência apta a ensejar seu deferimento.
A ação foi proposta em 30/03/2021.
Outro argumento da parte apelante foi de que “eventual indenização deverá considerar apenas o período de 07 dias para o cômputo da indenização, sob pena de ofensa aos artigos 944 e 884 do CC”, ao que não lhe assiste razão.
Os lucros cessantes são devidos entre a data do desligamento da parte autora da plataforma até o momento da efetiva reintegração do autor ao aplicativo, lapso temporal este em que o motorista ficou desligado da empresa indevidamente.
No caso, a empresa informou o cumprimento da sentença em relação a essa obrigação no dia 22/08/2023 (id nº 22545943), porém, considerando as regras processuais, coerente a condenação da demandada a pagar lucros cessantes da data do desligamento da plataforma (22/07/2020) até a data da propositura da ação (30/03/2021), conforme requerido na inicial.
A parte recorrente também requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora da indenização por danos morais para a data da fixação da verba.
A incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Por fim, requereu o afastamento da dupla correção monetária dos honorários.
A sentença determinou que a parte ré deveria “suportar as custas e com os honorários advocatícios de sucumbência”, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Ao final da minuta, constou, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência: “CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil)”.
Nesse ponto, assiste razão à parte apelante, visto que a admissão desses termos ensejaria dupla atualização.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte demandada apenas para determinar que deverá suportar as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, sem a incidência da correção monetária e de juros de mora sobre esse valor.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Tartuce, Flávio Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3 / Flávio Tartuce. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. fl. 95. [2] [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816958-96.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
12/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 22:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800317-25.2021.8.20.5133
Mprn - Promotoria Tangara
Hudson David Albuquerque de Nelo
Advogado: Thiago Maciel Pinto Nobrega de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 17:52
Processo nº 0010196-38.2008.8.20.0124
Laercio Rodrigues de Paiva
T &Amp; F Construcoes e Empreendimentos LTDA...
Advogado: Amaro Anisio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0804450-88.2022.8.20.5129
Francisco Belo Pacheco
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 11:59
Processo nº 0801205-31.2023.8.20.5001
Georgeana Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2023 19:18
Processo nº 0808755-19.2024.8.20.5106
Heitor Oliveira de Arruda
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 12:58