TJRN - 0806663-17.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806663-17.2023.8.20.5102 AUTOR: MARIA DAS GRACAS TOMAZ DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 27 de junho de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806663-17.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS TOMAZ DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria das Graças Tomaz de Souza em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
A autora narra que firmou contrato de financiamento com a ré para aquisição de veículo automotor, tendo pago regularmente 49 das 60 parcelas contratadas.
Ocorreu, contudo, que, em razão de um pagamento duplicado da parcela nº 48, houve equívoco quanto à parcela nº 50, que não foi compensada de forma adequada.
Apesar da situação, narra a autora que continuou pagando as demais prestações, vindo a quitar integralmente o contrato em 03/07/2017.
Mesmo assim, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão e, apesar de posteriormente ter sido determinada a devolução do veículo, este já havia sido alienado pela ré com base na previsão legal do Decreto-Lei nº 911/69.
A autora sustenta que teve seu transporte e investimento perdido, somando um prejuízo de R$ 78.601,51 referente aos valores pagos no financiamento, mais danos morais que estima em R$ 10.000,00.
Pleiteia, portanto, a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos e à indenização pelos danos morais suportados.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 3733554), na qual suscitou preliminar de coisa julgada, alegando que a questão já foi definitivamente julgada na ação de busca e apreensão anteriormente proposta.
No mérito, defendeu que agiu dentro da legalidade, amparada por decisão liminar e pela legislação vigente, além de negar a existência de danos materiais e morais, pleiteando a improcedência total da demanda.
A autora apresentou réplica, combatendo a preliminar arguida pela ré, argumentando que o objeto da presente ação – a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais – não foi objeto de decisão na ação anterior, tratando-se, portanto, de questão distinta e autônoma.
Na fase instrutória, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Foi realizada audiência de conciliação em 06/03/2025, restando infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR A ré, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em sua contestação, arguiu preliminar de coisa julgada, sustentando que a controvérsia tratada nos autos já teria sido definitivamente apreciada na ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada (processo nº 0100709-06.2017.8.20.0102).
Todavia, a alegação não merece acolhimento.
De início, cumpre destacar que, para a configuração da coisa julgada material, é necessário que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, embora as partes coincidam, os pedidos e as causas de pedir são diversos.
Na ação anterior, tratava-se de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, tendo como finalidade assegurar o cumprimento da obrigação garantida por alienação fiduciária.
Já na presente demanda, a autora busca ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de que, mesmo após a quitação do contrato, sofreu a perda do bem financiado e dos valores investidos.
Verifica-se, assim, que a controvérsia ora submetida à apreciação deste juízo não foi objeto de análise e decisão na ação anterior, tratando-se de pedidos autônomos e distintos, não abrangidos pela coisa julgada material.
Sobre o tema, a doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido de que a coisa julgada não se estende a questões não expressamente decididas no processo originário.
Conforme dispõe o art. 504, inciso I, do CPC, não fazem coisa julgada os fundamentos (motivos) da sentença, quando a parte vencida não impugnar especificamente em recurso, e tampouco as questões que não foram objeto de pedido ou apreciação expressa pelo juízo.
No caso concreto, a ação de busca e apreensão limitou-se a discutir a posse do bem, sem deliberar acerca da restituição dos valores pagos pela autora ou de eventuais danos morais decorrentes da situação.
Portanto, a alegação de coisa julgada não se sustenta, razão pela qual a rejeito, superando-se a preliminar para análise do mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, importa destacar que o pedido de indenização por danos materiais formulado pela parte autora se funda na alegação de que, mesmo após a alienação do veículo objeto do contrato de financiamento, continuou a adimplir as parcelas contratuais, sem que houvesse qualquer contraprestação por parte da instituição financeira.
Com efeito, analisando os autos, constata-se que o leilão do veículo ocorreu após o pagamento de 48 parcelas do financiamento pela autora.
Não obstante, a autora prosseguiu efetuando os pagamentos das prestações remanescentes, da 49ª até a 60ª, mesmo após a efetivação do leilão e consequente perda da posse do bem.
Dessa forma, os danos materiais alegados pela autora são indenizáveis somente quanto às parcelas pagas após a alienação do veículo, ou seja, da 49ª até a 60ª.
Isso porque as parcelas anteriormente pagas, somadas ao valor arrecadado com o leilão do veículo, serviram para amortizar a integralidade da dívida contratual perante a instituição financeira.
Assim, não há que se falar em restituição desses valores, uma vez que efetivamente contribuíram para a quitação do débito.
Contudo, restou comprovado que, após a alienação do bem, a autora permaneceu realizando pagamentos das parcelas contratuais até a 60ª, sem que houvesse contraprestação pela ré, já que o bem financiado não mais se encontrava na posse da autora.
Neste cenário, configura-se o enriquecimento sem causa por parte da ré, devendo ser restituídos os valores indevidamente pagos após o leilão, correspondentes às parcelas de número 49 até a 60.
Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência pátria, que orienta no sentido de que, consolidada a propriedade do bem em favor do credor fiduciário e concretizada sua venda, não subsiste motivo para exigir o adimplemento das parcelas vincendas, sendo devida a restituição dos valores eventualmente pagos após tal evento.
Nesse sentido, colaciono precedentes: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
LEILÃO.
SALDO REMANESCENTE POSITIVO.
DEVOLUÇÃO PARA O DEVEDOR FIDUCIANTE. 1.
Restando inadimplidas obrigações financeiras decorrentes de contrato de empréstimo com alienação fiduciária, consolida-se a propriedade em favor do credor fiduciário, devendo haver, após a realização leilão, a devolução ao devedor fiduciante do saldo remanescente, assim considerado a diferença entre o valor obtido com a alienação do imóvel e a dívida mais as despesas do bem, nos termos dos parágrafos do art. 27, da Lei 9.514/97. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0741668-03.2021.8.07.0001, Relatora: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 30/11/2023) RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INICIATIVA DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
IMÓVEL.
VENDA EM LEILÃO.
ARTS. 26 E 27 DA LEI Nº 9.514/1997.
APLICAÇÃO. [...] "A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.
A devolução das quantias pagas pelo devedor fiduciante observará as disposições previstas nos §§ 4º e 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997." (STJ - REsp 1792003/SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/06/2021) Portanto, julga-se procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré à restituição das parcelas pagas pela autora após o leilão do veículo, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, a contar de cada desembolso.
No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, não restou comprovado nos autos que a parte ré tenha agido com abuso de direito ou má-fé no exercício da busca e apreensão do veículo.
Ressalte-se que a busca e apreensão foi deferida judicialmente e o leilão observou o procedimento legalmente estabelecido.
Eventuais dissabores sofridos pela autora, embora compreensíveis, não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, não se configurando dano moral indenizável.
Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria das Graças Tomaz de Souza em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a parte ré à restituição à parte autora da quantia de R$ 18.468,00 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), correspondente às parcelas pagas após a realização do leilão do veículo, relativas às parcelas de número 49 a 60, com incidência de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Quanto às custas e honorários advocatícios, reconheço a sucumbência recíproca, todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica isenta do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo 5% (cinco) sob responsabilidade de cada parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:46
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
28/11/2024 05:26
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:20
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:19
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:17
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:18
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 11:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/05/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/05/2024 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
22/05/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2024 02:45
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LAISE CHRISNARA DO NASCIMENTO SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:15
Recebidos os autos.
-
18/04/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
18/04/2024 12:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:30
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/05/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806663-17.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS TOMAZ DE SOUZA REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, por ato ordinatório.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, para comparecer à audiência a ser designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, c/c art. 697, do CPC), devendo o mandado de citação conter apenas os dados necessários à audiência e ir desacompanhado da petição inicial, podendo o réu examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC), com exceção daquele(a) assistido pela Defensoria Pública.
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 13:25
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811823-69.2022.8.20.5001
Mprn - 75 Promotoria Natal
Isaac da Silva Brito
Advogado: Waldenir Xavier de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 16:52
Processo nº 0852685-48.2023.8.20.5001
Rita Sueli Felix
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 15:47
Processo nº 0852685-48.2023.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Rita Sueli Felix
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 15:31
Processo nº 0809229-14.2024.8.20.5001
Juvenal Fernandes Prado Junior
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 15:46
Processo nº 0806663-17.2023.8.20.5102
Maria das Gracas Tomaz de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Rosimeire das Dores Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2025 14:37