TJRN - 0802389-95.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 23:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
27/11/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/05/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 14:17
Juntada de termo
-
15/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:13
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/02/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 13:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802389-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDECIR SOARES NOGUEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS - RN0008826A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 102265412, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 18 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 102265412.
Mossoró-RN, 18 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
18/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 02:17
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
02/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:49
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802389-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDECIR SOARES NOGUEIRA Advogado: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS - OAB/RN 8826A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, NA FORMA DO ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEVIDAMENTE, NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NO MÉRITO, DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA OPERAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: VALDECIR SOARES NOGUEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em desfavor do BANCO BMG S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- É aposentado por invalidez e celebrou, junto ao Banco demandado, um contrato de empréstimo consignado, no importe de R$ 3.125,00 (três mil e centos e vinte e cinco reais); 02- Já se passaram quase 5 anos de descontos mensais, sem cessação; 03 – Ao procurar a agência, foi informado que as consignações remanesciam, uma vez que estavam atreladas a uma operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), não sendo informado sobre o prazo para a cessação dos descontos, eis que somente haviam sido descontados valores a título de margem consignável, para garantia do adimplemento do valor mínimo da fatura; 04- O aludido cartão de crédito jamais lhe foi entregue, e nem tampouco recebeu qualquer fatura; 05- Referida informação não lhe foi repassada no ato do oferecimento do crédito, mas, apenas foi informado que o valor do crédito contaria com juros menores e que as prestações seriam descontados em folha de pagamento, ou seja, na aposentadoria e não em fatura; 05- Já pagou o montante de R$ 10.982,51 (dez mil e novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo do réu cessar, imediatamente, os descontos sob o código 217 “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, incidentes sobre os seus proventos, sob pena de incidência de multa.
Ademais, o demandante pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), além de requerer a condenação do Banco demandado à repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, calculado no importe de R$ 4.150,36 (quatro mil cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID de nº 95037384), concedi o benefício da gratuidade de justiça e deferi o pleito antecipatório da tutela, determinando que a parte ré cesse os descontos advindos das operações de “Empréstimo sobre a RMC”, em nome do autor – VALDECIR SOARES NOGUEIRA, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 96767474), invocou a questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, reportando-se aos arts. 189 e 206, §3º, V do Código Civil, eis que os descontos tiveram início em data de 27/06/2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada no corrente ano (13/02/2023).
No mérito, o demandado defendeu a regularidade da operação, eis que foi firmada mediante consentimento do autor, rechaçando o pleito indenizatório.
Impugnação à contestação (ID de nº 99362587).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria trazida a debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio à prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado empréstimo, iniciaram-se no mês de março/2017 (vide ID nº 95036729), ao passo em que esta actio foi ajuizada no mês de fevereiro/2023.
Em vista disso, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anteriores ao ajuizamento da ação, prevalecendo a discussão envolvendo os valores descontados desde o mês de abril de 2020.
Portanto, acolho, de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o contrato hospedado no ID de nº 96767472, especifica, de forma clara, a operação que o negócio que vincula as partes, a iniciar peça nomenclatura, consiste em um “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, constando, ainda, no item “4.1 – O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançada na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III do presente título, observada a data de vencimento do referido cartão e que a operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do mesmo.”.
Outrossim, é de se destacar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autor, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que o autor optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da operação contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) Por derradeiro, diante da ausência de irregularidade na operação que vincula as partes, não há como prosperar os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VALDECIR SOARES NOGUEIRA frente ao BANCO BMG S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
27/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 13:19
Juntada de termo
-
27/03/2023 09:03
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 10:53
Audiência conciliação realizada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2023 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
21/03/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2023 05:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:16
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/03/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:50
Audiência conciliação designada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/02/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
14/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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