TJRN - 0802389-95.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802389-95.2023.8.20.5106 Polo ativo VALDECIR SOARES NOGUEIRA Advogado(s): MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível n° 0802389-95.2023.8.20.5106 Apelante: Valdecir Soares Nogueira Advogado: Maria Vilanei Pereira Morais (OAB/RN 8.826-A) Apelado: Banco BMG S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECORRENTE QUE RECONHECE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SITUAÇÃO DEMONSTRADA PELOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E FATURAS COLACIONADAS QUE EVIDENCIAM, DE MODO SUFICIENTE, A CIÊNCIA DO APELANTE SOBRE OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATO LÍCITO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Valdecir Soares Nogueira em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró (Id. nº 23199496), que em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito e antecipação de tutela, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão autoral.
No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte autora e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a cobrança em face da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id. nº 23199498), a parte apelante aduz que o contrato acostado aos autos não é válido, uma vez que a instituição financeira falhou no dever de informação, pois não foi esclarecido que tipo de contratação se tratava.
Afirma que sua intenção era apenas de contratar empréstimo consignado e não de uso de cartão de crédito, o qual nunca foi enviado ou desbloqueado, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões de Id. nº 23199506, refutando as argumentações recursais e requerendo o desprovimento da apelação, mantendo a sentença em sua integralidade. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, junto ao banco recorrido, alegando que não há previsão para o fim dos descontos em seu benefício previdenciário.
Imperativo consignar que à questão aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, §2º, pois se trata de relação de consumo em que a instituição financeira é fornecedora de serviços atinente ao crédito e a outra parte é a destinatária final desses serviços.
Ainda sobre a incidência do Código Consumerista no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No entanto, considerando os elementos contidos nos autos e as alegações objetivamente ofertadas pelas partes, nota-se que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Analisando o acervo probatório que guarnece o caderno processual, observa-se que o apelante, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à parte apelada, anuindo com os pagamentos mediante desconto direito em seus proventos, sendo os documentos acostados nos Id’s nº 23199112 a 23199478 suficientes e válidos para comprovar o negócio jurídico.
Pontualmente, observa-se que a parte recorrente firmou o termo de adesão para contratação de cartão de crédito consignado, apresentando, na oportunidade, todos os documentos necessários para a especialização do contrato, havendo previsão expressa de que se trata de cartão de crédito mediante consignação, ou seja, a afirmação do apelante de que não sabia ou de que não havia informações claras e objetivas acerca da contratação não merece acolhimento, pois o instrumento contratual é claro, havendo, inclusive, assinatura do consumidor na avença, fazendo presumir que conhecia o que estava assinando/contratando.
Conforme consta na sentença proferida, a qual adoto como razão de decidir: “Ora, o contrato hospedado no Id. de nº 96767472, específica, de forma clara, a operação que o negócio que vincula as partes, a iniciar peça nomenclatura, consiste em um “cédula de crédito bancário – saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado”, constando, ainda, no item “4.1 – O emitente declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançado na fatura do cartão de crédito consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III do presente título, observada a data de vencimento do referido cartão e que a operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do mesmo.” No referido contrato, o autor solicitou a emissão do cartão de crédito, bem como declarou ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Significa dizer que o promovente assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Assim, enquanto a parte apelante não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Destarte, entendo que a parte apelada comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento do demandante na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e tampouco em indenização por danos morais, uma vez que a parte apelante tinha conhecimento da sistemática de cobrança e pagamento pelo simples exame de seus próprios comprovantes mensais de rendimentos.
Registre-se, ainda, que jamais foi vedado ao recorrente efetuar pagamento em valores superiores àqueles diretamente descontados em seus rendimentos, tratando-se referida sistemática de resguardo mínimo da instituição financeira.
Conforme já destacado, observa-se nos autos provas que revelam a utilização do cartão de crédito pela parte apelante, optando por realizar os pagamentos somente em seus valores mínimos por meio de desconto direto em folha de pagamento, razão determinante para a evolução e continuidade da dívida.
Necessário pontuar, ainda, que o apelante manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre a especialização dos pagamentos somente sobre os valores mínimos da fatura, bem como da incidência de juros sobre os saldos não quitados, tendo anuído com as cobranças realizadas mensalmente.
Dessa forma, o banco, ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, restou clara a existência do contrato de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, diretamente realizado entre as partes, tendo o banco recorrido juntado aos autos comprovantes das transferências em favor do recorrente, cópia do contrato assinado, além de cópia dos documentos pessoais do apelante.
Desse modo, em que pese à inversão do ônus da prova, inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, ao trazer os citados documentos, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento de sua validade.
Por conseguinte, os descontos em benefício previdenciário decorreram de legítimo procedimento do apelado, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, não se configurando tal atitude como um ato ilícito que enseja qualquer restituição.
Em casos que bem se adequam ao dos autos, guardadas as peculiaridades de cada um, julgou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERGÊNCIA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802112-68.2021.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
VALOR DA ÚLTIMA PARCELA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.5.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível n. 0800147-32.2022.8.20.5161, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 24/03/2023; Apelação Cível n. 0800204-50.2022.8.20.5161, Relª.
Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 03/02/2023; e Apelação Cível n. 0813390-48.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 14/10/2022).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800505-08.2021.8.20.5104, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença hostilizada.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança por ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802389-95.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de março de 2024. -
05/02/2024 11:32
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:32
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0802389-95.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: VALDECIR SOARES NOGUEIRA Advogado: MARIA VILANEI PEREIRA MORAIS - OAB/RN 8826A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO, EM PARTE, NA FORMA DO ART. 206, §3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, INDEVIDAMENTE, NOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NO MÉRITO, DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA OPERAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: VALDECIR SOARES NOGUEIRA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em desfavor do BANCO BMG S/A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- É aposentado por invalidez e celebrou, junto ao Banco demandado, um contrato de empréstimo consignado, no importe de R$ 3.125,00 (três mil e centos e vinte e cinco reais); 02- Já se passaram quase 5 anos de descontos mensais, sem cessação; 03 – Ao procurar a agência, foi informado que as consignações remanesciam, uma vez que estavam atreladas a uma operação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), não sendo informado sobre o prazo para a cessação dos descontos, eis que somente haviam sido descontados valores a título de margem consignável, para garantia do adimplemento do valor mínimo da fatura; 04- O aludido cartão de crédito jamais lhe foi entregue, e nem tampouco recebeu qualquer fatura; 05- Referida informação não lhe foi repassada no ato do oferecimento do crédito, mas, apenas foi informado que o valor do crédito contaria com juros menores e que as prestações seriam descontados em folha de pagamento, ou seja, na aposentadoria e não em fatura; 05- Já pagou o montante de R$ 10.982,51 (dez mil e novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos).
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência, no escopo do réu cessar, imediatamente, os descontos sob o código 217 “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, incidentes sobre os seus proventos, sob pena de incidência de multa.
Ademais, o demandante pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a nulidade do contrato de cartão consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), além de requerer a condenação do Banco demandado à repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, calculado no importe de R$ 4.150,36 (quatro mil cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decidindo (ID de nº 95037384), concedi o benefício da gratuidade de justiça e deferi o pleito antecipatório da tutela, determinando que a parte ré cesse os descontos advindos das operações de “Empréstimo sobre a RMC”, em nome do autor – VALDECIR SOARES NOGUEIRA, sob pena de incidência de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Contestando (ID de nº 96767474), invocou a questão prejudicial de mérito de prescrição trienal, reportando-se aos arts. 189 e 206, §3º, V do Código Civil, eis que os descontos tiveram início em data de 27/06/2016, ao passo que a ação somente foi ajuizada no corrente ano (13/02/2023).
No mérito, o demandado defendeu a regularidade da operação, eis que foi firmada mediante consentimento do autor, rechaçando o pleito indenizatório.
Impugnação à contestação (ID de nº 99362587).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria trazida a debate se revela unicamente de direito, dispensando a produção de outras provas em juízo.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio à prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado empréstimo, iniciaram-se no mês de março/2017 (vide ID nº 95036729), ao passo em que esta actio foi ajuizada no mês de fevereiro/2023.
Em vista disso, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anteriores ao ajuizamento da ação, prevalecendo a discussão envolvendo os valores descontados desde o mês de abril de 2020.
Portanto, acolho, de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de cartão de crédito e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o contrato hospedado no ID de nº 96767472, especifica, de forma clara, a operação que o negócio que vincula as partes, a iniciar peça nomenclatura, consiste em um “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, constando, ainda, no item “4.1 – O EMITENTE declara estar ciente de que o valor das parcelas será lançada na fatura do cartão de crédito Consignado de sua titularidade, conforme disposto no Quadro III do presente título, observada a data de vencimento do referido cartão e que a operação comprometerá o limite de crédito disponibilizado pelo BMG (emissor do cartão) para utilização do mesmo.”.
Outrossim, é de se destacar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão do consumidor, ora autor, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que o autor optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da operação contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) Por derradeiro, diante da ausência de irregularidade na operação que vincula as partes, não há como prosperar os pleitos de repetição de indébito e indenização por dano moral, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por VALDECIR SOARES NOGUEIRA frente ao BANCO BMG S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 9 de junho de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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