TJRN - 0804790-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 07:32
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELIO FELIX FERNANDES LOPES em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CONSTRUTORA CRISTAL LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0802238-32.2023.8.20.5300, a qual indefere pedido de tutela de urgência.
A agravante alega que “foi a vencedora (Primeira colocada) no PL 87/2022 (Processo sei 03210117.000129/2022-83) aberto em 21 de setembro de 2022, consoante se verifica no termo de adjudicação id 17790529 datado de 14/12/2022 do retro citado processo administrativo”, o que “deveria de imediato ter ensejado a assinatura do contrato e emissão da ordem inicial de serviços”.
Sustenta que “um mês após a adjudicação do certame, e injustificada inércia da demandada em promover os atos de ofício, sobreveio aplicação de sanção à parte agravante com impedimento de participar de licitação e impedimento de contratação com a CAERN por 01 ano, consoante publicação no Diário Oficial do Estado do RN (id 18227395 do processo administrativo acima mencionado)”, sendo, assim, impedida de firmar o contrato.
Aduz que teria direito à assinatura do contrato, “seja por ter sido o PL 87/2022 adjudica e homologado em seu favor, seja pela medida que se impõe de suspender os efeitos da penalidade imposta à agravante no processo administrativo”.
Defende a possibilidade do judiciário rever/substituir a penalidade aplicada pela autoridade administrativa, diante do desrespeito a gradatividade na aplicação da sanção administrativa.
Argumenta que o processo administrativo não respeitou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso “para suspender os efeitos da pena de declaração de impedimento de participar de licitação e ser contratada pela CAERN aplicada no processo administrativo 03210113.000150/2022-19) e consequentemente determinar a exclusão do registro em inidoneidade no SICAF e quaisquer outros sistemas e cadastros semelhantes, para evitar, como argumentado nas razões da agravante, lesão grave e irreparável à A CONSTRUTORA CRISTAL LTDA.
Pugna, ainda, pela concessão da antecipação da tutela recursal, “para determinar a assinatura do contrato administrativo referente ao PL 87/2022, uma vez que a recorrente teve a licitação homologada e adjudicada em seu favor, e a punição somente foi aplicada posteriormente e possui efeitos ex nunc”.
Pleiteia, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões ao agravo de instrumento, nas quais informa o trâmite neste Tribunal de Justiça de outros recursos em que a parte agravante discute a mesma matéria ora tratada.
Sustenta a regularidade do processo administrativo e da penalidade administrativa aplicada à empresa agravante.
Refuta que a sanção aplicável não é incompatível com a rescisão amigável do Contrato nº 21.02122.
Sustenta a inexistência de direito da Construtora Cristal de ser contratada pela CAERN.
Requer, ao final, o desprovimento do agravo.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de suspensividade (ID 19402826).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, declinou sua intervenção no feito (ID 19985621). É o relatório.
Decido.
Tem-se que, antes mesmo da análise do mérito discutido na presente irresignação, necessário perquirir acerca da presença de seus requisitos de admissibilidade.
Em análise aos pressupostos recursais, verifica-se que o agravo não pode ser conhecido, vez que se verificou a perda superveniente do seu objeto. É que, a parte agravante peticionou informando a realização de acordo firmado com a parte agravada, o que foi homologado por sentença (ID 20046139).
Neste cenário, tenho que com a prolação da sentença se operou a perda superveniente do objeto da presente irresignação.
Sobre o tema: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
POSTERIOR JULGAMENTO DO MÉRITO DOS EMBARGOS.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO. 1.
O exame do recurso especial, interposto contra acórdão em agravo de instrumento, em que se decidiu pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, estará prejudicado, por perda de objeto, quando for prolatada sentença de mérito nos embargos, ante seu caráter exauriente.
Nesse sentido, julgados de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ: AgRg no REsp 1241400/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/11/2013; REsp 1666941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 635512 SP 2014/0317992-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2018).
Ainda, o Código de Processo Civil expressa que: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Portanto, é de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:26
Prejudicado o recurso
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20/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ELIO FELIX FERNANDES LOPES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ELIO FELIX FERNANDES LOPES em 05/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 06:31
Conclusos para decisão
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27/04/2023 06:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 19:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2023 08:34
Conclusos para decisão
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26/04/2023 08:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2023 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2023 08:53
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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