TJRN - 0800199-96.2022.8.20.5300
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:34
Juntada de Ofício
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18/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 16:09
Conclusos para despacho
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13/04/2024 16:08
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/04/2024 20:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:20
Juntada de despacho
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26/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:57
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 10:21
Juntada de custas
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30/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0800199-96.2022.8.20.5300 AUTOR: ADRIANO DIOGENES FONSECA RÉU: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Adriano Diógenes Fonseca, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de UNP – Universidade Potiguar, igualmente qualificada, ao fundamento de que é aluno do curso de medicina e está finalizando o 11º período com o que deverá atingir o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) de integralização do internato.
Alega que a Medida Provisória 934, editada pelo Governo Federal, transformada na Lei 14.040/2020 permite que o aluno do curso de medicina que tenha integralizado 75% (setenta e cinco por cento) do internato, tem o direito de obter formação, através de colação antecipada de grau.
Relata que das 3.040 (três mil e quarenta) horas do internato, já cumpriu 2.315 horas, o que corresponde a 76,15%, porcentagem superior ao parâmetro legal estabelecido por lei para antecipação da colação de grau.
Informa que requereu sua colação de grau antecipada.
Contudo, a demandada vem se negando a fazer, causando prejuízo aos acadêmicos e à população que necessita de profissionais de saúde no momento da pandemia.
Diz que recebeu uma proposta de emprego, para trabalhar como médico, em virtude da urgência da pandemia, com seu diploma e registro no Conselho Regional de Medicina – CRM Em razão disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que proceda com a imediata atualização de sua carga horária no sistema universitário, reconhecendo as 2280 horas do estágio supervisionado, além das 200 horas de atividades complementares extra-curriculares, bem como realize a sua colação de grau, com a emissão do respectivo diploma, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária.No mérito, pede a ratificação da liminar.
Trouxe documentos.
Deferido o pedido de tutela antecipada.
Por meio da petição de ID.Num. 83112779 - Pág. 1, o autor informou a entrega do CRM e diploma.
O réu foi citado e apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual.
No mérito, alegou que a Lei 14.040/2020 e a Portaria 383/2020 do Ministério da Educação estabelecem critérios para a colação antecipada de grau, sendo os cumprimentos dos requisitos verificados pela instituição de ensino, dentro da sua autonomia didático-científica e administrativa.
Disse que editou a Resolução ConsUnEPE n.º 045, de 15 de junho de 2021, estabelecendo que, para a colação de grau nos cursos da área de saúde, os alunos deverão, obrigatoriamente, cumprir o requisito da integralização de 100% da carga horária do Internato e dos estágios obrigatórios, tendo em vista que a antecipação da colação poderia culminar em prejuízos irremediáveis à formação qualitativa dos estudantes.
Sustentou que, além do autor não ter cumprido a integralização do internato, não cumpriu, durante o período de vigência da Lei n.º 14.128/2021, os demais requisitos legais para antecipar a sua formatura, tendo em vista que, ao tempo em que ajuizou a presente demanda, não havia concluído sequer o 11º período de curso.
Argumentou que a parte autora também não integralizou 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato, restando 869h, a serem cumpridas.
Defendeu que as normas foram editadas em contextos de colapso da saúde com a quantidade de enfermo maior que a possibilidade de profissionais disponíveis para atendimento, de forma que, na atualidade, não mais subsiste este cenário.
Por fim, pediu o acolhimento da preliminar de incompetência.
No mérito, postulou a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Trouxe documentos.
A parte autora se manifestou sobre a contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora pretende a colação de grau antecipada, sob o fundamento de que já cumpriu os requisitos da Lei 14.040/2021 e da Portaria 383/2020 do Ministério da Educação, estando a ré em descumprimento da legislação, haja vista alteração de grade curricular durante o curso.
Em sede de contestação, a parte ré arguiu preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual.
Contudo, entendo que não comporta acolhimento.
Isso porque, em caso idêntico ao presente – Processo n° 0857738-78.2021.8.20.5001, à Justiça Federal entendeu que não há interesse da União nos processos que discute exclusivamente à relação entre aluno e instituição de ensino superior, como é o caso de verificação de cumprimento de carga horária de curso, oferecimento de disciplinas, aproveitamento de disciplinas de uma instituição por outra, pagamento de mensalidades, renovação de matrícula, exigência de realização de atividades extracurriculares, antecipação de colação de grau e, mais especificamente na situação ora analisada, a pretensão de antecipação de curso e a obtenção prematura de diploma, sem inclusive efetuar a quitação do pagamento das mensalidades atinentes ao(s) período(s) restante(s) do curso.
Isso porque, nos casos listados acima, é desnecessária a participação do Ministério da Educação na controvérsia que justifique, por sua vez, a participação da União na lide.
Em outras palavras, não é todo e qualquer pedido de expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que deve ser processado perante a Justiça Federal, e sim somente aqueles que guardem correlação com a temática enfrentada no Tema 1.154 do STF.
Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu e passo ao julgamento do mérito.
No mérito, julgo-o antecipadamente, com fulcro ao art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o deslinde da causa independente de outras provas.
Neste ponto, entendo que a tutela de urgência deve ser confirmada.
A parte demandada, sustenta, em síntese, que há necessidade de cumprimento das próprias regras da instituição de ensino, além dos demais requisitos da Lei 14.040/2020, tampouco da Portaria 383/2020.
Contudo, entendo que isto não merece prosperar, uma vez que a parte demandada alterou o currículo do curso de medicina durante a sua realização, diminuindo a quantidade de horas de integralização, de forma que somente se alcançaria 75% (setenta e cinco por cento) de integralização no último período do curso. É certo que as universidades têm autonomia, porém esta autonomia não pode se tornar arbitrária, de maneira a prejudicar alunos que já se encontram com a expectativa de cumprimento da carga horária necessária para permitir a colação antecipada de grau, nos termos da Medida Provisória 934, editada pelo Governo Federal, transformada na Lei 14.040/2020.
Ademais, ainda que tenha sido editada a Resolução ConsUnEPE n.º 045, de 15 de junho de 2021, estabelecendo que, para a colação de grau nos cursos da área de saúde, os alunos deverão, obrigatoriamente, cumprir o requisito da integralização de 100% da carga horária do Internato e dos estágios obrigatórios, entendo que a universidade demandada extrapola a regra editada pelo Governo Federal, ampliando uma exigência que não foi feita pela Lei.
Embora se afirme pela autonomia didático-científica das universidades, deve ser enfatizado que esta autonomia não pode extrapolar aquilo que determina a legislação, sob pena de criação de nova regra aos seus alunos.
De acordo com a documentação acostada, constata-se que, pelo histórico escolar (Id. 77248730), o autor cumpriu o total de 2.315h referentes ao internato.
Deve ser ressaltado que também não prospera o argumento da parte ré no sentido de que o período de emergência pública somente perdurou até 2020, porque em 13/10/2021, foi aprovada a Lei 14.128/2021 a qual descreveu que a antecipação da colação de grau poderia ocorrer até o final do semestre letivo de 2021, sendo que esta lei não exige a comprovação de matrícula no último semestre letivo (12º semestre), o que é confirmado pela Resolução 02/2021 do Conselho Nacional de Educação.
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA.
CUMPRIMENTO SUPERIOR A 75% DA CARGA HORÁRIA DO CURSO.
POSSIBILIDADE.
LEI Nº 14.040/2020.
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DE CARGA HORÁRIA TOTAL DO CURSO EM VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 3º, § 2º, II, DA LEI Nº 14.040/2020.
IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DOS ARTIGOS 536 E 537 DO CPC.
VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelaçao Cível n. 0804062-21.2021.8.20.5001, sob relatoria do Desembargador Amaury Moura, julgamento em 09/12/2021).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para, em confirmação à tutela de urgência outrora deferida, determinar que a ré proceda a imediata atualização da carga horária já integralizada pela autora, no sistema universitário, referente aos 9º, 10º, 11º e 12º por antecipação, e ainda a integralização das 200 horas de atividades complementares que ainda não tenham sido atualizadas.
Deixo de determinar que se proceda à colação antecipada de grau, uma vez que o autor já colou grau, recebendo o diploma e o CRM (ID.Num. 83112779 - Pág. 1).
Em razão da sucumbência, submeto a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela Tabela I da Justiça Federal.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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11/05/2023 20:11
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO DIOGENES FONSECA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 21:55
Juntada de Certidão
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07/12/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:44
Conclusos para despacho
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01/06/2022 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:00
Decorrido prazo de LUANNA GRACIELE MACIEL em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 13:00
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 20/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:02
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
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06/03/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 19:26
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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06/01/2022 22:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2022 17:44
Juntada de diligência
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05/01/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/01/2022 19:01
Juntada de Certidão
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05/01/2022 18:21
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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05/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 18:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2022 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/01/2022 13:23
Conclusos para decisão
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05/01/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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