TJRN - 0807637-34.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807637-34.2023.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo ZELIA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): VANESSA ALINE DE FRANCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO SOMADO AO EQUIVALENTE A UM ANO DA PRESTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE RESTRINGIR A BASE DE CÁLCULO À VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO DEFINIDA EM SENTENÇA ALCANÇADA PELO TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIA PRECLUSA.
APURAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ORÇAMENTO ATUAL.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
BIS IN IDEM.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE.
INDEVIDO ACRÉSCIMO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PREÇO JÁ CORRIGIDO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ZELIA DA SILVA BARBOSA (processo nº 0800617-68.2021.8.20.5300), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação da executada.
Alegou que: “a base de cálculo para incidência dos honorários não pode ser o valor da obrigação de fazer”; “em detalhamento à regra geral, o CPC/15 impõe a adoção de uma de três grandezas distintas como base de cálculo da verba honorária: (a) o valor da condenação quando se tratar de sentença condenatória ou (b) o proveito econômico para as sentenças declaratórias ou constitutivas (§ 3º).
Não havendo condenação ou não sendo possível aferir o proveito econômico, (c) o valor atualizado da causa (§ 4º, III)”; “os honorários serão calculados sobre o valor da condenação, no presente caso houve condenação devendo os honorários serem fixados sobre a condenação em danos morais”; “é nítido a excessividade dos honorários com base na obrigação de fazer, motivo pelo qual requer a reforma da decisão também neste ponto, devendo eventuais honorários advocatícios serem fixados sobre o valor da condenação nunca sobre o valor da obrigação de fazer face a inexistência de proveito econômico”; “o depósito integral da quantia pretendida pela impugnada não significa anuência quanto à pretensão processual contida no cumprimento rechaçado, tampouco permite seja, desde logo, sem a necessária contracautela, levantado o valor controverso”; “havendo relevantes fundamentos e presente a suscetibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação é possível seja atribuído – ope iudicis – efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença”; “a condenação dos horários arbitrados em 10% no valor da condenação chegaria a quantia de R$ 67.238,3 (sessenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais, e trinta centavos), sendo R$ 718,51 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) com base na condenação em danos morais e R$ 59.334,72 (cinquenta e nove mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) com base na obrigação de fazer, restou totalmente excessiva, vez que o honorários advocatícios resultaram em patamar superior em relação a condenação em danos morais, que foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”; “tendo em vista, que os cálculos do autor foram baseados em orçamento datado de Abril deste ano entendemos não haver incidência de correção monetária para cálculos dos honorários sobre a Obrigação de fazer”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o não conhecimento do agravo por ausência de regularidade formal e, no mérito, o desprovimento.
Não deve prosperar o argumento trazido na contraminuta da agravada, pelo qual pretende o não conhecimento do recurso por ser genérico o seu pedido.
Em que pese o requerimento final se restringir à atribuição do efeito suspensivo e à reforma da decisão agravada, é expresso ao vincular o provimento “aos termos acima colimados”.
A fundamentação do recurso é precisa, organizada em tópicos e não deixa dúvidas acerca dos pontos sobre os quais há insurgência, de sorte que preenchidos os requisitos de admissibilidade, entre eles a regularidade formal.
A matéria devolvida ao exame recursal se restringe ao valor executado a título de honorários advocatícios.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ré e agravante a fornecer o medicamento “OSIRMETINIBE (TAGRISSO) 80 MG, 01 (UMA) CAIXA, 01 (UM) COMPRIMIDO AO DIA”, a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Após o oferecimento de embargos declaratórios, o dispositivo sentencial foi complementado nos seguintes termos: E, em assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para DECLARAR que a base de cálculo da condenação sobre a qual incidirá o percentual de honorários contempla o valor de danos morais e o valor da obrigação de fazer --- que, para fins de composição aritmética, deve ser o valor de 01 (um) ano da prestação em questão, como solicitou a autora embargante, por analogia ao discrímen legal dos Artigos 291 e 292, caput, incisos V, VI e §2º, do Código de Processo Civil.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos, incluída a verba honorária fixada.
Portanto, ao incluir no cálculo dos honorários advocatícios não só o percentual sobre o valor da indenização, mas também do equivalente a um ano da prestação mensal da obrigação de fazer, a exequente observou fielmente os termos do título judicial em execução, já alcançado pelo trânsito em julgado.
Isso conforme imposição expressa da sentença que julgou os embargos declaratórios, cujo dispositivo está acima transcrito.
Matéria preclusa, não passível de alteração em sede de cumprimento de sentença.
Noutra senda, a parte exequente aplica inadequadamente a atualização do valor da condenação, na medida em que toma por base valor do medicamento proposto em orçamento atualizado, ao passo que faz incidir correção monetária desde a data do ajuizamento da ação.
Em fevereiro de 2021 o primeiro orçamento mostrava o preço da caixa do medicamento em R$ 32.431,82 (ID 65169093); já em abril de 2023, quando foi apresentado novo orçamento por ocasião do pedido de execução, o mesmo produto já custava R$ 49.445,60 (ID 98998030).
A evolução percentual do preço do medicamento é bem maior que o índice de correção monetária pelo IGP-M aplicada no mesmo período (21,32933%), conforme os cálculos anexados pela própria exequente (ID 98957505).
A utilização do preço atual da medicação para calcular o valor anual da obrigação de fazer reflete o valor atualizado da condenação, parâmetro a ser obedecido na apuração dos honorários advocatícios.
Permitir a incidência de correção monetária sobre esse montante desde o ajuizamento da ação acarreta acréscimo indevido, por constituir verdadeiro bis in idem em prejuízo da parte executada, além de enriquecimento sem causa em favor dos patronos da exequente.
Nesse contexto, devem os cálculos de execução ser retificados para excluir o acréscimo da correção monetária especificamente sobre o valor da obrigação de fazer, visto que apurado com base em orçamento atual.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar a retificação dos cálculos de execução, de modo a excluir o acréscimo da correção monetária sobre o valor da obrigação de fazer apurado com base em orçamento atualizado.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807637-34.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2023. -
11/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807637-34.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: ZELIA DA SILVA BARBOSA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ZELIA DA SILVA BARBOSA (processo nº 0800617-68.2021.8.20.5300), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 14ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação da executada.
Alega que: “a base de cálculo para incidência dos honorários não pode ser o valor da obrigação de fazer”; “em detalhamento à regra geral, o CPC/15 impõe a adoção de uma de três grandezas distintas como base de cálculo da verba honorária: (a) o valor da condenação quando se tratar de sentença condenatória ou (b) o proveito econômico para as sentenças declaratórias ou constitutivas (§ 3º).
Não havendo condenação ou não sendo possível aferir o proveito econômico, (c) o valor atualizado da causa (§ 4º, III)”; “os honorários serão calculados sobre o valor da condenação, no presente caso houve condenação devendo os honorários serem fixados sobre a condenação em danos morais”; “é nítido a excessividade dos honorários com base na obrigação de fazer, motivo pelo qual requer a reforma da decisão também neste ponto, devendo eventuais honorários advocatícios serem fixados sobre o valor da condenação nunca sobre o valor da obrigação de fazer face a inexistência de proveito econômico”; “o depósito integral da quantia pretendida pela impugnada não significa anuência quanto à pretensão processual contida no cumprimento rechaçado, tampouco permite seja, desde logo, sem a necessária contracautela, levantado o valor controverso”; “havendo relevantes fundamentos e presente a suscetibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação é possível seja atribuído – ope iudicis – efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença”; “a condenação dos horários arbitrados em 10% no valor da condenação chegaria a quantia de R$ 67.238,3 (sessenta e sete mil duzentos e trinta e oito reais, e trinta centavos), sendo R$ 718,51 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos) com base na condenação em danos morais e R$ 59.334,72 (cinquenta e nove mil trezentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos) com base na obrigação de fazer, restou totalmente excessiva, vez que o honorários advocatícios resultaram em patamar superior em relação a condenação em danos morais, que foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”; “tendo em vista, que os cálculos do autor foram baseados em orçamento datado de Abril deste ano entendemos não haver incidência de correção monetária para cálculos dos honorários sobre a Obrigação de fazer”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A matéria devolvida ao exame recursal se restringe ao valor executado a título de honorários advocatícios.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a seguradora ré e agravante a fornecer o medicamento “OSIRMETINIBE (TAGRISSO) 80 MG, 01 (UMA) CAIXA, 01 (UM) COMPRIMIDO AO DIA”, a pagar indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Após o oferecimento de embargos declaratórios, o dispositivo sentencial foi complementado nos seguintes termos: E, em assim sendo, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para DECLARAR que a base de cálculo da condenação sobre a qual incidirá o percentual de honorários contempla o valor de danos morais e o valor da obrigação de fazer --- que, para fins de composição aritmética, deve ser o valor de 01 (um) ano da prestação em questão, como solicitou a autora embargante, por analogia ao discrímen legal dos Artigos 291 e 292, caput, incisos V, VI e §2º, do Código de Processo Civil.
Em grau de apelação, a sentença foi reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos, incluída a verba honorária fixada.
Portanto, ao incluir no cálculo dos honorários advocatícios não só o percentual sobre o valor da indenização, mas também do equivalente a um ano da prestação mensal da obrigação de fazer, a exequente observou fielmente os termos do título judicial em execução, já alcançado pelo trânsito em julgado.
Isso conforme imposição expressa da sentença que julgou os embargos declaratórios, cujo dispositivo está acima transcrito.
Matéria preclusa, não passível de alteração em sede de cumprimento de sentença.
Noutra senda, a parte exequente aplica inadequadamente a atualização do valor da condenação, na medida em que toma por base valor do medicamento proposto em orçamento atualizado, ao passo que faz incidir correção monetária desde a data do ajuizamento da ação.
Em fevereiro de 2021 o primeiro orçamento mostrava o preço da caixa do medicamento em R$ 32.431,82 (ID 65169093); já em abril de 2023, quando foi apresentado novo orçamento por ocasião do pedido de execução, o mesmo produto já custava R$ 49.445,60 (ID 98998030).
A evolução percentual do preço do medicamento é bem maior que o índice de correção monetária pelo IGP-M aplicada no mesmo período (21,32933%), conforme os cálculos anexados pela própria exequente (ID 98957505).
A utilização do preço atual da medicação para calcular o valor anual da obrigação de fazer reflete o valor atualizado da condenação, parâmetro a ser obedecido na apuração dos honorários advocatícios.
Permitir a incidência de correção monetária sobre esse montante desde o ajuizamento da ação acarreta acréscimo indevido, por constituir verdadeiro bis in idem em prejuízo da parte executada, além de enriquecimento sem causa em favor dos patronos da exequente.
Nesse contexto, devem os cálculos de execução ser retificados para excluir o acréscimo da correção monetária especificamente sobre o valor da obrigação de fazer, visto que apurado com base em orçamento atual.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que há iminência de adoção de atos executórios sobre valor em excesso. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 14ª Vara Cível de Natal para cumprimento.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/06/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 11:40
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/06/2023 17:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
23/06/2023 15:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/06/2023 11:24
Juntada de custas
-
22/06/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107619-03.2013.8.20.0001
Maria Jose Bezerra
Fundacao Assistencia e Seguridade Social...
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2013 00:00
Processo nº 0804229-77.2022.8.20.5106
Elany Rayanne Soares Sousa
Isabela Marcondes Khzouz - ME
Advogado: Manoel Machado Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2022 16:42
Processo nº 0800027-55.2022.8.20.5139
Cael Atacado LTDA
Pires e Castro Moveis e Eletrodomesticos...
Advogado: Jose Walterler dos Santos Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2023 08:55
Processo nº 0815687-09.2022.8.20.5004
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Rita Lopo de Oliveira
Advogado: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2022 10:56
Processo nº 0815687-09.2022.8.20.5004
Alexandre Oliveira de Castro
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 19:02