TJRN - 0807135-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 06:34
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 06:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LIANA TARGINO SOARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
19/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0807135-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIANA TARGINO SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por LIANA TARGINO SOARES em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que: (i) sofreu um acidente de moto em 25/11/2018, tendo requerido indenização do seguro DPVAT; (ii) a Seguradora Líder reconheceu administrativamente o direito à indenização de R$ 1.687,50, valor que seria depositado em 17/10/2019 na conta da requerente no banco réu; (iii) o valor nunca foi disponibilizado em sua conta; (iv) ajuizou ação contra a Seguradora Líder (processo nº 0820444-36.2019.8.20.5106), julgada improcedente em razão de a Seguradora ter comprovado a transferência do valor para a conta da autora mediante DOC.
Alega que, em razão da conduta do banco réu, sofreu danos materiais no valor de R$ 1.687,50, além de morais.
Quanto ao mérito, requereu a exibição do extrato bancário referente ao período de 01/10/2019 a 31/10/2019, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sua contestação, o banco réu suscitou preliminares de: (i) impossibilidade de concessão da tutela de urgência; (ii) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, alegou que os serviços foram regularmente prestados, sustentando não haver recebido o repasse da quantia por parte da Seguradora Líder, motivo pelo qual o depósito não foi efetivado.
Argumentou não ter havido ato ilícito de sua parte, e consequentemente inexistência de dano moral ou material a ser indenizado.
A autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial e requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil para prestar informações sobre a transferência bancária do tipo DOC.
Este juízo deferiu a expedição do ofício.
Logo após, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. requereu sua habilitação como terceiro interessado, informando que, embora tenha efetuado o pagamento à autora em 17/10/2019, o Banco do Brasil devolveu o valor à Seguradora após mais de 4 anos do depósito, sob a justificativa de que o valor estava "parado" em uma conta transitória do Banco BMG.
Informou ainda que, em 22/03/2024, realizou novo depósito do valor de R$ 1.687,50 na conta judicial deste juízo.
Oportunizado o contraditório sobre a petição, apenas a autora sobre ela se manifestou. É o relatório.
Decido.
O presente feito possibilita o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a análise do caso.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia reside em verificar se o banco réu deixou de repassar à autora o valor de R$ 1.687,50 depositado pela Seguradora Líder em 17/10/2019 a título de indenização do Seguro DPVAT.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, pressupõe a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que não restou demonstrado no caso em análise.
Da análise dos autos, em especial da manifestação da Seguradora Líder, que requereu habilitação como terceira interessada, verifico que ocorreu situação excepcional, insuscetível de ser caracterizada como falha na prestação dos serviços bancários do réu.
De fato, a Seguradora Líder informou que, embora tenha efetuado o pagamento em 17/10/2019, o Banco do Brasil lhe devolveu R$ 1.687,50, aduzindo, ainda, que a transferência bancária não foi complementada.
A Seguradora esclareceu que a devolução em sua conta bancária se deu APÓS MAIS DE 4 ANOS do depósito efetuado e que só foi possível verificar a respectiva devolução do valor através de seu balanço anual.
Trata-se, portanto, de situação anômala no sistema interbancário, em que o valor transferido pela Seguradora Líder, através do Banco do Brasil, não chegou efetivamente a ser incorporado ao sistema do banco réu, razão pela qual não se pode atribuir ao promovido a responsabilidade pela falta de pagamento da quantia.
Tanto que o banco réu sustentou exatamente a falta de repasse dessa quantia pela Seguradora Líder, motivo pelo qual o depósito não foi efetivado, versão afinal corroborada pela própria Seguradora.
Destarte, não se verifica falha na prestação de serviços pelo banco réu, já que o valor sequer foi disponibilizado em seu sistema para posterior repasse à autora.
A falha ocorreu no trâmite interbancário, tendo sido estornado à conta da Seguradora Líder.
Cabe ressaltar que a Seguradora Líder, ciente do ocorrido e em prestígio ao princípio da boa-fé, informou que em 22/03/2024 efetuou o pagamento no valor de R$ 1.687,50 na conta judicial deste Juízo, conforme guia de depósito ID nº 081160000013996370, adiantando-se em adotar as providências para reparar o prejuízo material sofrido pela autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de ato ilícito praticado pelo demandado.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Defiro o pedido de habilitação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. como terceira interessada.
Considerando o depósito judicial realizado pela Seguradora Líder em 22/03/2024, no valor de R$ 1.687,50, EXPEÇA-SE alvará em favor da autora, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
29/11/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
22/10/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIANA TARGINO SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA DESPACHO Intime-se o Banco BMG, através de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a petição juntada pela Seguradora Líder (ID. 119053816), bem como em relação ao depósito de ID. 119053817.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:40
Juntada de termo
-
21/03/2024 18:26
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 18:15
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LIANA TARGINO SOARES Advogado(s) do reclamante: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS, JOATHAN ROBERIO DA SILVA Demandado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Trata-se de ação de indenizatória apresentada por LIANA TARGINO SOARES, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BMG S/A, igualmente qualificado.
Na hipótese, o cerne da controvérsia diz respeito à ausência de repasse por parte do Banco BMG quanto à indenização securitária paga pela Seguradora Líder, decorrente de acidente de trânsito sofrido pela autora.
A respeito do imbróglio, há acórdão com trânsito em julgado, referente ao processo nº 0820444-36.2019.8.20.5106, em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu pela improcedência da demanda ajuizada em face da Seguradora Líder, arvorando-se na prova de ter a seguradora efetuado a transferência da quantia para a conta da autora junto ao banco réu.
Isto posto, OFICIE-SE ao Banco do Brasil, requisitando-lhe, no prazo de 15 dias, informações acerca da transferência bancária acostada ao ID. 98682954, notadamente se houve ou não o repasse à conta bancária pertencente à autora junto ao Banco BMG, conforme informação de destino, ou se a quantia restou estornada.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 02:19
Decorrido prazo de JOATHAN ROBERIO DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0807135-06.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LIANA TARGINO SOARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES XAVIER DE MEDEIROS - RN0005562A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 102351864 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 102351864 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
26/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 09:37
Audiência conciliação realizada para 26/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
25/06/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 08:52
Audiência conciliação designada para 26/06/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/05/2023 08:27
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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