TJRN - 0821125-54.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821125-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO Parte Ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por BENEDITO BATISTA DE ARAÚJO em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, objetivando a suspensão dos descontos efetuados em seu contracheque.
 
 No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
 
 Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
 
 Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Intimem-se as partes pelo sistema.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0821125-54.2024.8.20.5001 Parte Autora: BENEDITO BATISTA DE ARAUJO Parte Ré: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, informando a conta bancária para transferência dos valores, sob pena de arquivamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821125-54.2024.8.20.5001 Polo ativo BENEDITO BATISTA DE ARAUJO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado(s): EDUARDO CHALFIN APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821125-54.2024.8.20.5001 APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN APELADO: BENEDITO BATISTA DE ARAÚJO ADVOGADO: ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO F.
 
 HOLANDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PREVIDÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, ora apelado, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00.
 
 A seguradora alegou que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé, e requereu a redução do montante indenizatório por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou dobrada diante da ausência de comprovação de má-fé da seguradora; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser reduzido.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A repetição do indébito em dobro se justifica quando a cobrança indevida é reconhecida como contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou fraude por parte do fornecedor. 4.
 
 No caso, a seguradora não comprovou a contratação regular do serviço, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
 
 O dano moral decorreu da falha na prestação do serviço, evidenciada pelos descontos indevidos na conta bancária do autor, o que justifica a indenização para compensação do abalo extrapatrimonial e prevenção de novas práticas abusivas. 6.
 
 O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as circunstâncias do caso.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A repetição do indébito deve ocorrer em dobro sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 2.
 
 A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida caso inexista prova de maior repercussão do dano na esfera pessoal da vítima.
 
 Dispositivos relevantes: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação indenizatória (processo nº 0821125-54.2024.8.20.5001), ajuizada por BENEDITO BATISTA DE ARAÚJO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
 
 A sentença declarou inexistente o contrato firmado entre o apelado e a seguradora apelante, condenando-a à devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 Ainda, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida pelo INPC desde a publicação da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir da citação.
 
 A seguradora interpôs recurso de apelação, no qual alegou que a restituição em dobro não se justifica, pois não há comprovação de má-fé por parte da seguradora.
 
 Afirmou que a indenização por danos morais deve ser reduzida, pois os descontos foram de pequena monta e não causaram lesão grave aos direitos de personalidade do apelado.
 
 Requereu, por fim, que, caso mantida a condenação, a atualização dos valores observe os critérios estabelecidos pelo Código Civil.
 
 O Ministério Público declinou da intervenção no feito por entender que não há interesse público primário que justifique sua participação no processo, conforme manifestação da 17ª Procuradoria de Justiça. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo recolhimento de preparo recursal (Id 27107752).
 
 A insurgência recursal da seguradora diz respeito à condenação à devolução dos valores descontados da conta bancária do apelado, na forma dobrada, e à fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 A sentença determinou a repetição do indébito em dobro, entendendo ser aplicável o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A seguradora, por sua vez, alegou que não houve comprovação de má-fé e requereu que a restituição ocorra de forma simples.
 
 No entanto, verifica-se que os julgados deste egrégio Tribunal têm admitido a repetição do indébito na forma dobrada independentemente da comprovação de dolo ou fraude, bastando que a cobrança indevida seja reconhecida como contrária à boa-fé objetiva.
 
 Assim, diante da inexistência de prova válida que comprove a contratação regular do serviço, não há razão para modificar a sentença quanto à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
 
 No tocante à indenização por danos morais, a seguradora destacou que o montante fixado pelo juízo de origem é excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto, pleiteando a sua redução.
 
 A compensação por dano moral tem o objetivo de reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela vítima e desestimular a repetição de condutas ilícitas pelo ofensor.
 
 Para a fixação do valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e as particularidades do caso.
 
 No caso, os descontos indevidos na conta bancária do apelado configuram falha na prestação do serviço, apta a ensejar indenização por dano moral.
 
 Contudo, tendo em vista que não há elementos nos autos que demonstrem maior repercussão do dano na esfera pessoal da parte, nem a efetiva privação de recursos essenciais, entendo que o montante fixado na sentença deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com casos semelhantes.
 
 Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
 
 Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que somente se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.
 
 Por fim, ficam prequestionados os dispositivos mencionados pelo recorrente, consignando-se que embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir a matéria decidida serão considerados manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
 
 Natal, data da assinatura no sistema.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821125-54.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            24/12/2024 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 23:26 Juntada de Petição de parecer 
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                                            18/12/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 09:52 Recebidos os autos 
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                                            23/09/2024 09:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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