TJRN - 0824099-64.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0824099-64.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: AILTON FRANCISCO DE SANTANA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada.
Incluo no sistema de controle processual o movimento 11975 (REsp repetitivo), bem como o complemento da movimentação "Tema 1.300".
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência.
Oportunamente, deverá a Secretaria retomar da tramitação processual através da opção "Encerrar a suspensão do processo", fazendo conclusão dos autos para sentença.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/12/2024 21:50
Publicado Citação em 05/06/2024.
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06/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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06/12/2024 12:58
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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05/12/2024 13:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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05/12/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/12/2024 08:41
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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05/12/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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26/11/2024 07:04
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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26/11/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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21/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824099-64.2024.8.20.5001 AUTOR: AILTON FRANCISCO DE SANTANA REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, nos termos da decisão de ID 132919576, procedo à INTIMAÇÃO da parte DEMANDANTE, por seu(s) advogado(s), para de 5 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, nos termos propostos (ID 136168463).
Natal/RN, 16 de novembro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 18:09
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:21
Juntada de petição
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06/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0824099-64.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AILTON FRANCISCO DE SANTANA Banco do Brasil S/A Destinatário: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041021022168300000111307641 02 - Procuração Outros documentos 24041021022179600000111307645 03 - Identidade militar Outros documentos 24041021022189200000111307646 04 - Comprovante de endereço Outros documentos 24041021022200100000111307647 05 - RESOLUÇÃO - TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA Outros documentos 24041021022209300000111308898 06 - Extrato Pasep Outros documentos 24041021022218400000111308899 07 - MICROFILMAGEM DO PASEP Outros documentos 24041021022232800000111308900 08 - PLANILHA DE CÁLCULO AILTON Outros documentos 24041021022246800000111308901 08.1 - Parecer calculo AILTON Outros documentos 24041021022257100000111308902 08.2 - Decisao STJ DF Outros documentos 24041021022269700000111308903 09 - RESP 1895936 Outros documentos 24041021022284000000111308904 10 - Acórdão TJPE Outros documentos 24041021022292800000111308905 11 - Relatório Completo CGU 2013 2014 Outros documentos 24041021022301700000111308906 Despacho Despacho 24041610372974100000111567774 Intimação Intimação 24041610372974100000111567774 Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24042910131716500000112502262 Decisão Decisão 24051513511072300000113603008 Intimação Intimação 24051513511072300000113603008 Natal, 3 de junho de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824099-64.2024.8.20.5001 AUTOR: AILTON FRANCISCO DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS movida por AILTON FRANCISCO DE SANTANA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Compulsando os autos verifico que a parte autora é pessoa idosa nos termos da lei, razão pela qual CONCEDO a prioridade de tramitação processual com fundamento nos artigos 71 § 1º, da Lei 10.741/2003 e art. 1048 do Código de Processo Civil.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ademais, deixo de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova neste momento processual, aguardando contestação da parte contrária a fim de delimitar os pontos controvertidos.
Assim como deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar, oportunidade que a qualquer momento poderá ser feita.
Dessa forma, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:51
Outras Decisões
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14/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824099-64.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON FRANCISCO DE SANTANA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS movida por AILTON FRANCISCO DE SANTANA contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados.
INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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