TJRN - 0823590-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:29
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de DANIELA GRASSI QUARTUCCI em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0823590-07.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Demandado: FRANCISCA ILDENIRA BARBOSA registrado(a) civilmente como FRANCISCA ILDENIRA BARBOSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Despejo c/c pedido Liminar promovida por PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de FRANCISCA ILDENIRA BARBOZA, ambos qualificados.
Custas recolhidas.
Em decisão inicial o feito foi suspenso em razão de conexão com o processo 0816414-74.2022.8.20.5001 no qual tratava de ação revisional de contrato de locação envolvendo as próprias partes.
A parte autora apresentou embargos de declaração em face da decisão, no entanto, os referidos embargos foram rejeitados.
Foi informado o trânsito em julgado da ação revisional, conforme certidão em ID 103721278.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, no entanto, em nova petição (ID 118723103) informou que o demandado desocupou o imóvel e, por conseguinte, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto.
Foi determinada a intimação do demandado para manifestação, sendo certificado o decurso de prazo.
Os autos chegaram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, no seu art. 485, VI, estipula: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso em apreço, observa-se que a presente demanda diz respeito exclusivamente à pretensão do despejo do demandado por ausência de pagamento, sendo que estes autos foram suspensos até a resolução de outra demanda que versava sobre a revisão do contrato de locação.
Conforme informado pelo autor, a demanda revisional foi julgada improcedente, bem como, a demandada desocupou o imóvel locado.
Partindo desse pressuposto, é de fácil percepção que não subsiste interesse processual nestes autos, visto que a principal pretensão veiculada já foi cumprida espontaneamente pelo demandado.
Logo, verifica-se a perda superveniente do objeto.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 485, inciso VI do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Em ato contínuo, condeno a parte demandada em custas e honorários, no montante de 10% sobre o valor da causa, visto que foi ela que deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Intimem-se via PJe.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:47
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/11/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823590-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
REU: FRANCISCA ILDENIRA BARBOSA DESPACHO À Secretaria para que certifique sobre o trânsito em julgado do processo nº 0816414-74.2022.8.20.5001.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/04/2024 11:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
17/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/07/2023 13:46
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/06/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
28/04/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/03/2023 10:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/03/2023 04:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
17/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
 - 
                                            
24/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/02/2023 05:12
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
10/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/12/2022 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
25/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2022 08:01
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
17/07/2022 08:01
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 13/07/2022 23:59.
 - 
                                            
04/07/2022 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
30/06/2022 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
27/06/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/06/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
27/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/06/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/06/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/06/2022 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
07/06/2022 12:14
Juntada de custas
 - 
                                            
30/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2022 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
26/05/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
20/05/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
18/05/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
18/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2022 12:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
04/05/2022 12:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/05/2022 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
03/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2022 14:32
Declarada incompetência
 - 
                                            
28/04/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/04/2022 21:13
Juntada de custas
 - 
                                            
18/04/2022 20:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/04/2022 20:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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