TJRN - 0804747-88.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804747-88.2024.8.20.0000 Polo ativo CLINICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO Polo passivo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA REGULARIDADE. ÔNUS DA RÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PERIGO DA DEMORA.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pela CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA (MEDIMAGEM-RN) em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0814516-55.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais explica que “A Autora e ora Agravante requereu, em sua inicial, que fosse concedida tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de que os réus e ora Agravados fossem imediatamente compelidos a se absterem de realizar qualquer cobrança relacionada ao contrato em seguro objeto da lide, do qual não anuíram os atuais sócios da clínica após a alteração integral do seu quadro societário, de modo que fossem cessados urgentemente os descontos indevidos na conta corrente de titularidade da empresa no Banco Itaú no tocante ao menciondo contrato, e, em seguida, oficiados os órgão de proteção ao crédito com vistas a darem baixa à negativação efetuada de forma indevida, até o julgamento de mérito definitivo da ação principal” (Id 24361029 – pág 3).
Continua alegando que: a) “a decisão agravada não ponderou o fato relevante ressaltado na inicial de que houve sim o registro da alteração integral do quadro societário da Agravante na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), desde 10/04/2019, conforme Aditivo nº 15 do Contrato Social anexo à inicial (Id. 116338801), e que os bancos têm ciência quando há a troca de representantes legais de pessoas jurídicas que tenham contas vinculadas à sua instituição após o registro” (Id 24361029 – pág. 5). b) “ao contrário do que entendeu a decisão agravada, houve manifesta falha na prestação de serviço por parte do banco Agravado, a quem caberia, após a troca da representação legal da sociedade, ter entrado em contato com os novos administradores da Agravante para repassar todas as informações a respeito de contas e outros contratos vigentes em nome da clínica, assim como fizeram as outras instituições financeiras com as quais clínica mantêm relação” (Id 24361029 – pág. 6). c) “a comunicação de renovação automática do contrato aos representantes legais da agravante, fossem eles os antigos ou novos sócios, deveria ter sido feito obrigatoriamente pelos Agravados, visto que não é possível, sob a ótica da norma consumerista em vigor, se renovar por prazo indeterminado contrato que que contempla descontos automáticos de parcelas em conta corrente” (Id 24361029 – pág. 7). d) “a falha na prestação de serviço por parte das Agravadas, pois promoveram cobrança irregular na conta corrente vinculada à Agravada, e continuam realizando os descontos indevidos, mesmo após pedido de cancelamento do contrato de seguro pelos atuais sócios da pessoa jurídica em tentativa de resolução administrativa”.
Por fim, destaca a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de mencionar a ausência de risco da irreversibilidade da medida, “tendo em vista que na hipótese de eventual improcedência da ação, os Agravados poderão retomar as cobranças, enquanto que a autora e ora Agravante, caso não tenha a medida liminar concedida em seu favor de forma imediata, continuará sofrendo inúmeros prejuízos e transtornos até o julgamento definitivo da lide”.
Requer, ao final, que “Seja CONHECIDO o presente Agravo de Instrumento e posteriormente concedida TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado às Agravadas, com urgência, que se abstenham imediatamente de realizar qualquer cobrança em seu desfavor relacionada ao contrato em seguro do qual não anuíram os seus atuais sócios, o qual deve ser suspenso desde já, de modo que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos na conta corrente de titularidade da empresa no Banco no tocante ao mencionado contrato, sob pena de multa diária, devendo ainda serem oficiados os órgão de proteção ao crédito a fim de dar baixa à negativação efetuada de forma indevida, até o julgamento de mérito definitivo do presente Agravo de Instrumento” (Id 24361029 – pág. 11).
O efeito suspensivo foi concedido (Id 24403473).
Em contrarrazões a parte agravada “requer seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto, ante a ausência de fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão” (Id 24820446).
O 13º Procurador de Justiça deixou de apresentar parecer por não vislumbrar a presença de interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial (Id 24887627). É o relatório.
VOTO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e do ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão da suposta irregularidade da renovação do contrato “SEGURO VIDA GLOBAL”, bem assim dos descontos efetuados em sua conta bancária referente ao respectivo prêmio.
A magistrada singular indeferiu a liminar requerida, com base nos seguintes fundamentos (Id 117066837 – processo de origem): Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes (Num. 116338803 e Num. 116338808), bem como as tentativas de resolução administrativa feitas pela autora com os gerentes da ré (Num. 116338805).
Entretanto, tendo em vista a alteração do quadro societário da empresa demandante, a qual deve ser averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídica e na Junta Comercial, para ter eficácia perante terceiros, caberia aos sócios retirantes repassar todas as informações relevantes aos novos sócios como, por exemplo, a existência de contas em instituições financeiras, empréstimos e demais obrigações correntes para que os últimos adotassem todas as providências para decidir sobre a manutenção de contratos existentes ou não.
A informação acerca da composição do quadro societária, ou mesmo da Administração, perante terceiros incumbe aos novos sócios, não sendo razoável esperar que a ré, no caso a instituição financeira, adivinhasse que houve a troca da representação legal da sociedade e ter entrado em contato com os novos administradores da Autora para repassar todas as informações a respeito de contas e outros contratos vigentes em nome da clínica.
Portanto, não é possível inferir da narrativa a alegada falha na prestação de serviços pela demandada se os sócios da empresa demandante não tomaram a iniciativa de obter as informações relevantes perante os antigos sócios acerca de contratos vigentes com instituições financeiras e, a partir disso, adotar as providências em relação à manutenção ou encerramento de contas, seguros, dentre outros serviços prestados pela ré.
Com efeito, não vislumbro a probabilidade do direito da autora para subsidiar o pedido liminar.
Nessa perspectiva, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, haja vista que existem elementos suficientes para inferir a probabilidade do direito da recorrente, não sendo necessário sequer entrar na questão referente a alteração societária.
Isso porque, a agravante sustenta a irregularidade da renovação automática do contrato de seguro pelo Banco Itaú e dos lançamentos a débito efetuados na sua conta-corrente, sob o fundamento de que não consentiu com a referida relação jurídica, o que viola o dever de informação que rege a norma consumerista aplicável ao caso.
Assim, considerando a documentação referente a tentativa de solução de forma extrajudicial, assim como a ausência de prova quanto ao assentimento do consumidor acerca da renovação automática do contrato de seguro, entende-se, nesse juízo de cognição sumária dos fatos, ser prudente que se aguarde a instrução, a fim de que seja comprovado, primeiro, a existência da contratação.
Manter as cobranças acarretaria mais prejuízo ao autor do que ao Banco, que possui meios de satisfazer seu eventual crédito em momento posterior, com a cobrança das penalidades contratuais ajustadas.
Da mesma forma, resta evidenciado o perigo da demora, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda em que se discute a regularidade da cobrança, é abusiva a manutenção do nome da agravante em cadastro de inadimplentes, uma vez que ela pode sofrer danos graves e de difícil reparação.
Ademais, cumpre ressalvar que se a parte nega o consentimento para renovação do seguro de vida em questão, relação jurídica subjacente ao apontamento lançado sobre seu nome, é impossível impor-lhe o ônus probatório de fato negativo, o que corrobora, ao menos nesse momento, a plausibilidade do direito alegado.
Por fim, impende registrar que inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipatório "in casu", ou seja, não há risco de prejuízo à parte agravada com o deferimento da medida enquanto pendente a elucidação sobre a existência da relação jurídica discutida.
Afinal, trata-se de medida que não elide o eventual crédito do credor, podendo ser revogada/modificada a qualquer tempo do processo no decorrer da sua instrução.
Nesta órbita, deve-se consignar que, se restar posteriormente comprovado que se trata de cobrança legítima, o lançamento poderá ser novamente realizado - agora com a certeza de sua legalidade, sem imprimir danos indevidos ao devedor que, "a priori", não o reconhece.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA REGULARIDADE. ÔNUS DA RÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Ab initio, necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo demandado e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
O recorrente trouxe aos autos um documento denominado "Condições Gerais", que, no entanto, se refere ao produto "SEGURO ITAUVIDA MULHER", diferente daquele que foi contratado pela autora (intitulado, rememore-se, "SEGURO MULHER ITAÚ UNICLASS").
Ademais, o referido documento não se encontra firmado pela parte autora. 4.
Destarte, não há qualquer comprovação nos autos de que a demandante teve ciência da alegada renovação automática do seguro contratado, acerca da qual tinha a empresa ré o dever de informar. 5.
Em não havendo prova do assentimento do consumidor acerca da renovação automática do contrato de seguro, é indevida a renovação e, por conseguinte, o lançamento realizado na conta corrente da apelada, pela instituição demandada, fazendo jus à devolução dos valores debitados. 6.
Destaque-se que essa restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que tal ponto não foi impugnado especificamente pela apelante neste recurso. 7.
Noutro norte, diante da falta de comprovação da regularidade do contrato, os descontos na conta corrente da recorrida foram indevidos, caracterizando, assim, o dano moral alegado. 8. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pela demandante em razão dos indevidos descontos em sua conta corrente, de maneira que o quantum debeatur fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merece retoque, por atender ao princípio da razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. 9.
Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Nesse diapasão, tendo em vista o integral não provimento do recurso interposto e o trabalho desenvolvido em grau recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais acima do mínimo legal, no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 11.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00241736020178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, A TÍTULO DE PRÊMIO SECURITÁRIO – PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO EM FAVOR DO AUTOR – DISPENSA DE PREPARO – RECURSO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU – TEORIA DA ASSERÇÃO – LEGITIMIDADE REAFIRMADA – RESPONSABILIDADE APURADA NO MÉRITO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO AUTOR – PROPOSTA QUE CONSIGNAVA VIGÊNCIA ÂNUA – RÉUS QUE NÃO DEMONSTRARAM O USO DE BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS SECURITÁRIOS PELO AUTOR DURANTE O SUPOSTO PERÍODO RENOVADO – COBRANÇAS INDEVIDAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ANO E SEGUINTES – COBRANÇAS DÚPLICES INJUSTIFICADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA INICIAL – DEVER DE RESTITUIÇÃO – FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – MAJORAÇÃO DO VALOR A SER REPETIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – VÍNCULO COM A SEGURADORA – DOCUMENTOS SECURITÁRIOS CONTENDO A LOGOMARCA DO BANCO – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CARACTERIZADA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS EXISTENCIAIS – DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – SUCUMBÊNCIA READEQUADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00072296320198160021 PR 0007229-63.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato de seguro contestado, devendo ainda ser retirado o nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito.
Desembargadora Maria De Lourdes Azêvedo Relatora Natal/RN, 25 de Junho de 2024. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804747-88.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 25-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de junho de 2024. -
20/05/2024 10:10
Conclusos 6
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20/05/2024 08:13
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804747-88.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CLINICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, RENATO DUARTE MELO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela CLÍNICA DE RADIOLOGIA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA (MEDIMAGEM-RN) em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Nata que, nos autos do processo nº 0814516-55.2024.8.20.5001, indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em suas razões recursais explica que “A Autora e ora Agravante requereu, em sua inicial, que fosse concedida tutela de urgência inaudita altera pars, a fim de que os réus e ora Agravados fossem imediatamente compelidos a se absterem de realizar qualquer cobrança relacionada ao contrato em seguro objeto da lide, do qual não anuíram os atuais sócios da clínica após a alteração integral do seu quadro societário, de modo que fossem cessados urgentemente os descontos indevidos na conta corrente de titularidade da empresa no Banco Itaú no tocante ao menciondo contrato, e, em seguida, oficiados os órgão de proteção ao crédito com vistas a darem baixa à negativação efetuada de forma indevida, até o julgamento de mérito definitivo da ação principal” (Id 24361029 – pág 3).
Continua alegando que: a) “a decisão agravada não ponderou o fato relevante ressaltado na inicial de que houve sim o registro da alteração integral do quadro societário da Agravante na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Norte (JUCERN), desde 10/04/2019, conforme Aditivo nº 15 do Contrato Social anexo à inicial (Id. 116338801), e que os bancos têm ciência quando há a troca de representantes legais de pessoas jurídicas que tenham contas vinculadas à sua instituição após o registro” (Id 24361029 – pág. 5). b) “ao contrário do que entendeu a decisão agravada, houve manifesta falha na prestação de serviço por parte do banco Agravado, a quem caberia, após a troca da representação legal da sociedade, ter entrado em contato com os novos administradores da Agravante para repassar todas as informações a respeito de contas e outros contratos vigentes em nome da clínica, assim como fizeram as outras instituições financeiras com as quais clínica mantêm relação” (Id 24361029 – pág. 6). c) “a comunicação de renovação automática do contrato aos representantes legais da agravante, fossem eles os antigos ou novos sócios, deveria ter sido feito obrigatoriamente pelos Agravados, visto que não é possível, sob a ótica da norma consumerista em vigor, se renovar por prazo indeterminado contrato que que contempla descontos automáticos de parcelas em conta corrente” (Id 24361029 – pág. 7). d) “a falha na prestação de serviço por parte das Agravadas, pois promoveram cobrança irregular na conta corrente vinculada à Agravada, e continuam realizando os descontos indevidos, mesmo após pedido de cancelamento do contrato de seguro pelos atuais sócios da pessoa jurídica em tentativa de resolução administrativa”.
Por fim, destaca a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, além de mencionar a ausência de risco da irreversibilidade da medida, “tendo em vista que na hipótese de eventual improcedência da ação, os Agravados poderão retomar as cobranças, enquanto que a autora e ora Agravante, caso não tenha a medida liminar concedida em seu favor de forma imediata, continuará sofrendo inúmeros prejuízos e transtornos até o julgamento definitivo da lide”.
Requer, ao final, que “Seja CONHECIDO o presente Agravo de Instrumento e posteriormente concedida TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL inaudita altera pars, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de que seja reformada a decisão agravada e determinado às Agravadas, com urgência, que se abstenham imediatamente de realizar qualquer cobrança em seu desfavor relacionada ao contrato em seguro do qual não anuíram os seus atuais sócios, o qual deve ser suspenso desde já, de modo que sejam cessados imediatamente os descontos indevidos na conta corrente de titularidade da empresa no Banco no tocante ao mencionado contrato, sob pena de multa diária, devendo ainda serem oficiados os órgão de proteção ao crédito a fim de dar baixa à negativação efetuada de forma indevida, até o julgamento de mérito definitivo do presente Agravo de Instrumento” (Id 24361029 – pág. 11). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual, em se tratando de Agravo de Instrumento, tem sua análise limitada, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e do ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão da suposta irregularidade da renovação do contrato “SEGURO VIDA GLOBAL”, bem assim dos descontos efetuados em sua conta bancária referente ao respectivo prêmio.
A magistrada singular indeferiu a liminar requerida, com base nos seguintes fundamentos (Id 117066837 – processo de origem): Em exame de cognição sumária, inerente ao este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a existência da relação contratual entre as partes (Num. 116338803 e Num. 116338808), bem como as tentativas de resolução administrativa feitas pela autora com os gerentes da ré (Num. 116338805).
Entretanto, tendo em vista a alteração do quadro societário da empresa demandante, a qual deve ser averbada no Registro Civil das Pessoas Jurídica e na Junta Comercial, para ter eficácia perante terceiros, caberia aos sócios retirantes repassar todas as informações relevantes aos novos sócios como, por exemplo, a existência de contas em instituições financeiras, empréstimos e demais obrigações correntes para que os últimos adotassem todas as providências para decidir sobre a manutenção de contratos existentes ou não.
A informação acerca da composição do quadro societária, ou mesmo da Administração, perante terceiros incumbe aos novos sócios, não sendo razoável esperar que a ré, no caso a instituição financeira, adivinhasse que houve a troca da representação legal da sociedade e ter entrado em contato com os novos administradores da Autora para repassar todas as informações a respeito de contas e outros contratos vigentes em nome da clínica.
Portanto, não é possível inferir da narrativa a alegada falha na prestação de serviços pela demandada se os sócios da empresa demandante não tomaram a iniciativa de obter as informações relevantes perante os antigos sócios acerca de contratos vigentes com instituições financeiras e, a partir disso, adotar as providências em relação à manutenção ou encerramento de contas, seguros, dentre outros serviços prestados pela ré.
Com efeito, não vislumbro a probabilidade do direito da autora para subsidiar o pedido liminar.
Nessa perspectiva, é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela requerida, haja vista que existem elementos suficientes para inferir a probabilidade do direito da recorrente, não sendo necessário sequer entrar na questão referente a alteração societária.
Isso porque, a agravante sustenta a irregularidade da renovação automática do contrato de seguro pelo Banco Itaú e dos lançamentos a débito efetuados na sua conta-corrente, sob o fundamento de que não consentiu com a referida relação jurídica, o que viola o dever de informação que rege a norma consumerista aplicável ao caso.
Assim, considerando a documentação referente a tentativa de solução de forma extrajudicial, assim como a ausência de prova quanto ao assentimento do consumidor acerca da renovação automática do contrato de seguro, entende-se, nesse juízo de cognição sumária dos fatos, ser prudente que se aguarde a instrução, a fim de que seja comprovado, primeiro, a existência da contratação.
Manter as cobranças acarretaria mais prejuízo ao autor do que ao Banco, que possui meios de satisfazer seu eventual crédito em momento posterior, com a cobrança das penalidades contratuais ajustadas.
Da mesma forma, resta evidenciado o perigo da demora, pois, enquanto pendente de julgamento a demanda em que se discute a regularidade da cobrança, é abusiva a manutenção do nome da agravante em cadastro de inadimplentes, uma vez que ela pode sofrer danos graves e de difícil reparação.
Ademais, cumpre ressalvar que se a parte nega o consentimento para renovação do seguro de vida em questão, relação jurídica subjacente ao apontamento lançado sobre seu nome, é impossível impor-lhe o ônus probatório de fato negativo, o que corrobora, ao menos nesse momento, a plausibilidade do direito alegado.
Por fim, impende registrar que inexiste risco de irreversibilidade do provimento antecipatório "in casu", ou seja, não há risco de prejuízo à parte agravada com o deferimento da medida enquanto pendente a elucidação sobre a existência da relação jurídica discutida.
Afinal, trata-se de medida que não elide o eventual crédito do credor, podendo ser revogada/modificada a qualquer tempo do processo no decorrer da sua instrução.
Nesta órbita, deve-se consignar que, se restar posteriormente comprovado que se trata de cobrança legítima, o lançamento poderá ser novamente realizado - agora com a certeza de sua legalidade, sem imprimir danos indevidos ao devedor que, "a priori", não o reconhece.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA REGULARIDADE. ÔNUS DA RÉ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Ab initio, necessário afirmar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, pois a demandante é a destinatária final dos serviços prestados pelo demandado e enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. 2.
Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 3.
O recorrente trouxe aos autos um documento denominado "Condições Gerais", que, no entanto, se refere ao produto "SEGURO ITAUVIDA MULHER", diferente daquele que foi contratado pela autora (intitulado, rememore-se, "SEGURO MULHER ITAÚ UNICLASS").
Ademais, o referido documento não se encontra firmado pela parte autora. 4.
Destarte, não há qualquer comprovação nos autos de que a demandante teve ciência da alegada renovação automática do seguro contratado, acerca da qual tinha a empresa ré o dever de informar. 5.
Em não havendo prova do assentimento do consumidor acerca da renovação automática do contrato de seguro, é indevida a renovação e, por conseguinte, o lançamento realizado na conta corrente da apelada, pela instituição demandada, fazendo jus à devolução dos valores debitados. 6.
Destaque-se que essa restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que tal ponto não foi impugnado especificamente pela apelante neste recurso. 7.
Noutro norte, diante da falta de comprovação da regularidade do contrato, os descontos na conta corrente da recorrida foram indevidos, caracterizando, assim, o dano moral alegado. 8. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentadas pela demandante em razão dos indevidos descontos em sua conta corrente, de maneira que o quantum debeatur fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não merece retoque, por atender ao princípio da razoabilidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto. 9.
Por fim, o artigo 85, § 11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 10.
Nesse diapasão, tendo em vista o integral não provimento do recurso interposto e o trabalho desenvolvido em grau recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais acima do mínimo legal, no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente. 11.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00241736020178190205, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE, A TÍTULO DE PRÊMIO SECURITÁRIO – PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO EM FAVOR DO AUTOR – DISPENSA DE PREPARO – RECURSO CONHECIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CORRÉU – TEORIA DA ASSERÇÃO – LEGITIMIDADE REAFIRMADA – RESPONSABILIDADE APURADA NO MÉRITO – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – MÉRITO – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO AUTOR – PROPOSTA QUE CONSIGNAVA VIGÊNCIA ÂNUA – RÉUS QUE NÃO DEMONSTRARAM O USO DE BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS SECURITÁRIOS PELO AUTOR DURANTE O SUPOSTO PERÍODO RENOVADO – COBRANÇAS INDEVIDAS EM RELAÇÃO AO SEGUNDO ANO E SEGUINTES – COBRANÇAS DÚPLICES INJUSTIFICADAS NO PERÍODO DE VIGÊNCIA INICIAL – DEVER DE RESTITUIÇÃO – FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – MAJORAÇÃO DO VALOR A SER REPETIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – VÍNCULO COM A SEGURADORA – DOCUMENTOS SECURITÁRIOS CONTENDO A LOGOMARCA DO BANCO – TEORIA DA APARÊNCIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CARACTERIZADA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS EXISTENCIAIS – DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL – SUCUMBÊNCIA READEQUADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00072296320198160021 PR 0007229-63.2019.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao instrumental, para determinar que a parte agravada se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao contrato de seguro contestado, devendo ainda ser retirado o nome da autora do Serviço de Proteção ao Crédito.
Comunique-se ao Juízo a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora -
23/04/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/04/2024 12:00
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:45
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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