TJRN - 0845632-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845632-16.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29978804) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845632-16.2023.8.20.5001 Polo ativo GISELDA MARIA ALVES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo Interno em Apelação Cível nº 0845632-16.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: GISELDA MARIA ALVES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE:PROCURADORIA GERAL DO INSS NO RIO GRANDE DO NORTE Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA RATIFICADA.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO.
PRECLUSÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno em Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GISELDA MARIA ALVES em face de decisão deste gabinete que negou provimento ao presente recurso baseado em um recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
A parte ora agravante, sustenta que o seu recurso deve ser revisto arguindo a suspeição do perito que realizou o laudo pericial.
Ausente contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, do desprovimento do recurso em apreço,pois a arguição de suspeição deveria ter sido levantada nos termos do art. 465, § 1º, inciso I do CPC, o que incorreu no caso em tela.
A alegada suspeição apenas foi suscitada depois de apresentado o laudo pericial e não em momento oportuno da nomeação, de modo que deve ser reconhecida a preclusão.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interno.
Quanto ao mérito, antes de tudo, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática agravada, do desprovimento do recurso em apreço,pois a arguição de suspeição deveria ter sido levantada nos termos do art. 465, § 1º, inciso I do CPC, o que incorreu no caso em tela.
A alegada suspeição apenas foi suscitada depois de apresentado o laudo pericial e não em momento oportuno da nomeação, de modo que deve ser reconhecida a preclusão.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845632-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:04
Juntada de Petição de agravo interno
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06/09/2024 03:21
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APC Nº 0845632-16.2023.8.20.5001 APELANTE: GISELDA MARIA ALVES Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GISELDA MARIA ALVES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação ordinária, julgou improcedentes os seus pedidos inicias.
Em suas razões, alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio- acidente.
Por fim, requer o provimento do recurso nos termos acima delineados.
Ausente Contrarrazões.
Inexiste interesse do Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o artigo 932, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, o Relator pode negar provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”; Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Conforme relatado, o cerne da questão em análise consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo douto magistrado que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, inclusive a concessão de um auxílio-acidente.
O Superior Tribunal de Justiça já regulou a matéria aqui tratada em recurso repetitivo, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3.
Recurso especial provido.(REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”.
Grifo Nosso.
Assim, constato que conforme laudos do perito oficial presente nos autos, id 26054993 inexiste patologia ocupacional que incapacite a recorrente, mesmo que parcialmente, à exercer sua atividade laborativa, levando a concluir que a sentença proferida pelo juízo monocrático foi correta.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, nego provimento à presente apelação.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem, dando baixa deste processo no acervo desta julgadora.
Natal/RN,data registrada pelo sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 -
03/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:28
Conhecido o recurso de GISELDA e não-provido
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26/07/2024 08:33
Recebidos os autos
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26/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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26/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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