TJRN - 0808566-41.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808566-41.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: TALES MATEUS FONSECA PEREIRA Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória do cálculo da condenação, proceda-se com a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha sido constituído advogado, seja intimado pessoalmente o executado, por carta com AR, ou na pessoa de seu representante legal), para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1º).
Atente-se para a circunstância de que: I) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado) por meio de carta com AR; II) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do CPC, ao terminar o prazo do art. 523, §1º do CPC, inicia-se o prazo previsto no art. 525 e seguintes, evitando-se assim conclusão prematura dos autos.
Decorridos os prazos acima sem pagamento, sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou sem indicação de bens pelo devedor, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão.
A Secretaria judiciária atente para o seguinte: I) se houver juntada da planilha E indicação de bens, sem o requerimento de pesquisa via sistemas judiciais, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
II) se apresentada a planilha e requerida a pesquisa de bens do devedor via Sisbajud, Renajud e Infojud, observe-se o seguinte: Diligência no SISBAJUD: proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. 1 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não é necessária a continuidade da pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud. 2 - Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, prossiga-se com a pesquisa de bens via Renajud e Infojud.
Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s), se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. 1.1 - Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-lo ou para alienar o veículo. 1.1 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.2 - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 2 - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD: Proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
25/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:53
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 13:53
Processo Reativado
-
05/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:52
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
05/05/2025 11:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
10/04/2025 12:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:22
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de PEDRO PAULO HARPER COX em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 11:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
14/01/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808566-41.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Polo passivo: , TALES MATEUS FONSECA PEREIRA CPF: *05.***.*98-07 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A DESPACHO No caso em análise, o réu trouxe aos autos prova da existência de acordo e da regularidade dos pagamentos, através de prints do sistema do próprio banco autor (ID’s nº 120013957 e 121644901), no qual consta expressamente o termo "em acordo" sobre as parcelas questionadas.
Ademais, demonstrou que o sistema do banco continua disponibilizando normalmente os boletos para pagamento das parcelas vincendas, bem como consta na posterior informação o termo "em dia", o que evidencia a regularidade do contrato.
Desse modo, em razão da possível perda superveniente do objeto da ação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o fundamento ora apresentado, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
07/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
03/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
03/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
05/09/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/05/2024 18:22.
-
27/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808566-41.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Polo passivo: , T.
M.
F.
P.
CPF: *05.***.*98-07 Advogado do(a) REU: PEDRO PAULO HARPER COX - RN0013516A DESPACHO Na peça defensiva acostada no id. 120013956, a parte demandada requer, em sede de liminar, que este juízo impeça a consolidação da propriedade pela parte autora sobre o bem móvel, pautando-se na alegativa de que entabulou com o banco autor um acordo para adimplemento das parcelas mensais em atraso antes mesmo da propositura da ação.
Assim, observando que as arguições devem ser melhor aclaradas, intime-se a parte autora para, no prazo de no prazo de 48h, manifestar-se nos autos sobre o pleito de tutela de urgência inserto na contestação (vide id. 120013956), devendo esclarecer se celebrou acordo com o demandado e houve ulterior adimplemento pelo mesmo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
O presente despacho tem força de mandado de intimação.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 06:47
Decorrido prazo de TALES MATEUS FONSECA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:47
Decorrido prazo de TALES MATEUS FONSECA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:37
Juntada de diligência
-
26/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808566-41.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Polo passivo: T.
M.
F.
P.
CPF: *05.***.*98-07 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA EM FACE DE T.
M.
F.
P. (fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69 e suas alterações, mediante a qual requer a parte autora a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e que é objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento de bem, garantido pela alienação fiduciária, celebrado pelas partes acima nominadas.
Acrescenta que o devedor se tornou inadimplente a partir de 01/03/2024. É o que importar relatar.
DECIDO.
A alienação fiduciária em garantia configura-se em um contrato em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Com efeito, nessa espécie de contrato, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exige que o credor demonstre a ocorrência desse atraso através da notificação do devedor, sendo esta indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão, conforme dispõe o § 2o do art. 2o e o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.[...] § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Extrai-se dos dispositivos transcritos que dois são os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente: a) a demonstração, por óbvio, da relação contratual; b) a comprovação da mora ou do inadimplemento contratual.
Na hipótese vertente, ambos pressupostos se acham satisfeitos pelos documentos de ID nº 119045345 (contrato de financiamento) e ID nº 119045347 (comprovação do inadimplemento - mora do devedor pela sua notificação extrajudicial).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO, inaudita altera pars, a Liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser depositado com a pessoa informada pelo requerente (art. 3º do Decreto-Lei 911/69).
Ato contínuo, comunique-se ao Departamento de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN, via RENAJUD, o impedimento de alienação e circulação do veículo discriminado na inicial, nos termos do art. 101, §9° da Lei n°. 13043/2014.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada a este juízo.
Registre-se que, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar, além do bem, os seus respectivos documentos (§ 14 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n.° 13.043/2014).
Em caso de não indicação de depositário ou de impossibilidade de entrega do bem ao mesmo, após a apreensão, intime-se a instituição financeira para que providencie a retirada do bem do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (§ 13 do art. 3º do DL 911/69, acrescentado pela Lei n° 13.043/2014).
Saliente-se que, após executada a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Purgada a mora segundo os parâmetros acima enunciados, expeça-se o competente mandado de restituição de posse em favor da parte ré, bem como intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, falar sobre a purgação da mora.
Após a busca liminar, CITE-SE o promovido, nos termos do §º 3º do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de revelia.
Ressalve-se que o demandado poderá contestar mesmo que tenha pago integralmente a dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição (§4º, do art. 2º, do Dec. – Lei n. 911/69).
Notifique-se, também, o avalista ou fiador, caso haja.
CONFIRO A ESTA DECISÃO OS EFEITOS DE MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO.
Até o cumprimento da busca e apreensão e citação deve o processo permanecer sob sigilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
Intime-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 17:32
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 17:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
19/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 12:10
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0808566-41.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo ativo: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Polo passivo: , T.
M.
F.
P.
CPF: *05.***.*98-07 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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