TJRN - 0800256-32.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800256-32.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 128472486 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,14 de agosto de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
12/02/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:10
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 10:53
Publicado Citação em 15/04/2024.
-
06/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
26/11/2024 18:37
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
26/11/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
24/11/2024 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
24/11/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
26/08/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2024 10:03
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 00:46
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800256-32.2024.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES Requerido:BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 128472486 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,14 de agosto de 2024.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
14/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800256-32.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE FATIMA DA SILVA LOPES em face do BANCO PAN S/A, na qual a autora alega, em síntese, que foi surpreendido com a constatação de uma suposta contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável registrado sob o nº 62.***.***/9120-00, na quantia de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais), com cobranças mensais médias no valor de R$ 47,20 (quarenta e sete reais e vinte centavos) junto ao banco demandado, cuja origem desconhece.
Por essa razão, requer a declaração da nulidade da contratação, condenação do requerido ao pagamento de repetição em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Devidamente citado, o promovido ofertou contestação no id nº 121347044, na qual deduziu, em síntese, a legalidade da contratação e ciência da modalidade pelo requerente.
Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos da inicial, suscitando a inexistência de contrato acostado aos autos pelo demandado, requerendo a total procedência da demanda - id nº 124118559.
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o banco demandado deixou o prazo transcorrer in albis - id n° 125874475.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente pela prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Em sede de preliminar, o demandado aventou a existência de conexão com as demandas registradas sob o nº 0800257-17.2024.8.20.5143 e n° 0800254-62.2024.8.20.5143, o que considero inadmissível, uma vez que não se observa identidade de pedidos e causa de pedir apta a ensejar a modificação de competência, razão pela qual REJEITO a preliminar de conexão.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do cartão RMC hostilizado pela parte autora.
Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação – sequer foi apresentada cópia do contrato supostamente firmado com a parte autora. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Nesse contexto, reconheço a nulidade do negócio jurídico na modalidade de cartão de crédito consignado, impondo-se a inexigibilidade da dívida nos moldes do empréstimo consignado, sendo remansosa a jurisprudência no sentido de que cabe a compensação moral devida ao consumidor, porquanto houve falha na prestação de serviço por parte do banco, consubstanciada na violação do dever de informação, assim como a repetição do indébito.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, estes são patentes na espécie, porquanto a falha na prestação de serviço por parte do banco implicou descontos indevidos nos subsídios do demandante.
Outrossim, ressalte-se que, na situação posta à apreciação nestes autos, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, revelando-se dentro dos patamares indenizatórios para casos de igual jaez praticados por esta Comarca, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: 1) declarar a inexistência de contratação referente ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável registrado sob o nº 62.***.***/9120-00, e, consequentemente, declarar a inexistência de débito dele decorrente. 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Sumula n° 54 do STJ).
CONDENO a instituição financeira a obrigação de pagar as custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença..
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade do requerente, devendo este, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2024 08:25
Conclusos para julgamento
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800256-32.2024.8.20.5143 MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.:"Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
Marcelino Vieira/RN, 20 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
20/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:40
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800256-32.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES Requerido: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 121347044 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 16 de maio de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
16/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800256-32.2024.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SILVA LOPES REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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