TJRN - 0803753-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 08:51
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HYAGO LUCAS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:07
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0803753-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: H.
L.
D.
S.
Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível - Mossoró/RN, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800906-93.2024.8.20.5106, deferiu o pedido de tutela de urgência.
O recorrente argumenta que oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, com atendimento multidisciplinar, realizado por uma equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo.
Afirma que não houve a negativa alegada pela parte autora.
Discorre sobre a irreversibilidade da medida concedida em primeiro grau de jurisdição.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Conforme relatado, a recorrente busca a reforma da decisão agravada ao argumento de que o tem em sua rede credenciada equipe apta a realizar o tratamento vindicado pela parte autora, afirmado que inexiste a negativa alegada em primeiro grau de jurisdição.
Ocorre que a decisão combatida determina que o tratamento seja realizado através da rede credenciada, cabendo à demandada/agravante informar o cumprimento naquela instância.
Ou seja, depreende-se que a pretensão recursal não se opõe ao que restara decidido na decisão agravada, mas a ela se conforma.
Inexiste, portanto, interesse recursal que justifique o processamento do presente feito, sendo flagrante a inadmissibilidade recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto.
Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
28/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:14
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de agravante
-
16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:24
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:23
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 13:02
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803753-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: H.
L.
D.
S.
Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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