TJRN - 0801395-51.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:13
Juntada de intimação de pauta
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26/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801395-51.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Repetição de indébito (6007) | Direito de Imagem (10437) AUTOR: ANTONIO PASCOAL DE GOIS REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 17 de fevereiro de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
17/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2025
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01/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801395-51.2024.8.20.5100 Partes: ANTONIO PASCOAL DE GOIS x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO PASCOAL DE GOIS, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado, pela qual requer a revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. Argumentou em sua peça vestibular que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a demandado e os juros praticados são exorbitantes, tendo o banco efetuado cobrança indevida e ilegal (1,80% ao mês e 23,87% ao ano.).
O percentual de juros que entende devido é de 1,25% ao mês e 16,1% ao ano, conforme taxa média de mercado extraída do BACEN.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica (contábil).
Requereu, ainda, procedência dos pedidos para que a demandada seja: a) compelida a efetuar a revisão dos juros contratuais, fixando-os em 1,25% ao mês e 16,1% ao ano; b) condenada em repetição de indébito com a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, c) condenada em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos correlatos.
Recebida a ação e dispensada a audiência de conciliação inaugural.
Emenda à inicial regularmente procedida no ID. 120619219.
Em sede de contestação, acompanhada de documentos, a parte ré argumentou que: a) o valor do empréstimo corresponde à pretensão da parte autora, que desejou a contratação nestes moldes, tendo sido o instrumento contratual devidamente preenchido com todas as condições dos empréstimos, gravadas de forma clara e objetiva e a autora tinha total ciência sobre os valores, a quantidade de parcelas que contratou e as taxas de juros, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade, pois, diante do princípio da liberdade de contratar (art. 5º, II da CF) deve ser aplicada o princípio do pacta sunt servanda; b) trata-se de empréstimo pessoal consignado em que os juros são pré-fixados, ou seja, são definidos previamente e permitem que o consumidor conheça na data da contratação o valor exato de todas as parcelas a pagar, que permanecem fixas por todo o contrato; c) o contrato foi firmado 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu com a total anuência da parte autora, com o esclarecimento de todas as cláusulas, bem como informando que os débitos seriam realizados em sua conta corrente, conforme autorização de desconto em conta corrente firmada; d) o contrato celebrado deve ser honrado na forma e valores convencionado; e) não há ilegalidade, nem abusividade na taxa de juros pactuada no contrato, uma vez que esta está de acordo com a taxa média de mercado e a parte autora não comprovou que, apresentando as mesmas condições de pagamento, conseguiria obter no mercado empréstimo à taxa de juros mais em conta do que a contratada; f) não houve descontos indevidos, não havendo que se falar em repetição de indébito; g) a parte autora não comprovou os danos morais sofridos, mas apenas alegou de forma evasiva que sofreu prejuízos à sua imagem e honra.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação, na qual o autor refutou as teses da defesa e, ainda, reiterou os termos da inicial (ID n.º 127400014). Instadas a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte requerente pugnou pela realização de perícia contábil.
Em despacho, houve o indeferimento motivado do pedido formulado (ID:134826895).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido. Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/2015, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do meritum causae, razão pela qual reitero as razões do indeferimento do pedido de produção da prova pericial.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Dito isso, trata-se, pois, de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais promovida por consumidor que alega ter se sentido prejudicado ao perceber que a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide estaria acima das praticadas pelo mercado à época da contratação. Em sua defesa, o banco demandado sustentou acerca da regularidade da contratação. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
Outrossim, a defesa do 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. Analisando-se o contrato entabulado entre as partes (ID n.º 118806893), verifica-se que as prestações tiveram como termo inicial a data de janeiro de 2021.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior tribunal de Justiça, é possível a revisão judicial de contratos, ainda que eventualmente extintos pelo pagamento ou pela novação, a sim de que sejam afastadas eventuais ilegalidade, conforme se destaca: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades.
Precedentes.
Súm 286 do STJ" (REsp 1.412.662/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 2.
Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 5.
Agravo interno desprovido. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (AgInt no REsp 1557343/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019). Assim, considerando ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n.º 286, in verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, não há que se falar em eventual falta de interesse ou de qualquer causa impeditiva da análise do mérito. Ultrapassados tais aspectos, diga-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada, sendo certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central 3.
Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018). Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Súmula nº 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional". Súmula nº 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Importante frisar que, sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, o entendimento também já consolidado pelo STJ se orienta no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa pactuada, como decorre da Súmula nº 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Nessa mesma linha, o eg.
TJRN editou a Súmula n.º 27, cujo enunciado preconiza que: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”. No presente caso, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes foi firmado em janeiro de 2021, ou seja, em data posterior a edição da MP n.º 1.96317/2000.
Além disso, no referido contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, em tese, seria suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira. Assim, analisando-se a pretensão autoral, observa-se que esta se fundamentou na tese de que os juros são abusivos, visto que fixados em 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, informando que, à época da contratação, a taxa média seria de 16,1% ao ano, o que demonstraria efetivamente a abusividade alegada.
Em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/ RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. O citado REsp também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados em 1,80% ao mês e 23,87% ao ano, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do? method=prepararTelaLocalizarSeries, acesso em 21/12/2024) para a data de celebração do contrato (janeiro de 2021), estabelece, com efeito, a média de 16,1% ao ano, mostrando diminuta discrepância em relação àquelas contratadas.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. n.º 521 do STJ e súm. n.º 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, embora se mostre inferior a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período. Não há onerosidade excessiva.
Tem-se que as cláusulas contratuais que versam sobre a taxa de juros remuneratórios não foram abusivas,.
Ora, a taxa aplicada na operação ultrapassava a média indicada pelo BACEN para o mesmo período, embora se mostre inferior àquela em uma vez e meia.
Nesse contexto, não há ilegalidade no patamar de juros pactuado entre as partes.
Desta feita, inexistindo ilegalidade com relação à capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes, INDEFIRO o pedido de recálculo da dívida, bem como o ressarcimento material dos valores pagos pelo demandante.
No que concerne ao dano moral, nos termos dos artigos 186 do Código Civil Brasileiro – CC, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No contexto dos presentes autos, verifica-se a inocorrência do dano moral alegado.
Isso porque não for a reconhecida a discrepância entre os juros contratados e os juros praticados pelo mercado à época da contratação, e, portanto, inexiste ato ilícito praticado pela parte requerida.
Inexiste o dever de indenizar, por conseguinte. Às vistas de tais considerações, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 8 -
31/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO PASCOAL DE GOIS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO PASCOAL DE GOIS em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801395-51.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PASCOAL DE GOIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A eventual abusividade na taxa de juros aplicada ao caso concreto será aferida mediante análise dos termos contratuais e da taxa média vigente à época, sendo certo que, se constatada, os valores devidos serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Nada mais tendo sido pleiteado, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
29/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/11/2024 12:27
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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29/11/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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27/11/2024 12:48
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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27/11/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/11/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO PASCOAL DE GOIS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801395-51.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PASCOAL DE GOIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes acerca do despacho retro.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/10/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801395-51.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PASCOAL DE GOIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801395-51.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO PASCOAL DE GOIS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC/2015); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC/2015).
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
11/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 18:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
27/06/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:15, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 14:15 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
21/05/2024 16:42
Recebidos os autos.
-
21/05/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
21/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 19:15
Juntada de Petição de procuração
-
19/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:33
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
18/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801395-51.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PASCOAL DE GOIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em sua petição inicial, o autor pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, que o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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