TJRN - 0826623-34.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:27
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:25
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 31/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0826623-34.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA LUANA DE OLIVEIRA Demandado: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado DECISÃO DEFIRO o pedido de habilitação formulado pela demandada. À Secretaria para que habilite os causídicos indicados no ID.
Num. 128493854 e documentos anexos.
Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 21:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
27/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:16
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:51
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:51
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:57
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:32
Outras Decisões
-
14/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0826623-34.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUANA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC/15) Considerando-se a previsão geral no art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o artigo 78 do Provimento n.º 154-2016 da CGJ/RN; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 121321810 ) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal-RN, 12 de julho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:04
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 06:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:45
Juntada de Petição de procuração
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 18:58
Publicado Citação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673-8410 - Email: [email protected] CITAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0826623-34.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA LUANA DE OLIVEIRA Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado Destinatário: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado CNPJ: 26.***.***/0001-03 , PELO PJE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca, e com autorização do art. 79 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, bem como conforme o art. 246, do CPC, com a nova redação da Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, e com o(a) despacho/decisão judicial proferido(a) nos autos do processo acima identificado e da petição inicial, as quais deverão ser visualizadas conforme 3ª observação abaixo, fica Vossa Senhoria CITADA para oferecer contestação (escrita por advogado) ao pedido contido na referida ação e informar se há possibilidade de acordo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência desta citação por meio eletrônico (sistema PJE, email ou whatsapp).
Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/15).
Observações: 1ª) A parte ré tem a obrigação de confirmar nos autos do processo o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento/ciência da citação eletrônica, sob pena de multa de 5 (cinco) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC/15 e que o prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC). 2ª) Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, a parte ré será citada pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15). 3ª) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e em seguida inserindo o número da chave de acesso de cada documento identificado na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042017190045000000111975355 PROCURAÇÃO Procuração 24042017190053100000111975357 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24042017190060100000111975360 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 24042017190066700000111975358 DOC PESSOAL Documento de Identificação 24042017190073800000111975359 EXTRATO - SERASA Outros documentos 24042017190080500000111975361 Despacho Despacho 24042210115578900000111987769 Intimação Intimação 24042210115578900000111987769 Intimação Intimação 24042212345991300000112035223 Diligência Diligência 24042521435236200000112378393 Processo 0826623-34.2024.8.20.5001 - E-mail de envio ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditóri Outros documentos 24042521435247400000112378397 Petição Petição 24042910561268700000112509709 Decisão Decisão 24042913595934800000112533240 Intimação Intimação 24042913595934800000112533240 Intimação Intimação 24042913595934800000112533240 Natal, 6 de maio de 2024.
GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:47
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
02/05/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 21:43
Juntada de diligência
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826623-34.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUANA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO A título de providência prévia à análise do pedido de tutela de urgência, intime-se a instituição financeira demandada, a fim de que se manifeste, em cinco dias, em relação ao pedido de tutela de urgência formulado, esclarecendo sobre os fatos narrados na petição inicial.
Decorrido o prazo, proceda-se à conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824931-97.2024.8.20.5001
Amanda de Lucena Simplicio
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2024 16:09
Processo nº 0811294-41.2022.8.20.5004
Cirne Comercio e Servicos de Motos LTDA
Jose Olimpio da Silva
Advogado: Renato Cirne Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 12:43
Processo nº 0811294-41.2022.8.20.5004
Jose Olimpio da Silva
Cirne Comercio e Servicos de Motos LTDA
Advogado: Renato Cirne Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 14:17
Processo nº 0818665-84.2022.8.20.5124
Luiz Paulo Gonzaga Junior
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2022 17:54
Processo nº 0809417-75.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Joseneide Maria do Nascimento
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2022 12:19