TJRN - 0857617-79.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857617-79.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Vistos, etc.
Conforme pontuado em id n.º 125674481, fora determinada a suspensão da presente execução, até o julgamento da apelação cível interposta nos embargos à execução (0804993-19.2024.8.20.5001).
Todavia, negado provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida nos autos do Embargos à Execução, cujo teor julgou improcedentes os pedidos formulados naquele feito.
Ex positis, cumpra-se o Despacho proferido em id n.º 125629259, com a expedição do mandado de constatação, na forma determinada.
P.I.C.
NATAL/RN, 12 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/03/2025 06:13
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857617-79.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que ainda não houve o julgamento do mérito da Apelação interposta sob n.º 0804993-19.2024.8.20.5001 e que o feito encontra-se no Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça, renovo a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:16
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804993-19.2024.8.20.5001
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06/02/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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07/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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05/12/2024 15:17
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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05/12/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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05/12/2024 04:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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27/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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27/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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26/11/2024 08:37
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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26/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0857617-79.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que ainda não houve o julgamento do mérito da Apelação interposta sob n.º 0804993-19.2024.8.20.5001, renovo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Anote-se o prazo.
Transcorrido o prazo ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 4 de novembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 12:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804993-19.2024.8.20.5001
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04/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804993-19.2024.8.20.5001
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04/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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04/11/2024 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 09:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804993-19.2024.8.20.5001
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01/10/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2024 16:45
Juntada de Ofício
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10/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:39
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:39
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:25
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:28
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:28
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:41
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/07/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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28/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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28/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 07:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/06/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 07:58
Conclusos para despacho
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857617-79.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Em id n.º 119145856, fora deferida a penhora dos imóveis de matrículas 46.220 e 46.222, descritos como um apartamento residencial, n.º 807, 8º pavimento, ala C, situado na Alameda das Mansões, n.º 701, e um apartamento residencial, n.º 902, 9º pavimento, ala A, situado na Alameda das Mansões, n.º 701, respectivamente, ambos registrados no 7º Registro de Imóveis da Comarca de Natal.
Intimado o executado, apresentou Impugnação à Penhora em id n.º 121005971, requerendo a substituição dos bens penhorados, sob a alegativa de que foram vendidos à terceiros.
Afirma que a soma dos imóveis ultrapassa o valor da dívida.
Reitera o pedido de substituição da penhora.
Intimado o exequente, requer seja mantida a penhora dos bens supracitados.
Ex positis, em que pese inexista nas certidões colacionadas aos id's 119083497 e 119083498 registro de transferência da titularidade dos imóveis descritos, sobreveio informações nos autos acerca da alienação dos bens, inclusive com recibos de quitação efetivada em 2014 e 2015, conforme se evidencia dos id's 121024760 e 121024761.
Neste sentido, com fulcro na necessária cautela, determino a intimação da parte executada para esclarecer se houve transferência da titularidade dos bens em cartório, trazendo aos autos certidões de registro atualizadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, nos moldes do que dispõe o art. 3º, §3º, do CPC, intime-se a executada para trazer aos autos proposta de acordo apta à satisfação do débito, considerando que expressamente rejeitada a substituição da penhora pelos direitos aquisitivos relativos ao imóvel referenciado em id n.º 123429650.
Atendida a determinação, intime-se o exequente para manifestar-se, em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 13 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
21/06/2024 02:24
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2024 05:04
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857617-79.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação da Impugnação à Penhora (id n.º 121005971) intime-se a parte executada para manifestar-se sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:31
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:28
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 04:05
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0857617-79.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRRA - CHB, PELO REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DECISÃO Vistos, etc.
Diante do teor das certidões de id's 119083498 e 119083497, as quais informam que os imóveis de matrículas 46.220 e 46.222, descritos como um apartamento residencial, n.º 807, 8º pavimento, ala C, situado na Alameda das Mansões, n.º 701, e um apartamento residencial, n.º 902, 9º pavimento, ala A, situado na Alameda das Mansões, n.º 701, respectivamente, ambos registrados no 7º Registro de Imóveis da Comarca de Natal, encontram-se livre e desembaraçados, DEFIRO o pleito de penhora sobre os imóveis em questão.
Nos termos do art. 845, §1º do Código de Processo Civil, proceda-se a penhora dos mencionados imóveis por termo nos autos, de forma individualizada.
Em seguida, intime-se o executado, da penhora realizada, em observância às prescrições do art. 841, §2º do Código de Processo Civil.
Nomeio o executado à condição de depositário fiel dos bens, nos termos do art. 840, §2º, do CPC.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula dos imóveis penhorados, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de abril de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:36
Outras Decisões
-
15/04/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:08
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:09
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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20/02/2024 08:29
Juntada de recibo (sisbajud)
-
19/02/2024 18:51
Outras Decisões
-
19/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 05:52
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:52
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:28
Outras Decisões
-
29/01/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 20:12
Outras Decisões
-
01/11/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:50
Declarada incompetência
-
06/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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