TJRN - 0808286-70.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 09:00
Juntada de Ofício
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01/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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01/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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29/11/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:49
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 02:02
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA SOARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA SOARES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:02
Decorrido prazo de MATEUS HAESER PELLEGRINI em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 05:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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22/11/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/11/2024 12:42
Juntada de termo
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13/11/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808286-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CICERA ANGELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por CICERA ANGELO DA SILVA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou ter sido surpreendida com a realização de descontos consignados no valor de R$ 140,00 em seu benefício previdenciário, relativo a o contrato nº 10797433, o qual afirmou jamais ter contratado.
Sustentou terem sido realizadas cobranças indevidas em função do referido contrato, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Decisão concessiva de tutela antecipada (ID 118874616).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 122896064).
Intimando, o autor impugnou a contestação (ID 125771116). É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Passo então à análise do mérito da lide.
Na hipótese dos autos, a parte autora informou nunca ter realizado contrato, tampouco recebido a quantia referente ao contrato pactuado.
No entanto, a parte ré colacionou o contrato de empréstimo (ID 122896070), assinado pela parte autora de forma digital, por meio da captura de sua foto, do qual teria se originado a obrigação e, por conseguinte, justificado os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
Não bastasse isso a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, expressamente autoriza a contratação eletrônica de empréstimo com parcelas descontadas sobre os proventos de aposentadoria.
Neste sentido: EMENTA: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Recurso do autor. 1.
Parte autora que contesta a contratação de empréstimo consignado.
Instituição financeira requerida que juntou aos autos cópia do contrato, assinado digitalmente com autenticação de assinatura por "selfie" enviada pelo contratante e cópia de seus documentos. 2.
Instrução Normativa INSS/Pres nº 28/08 que autoriza expressamente a contratação de empréstimos por meio digital.
Contratação comprovada. 3.
Condenação da autora por litigância de má-fé.
Parte autora que, considerando-se o conjunto probatório coligido, comprovadamente alterou a verdade dos fatos (art. 80, inc.
II, CPC).
Multa de 1,5% do valor da causa que não se mostra desarrazoada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000572-52.2022.8.26.0297; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) (grifou-se) No tocante à validade da assinatura digital firmada, foi feita a captura da imagem do demandante, bem como registro de outros dados vinculados à sua individualização.
Quanto a alegação de fraude na trilha digital da assinatura realizada no "Formulário Solicitação de Portabilidade", feita pela autora em sede de impugnação a contestação, que afirma que a captura de imagem se trata do espelhamento de foto anexada ao processo de n° 0808227-82.2024.8.20.5106, esta não deve ser reconhecida, pois tratam-se de imagens diferentes.
A similaridade pode ser explicada por ambas as capturas terem sido realizadas em momentos próximos, o que é confirmado pela trilha digital de ambos os processos, que indica que a solicitação feita ao BANRISUL aconteceu às 10h40 do dia 23 de novembro de 2021 ao passo que a do contrato instruído no processo citado se deu às 11h45 do mesmo dia.
Ressalta-se que o instrumento impugnado se trata de formulário de solicitação de portabilidade para financiamento, e que a relação com a instituição financeira foi confirmada posteriormente em contrato de concessão de empréstimo (ID 122896070), com nova assinatura digital firmada pela demandante.
Doravante, a cobrança decorreu do exercício regular do direito creditório ostentado pelo banco.
Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:29
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 12:40
Juntada de termo
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30/08/2024 16:29
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:59
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808286-70.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERA ANGELO DA SILVA Polo Passivo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 122896064 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 122896064 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de junho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 11:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/06/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:59
Juntada de Ofício
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10/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/06/2024 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2024 12:19
Juntada de termo
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12/04/2024 12:02
Juntada de Ofício
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12/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0808286-70.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CICERA ANGELO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA, MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA Demandado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CICERA ANGELO DA SILVA em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo contraído perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de um empréstimo, a princípio não contratado e do qual sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/04/2024 15:10
Recebidos os autos.
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11/04/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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